TJPA - 0800804-85.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ISAC DE SOUZA PANTOJA em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 02:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ORIXIMINÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/03/2025 04:20
Decorrido prazo de ISAC DE SOUZA PANTOJA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:02
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RÉU SOLTO DADOS DO PROCESSO: Processo: 0800804-85.2022.8.14.0037.
Data da audiência: 03/02/2025.
Horário: 10h.
Capitulação Penal: Arts. 140, 147 e 147-A, do CP c/c art. 7º, II, da lei 11.340/2006.
Local: Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Oriximiná - PA, facultada a presença por meio virtual via Sistema Microsoft Teams.
PRESENTES AO ATO HÍBRIDO: Magistrado: Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Promotor(a) de Justiça: Dr.
ROGÉRIO LUIZ FERREIRA SILVA.
Advogado(a): Dr.
ELZU SOUSA ALVES – OAB/AM 9.641.
Vítima(s): CHIERLEN DE OLIVEIRA NONATO.
AUDIÊNCIA: Instalada a audiência, a vítima, CHIERLEN DE OLIVEIRA NONATO, nos termos do art. 206 do CPP, eximiu-se da obrigação de depor, alegando ausência de interesse na responsabilização criminal do réu.
Justificou sua decisão ao afirmar que o ambiente familiar encontra-se pacificado.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas/informantes, o que foi homologado pelo MM.
Juiz com base no art. 401, § 2º, do CPP.
A defesa dispensou o interrogatório do acusado diante do teor da manifestação da(s) vítima(s), negando a prática do delito através de sua defesa técnica.
Nada requerido na fase do art. 402, do CPP, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que ambas pugnaram pela absolvição do acusado, com fundamento na derrotabilidade da norma penal.
A seguir o(a) MM(a).
Juiz(a) proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de ISAC DE SOUZA PANTOJA, pela suposta prática dos crimes tipificados no arts. 140, 147 e 147-A, do CP c/c art. 7º, II, da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
No decorrer do processo, foi designada audiência, ocasião em que a vítima Chierlen de Oliveira Nonato, eximiu-se da obrigação de depor, alegando ausência de interesse na responsabilização criminal do réu, uma vez que o ambiente familiar encontra-se pacificado.
Considerando as informações de que o ambiente familiar se encontra pacificado e de que o conflito entre o réu e a vítima foi resolvido, impõe-se a aplicação do princípio da derrotabilidade da lei penal.
Tal princípio permite, em determinadas circunstâncias, relativizar a aplicação estrita da norma penal quando a nova realidade fática se mostrar incompatível com a continuidade da persecução penal.
A intervenção punitiva do Estado, ainda que justificada no momento dos fatos, pode, em situações excepcionais, perder a sua razão de ser, sobretudo quando a paz social e familiar foi restaurada.
No presente caso, a ausência de interesse da vítima em prosseguir com o processo, manifestada em juízo, demonstra que a sanção penal não contribuiria para a harmonia social e familiar.
Ressalto que o direito penal, como última ratio, deve ser utilizado de forma ponderada, especialmente quando a sua aplicação poderia agravar a situação, em vez de promovê-la.
Nesse contexto, a derrotabilidade da lei penal justifica-se como um mecanismo para evitar a rigidez excessiva da norma em detrimento de um valor mais elevado: a manutenção da paz familiar e social.
Assim, diante da pacificação no lar, da ausência de pressupostos processuais e da impossibilidade de se formar um juízo de mérito acerca da materialidade e autoria, impõe-se a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, com fundamento na ausência de pressupostos processuais indispensáveis para a continuidade do feito, nos termos do art. 395, inciso II, e art. 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, e na derrotabilidade da lei penal em virtude da pacificação familiar, conforme os princípios que regem a aplicação proporcional da norma.
Em consequência, REVOGO todas as medidas restritivas eventualmente impostas em desfavor da ré, inclusive as medidas protetivas de urgência, se for o caso.
Sem custas, diante a extinção.
Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do art. 1.000 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º, do Código de Processo Penal, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito.
ARQUIVE-SE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o(a) presente despacho/decisão/sentença como OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, __________, Silas Guedes Oliveira - Assistente de Audiências, subscrevi.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
13/02/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 18:39
Audiência Oitiva de Vítima realizada conduzida por JOSE GOMES DE ARAUJO FILHO em/para 03/02/2025 10:00, Vara Única de Oriximiná.
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12/02/2025 18:38
Audiência de Oitiva de Vítima designada em/para 03/02/2025 10:00, Vara Única de Oriximiná.
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02/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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02/02/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:09
Juntada de Alvará de Soltura
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19/12/2024 09:55
Concedida a Liberdade provisória de ISAC DE SOUZA PANTOJA (REU).
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19/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de revogação de prisão
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12/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 22:02
Juntada de Informações
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04/12/2024 22:00
Juntada de Mandado de prisão cumprido
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04/12/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 15:24
Juntada de Mandado de prisão
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13/07/2024 11:18
Decorrido prazo de ISAC DE SOUZA PANTOJA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:33
Publicado Citação em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DE 0800804-85.2022.8.14.0037.
Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, Dr.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO e de acordo com o PROVIMENTO 006/09, da CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DAS COMARCAS DO INTERIOR, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste juízo se processa a AÇÃO PENAL Nº 0800804-85.2022.8.14.0037, em que figura como denunciado ISAC DE SOUZA PANTOJA, filho de Eleonai de Souza Pantoja, atualmente em lugar ignorado, incurso(a) nas penas do art. 129, § 1, II, do CPB.
Assim, ante à impossibilidade de citação pessoal do(a) denunciado(a), estando este(a) em lugar incerto e não sabido, CITE-SE PELO PRESENTE EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, o(a) senhor(a) , para que promova RESPOSTA À ACUSAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar sua resposta à acusação, por escrito, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos ou justificações, especificar as provas que pretenda produzir, bem como arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
No momento do cumprimento da diligência de citação, PROCEDA o oficial de justiça no sentido de: INDAGAR ao(s) acusado(s) "se ele possui advogado constituído ou se pretende constituir algum, inclusive para o fim de apresentar a defesa escrita, cujo prazo de 10 (dez) dias já começará a correr".
Se o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça quem seja seu advogado, deve constar na CERTIDÃO DE CITAÇÃO.No caso de o(s) acusado(s) informar ao oficial de justiça que não possui condições de contratar advogado, será de imediato INSTADO pelo oficial de justiça para o fim de "manifestar o desejo de ser patrocinado pela Defensoria Pública", o que constará da CERTIDÃO DE CITAÇÃO.
No caso de o citando informar que já possui advogado (o qual deverá, então, ser intimado, via DJE-PA, para apresentação da defesa escrita), ou de que pretende constituir um, deverá ser NOTIFICADO pelo oficial de justiça de que, decorridos os 10 (dez) dias, sem apresentação da resposta escrita, ser-lhe-á nomeado um dos membros da Defensoria Pública com atribuições nesta Comarca para o exercício de sua defesa até que eventualmente sobrevenha habilitação, nos autos principais da ação penal, de advogado de sua escolha.
No caso de o(s) acusado(s) informar(em) que tem(êm) advogado para representá-lo(s) ou de que vá constituir um, e vindo aos autos instrumento(s) de mandato conferido(s) ao(s) referido(s) advogado(s), transcorrido em branco o prazo para apresentação de defesa escrita pelo(s) referido(s) advogado(s), a contar do dia seguinte à publicação no DJE-PA (conforme explicitado no item "3" retro), NOTIFIQUE(M)-SE novamente o(s) acusado(s) acerca dessa ocorrência (não apr000esentação de defesa no prazo legal), INTIMANDO-O(S) a constituírem novo(s) advogado(s) e que APRESENTE(M) a RESPOSTA ESCRITA em novo prazo de 10 (dez) dias, findos os quais, não sendo apresentada(s) a(s) referida(s) RESPOSTA(S), o que será CERTIFICADO pela Secretaria, serão os autos encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Pará para o cumprimento do mister e patrocínio do(s) acusado(s) nos demais atos do processo, até que venham aos autos eventual instrumento de mandato conferido a advogado de escolha do(s) acusado(s).A depender do resultado das diligências constantes dos itens "3" e "4" anteriores, DÊ-SE VISTAS à Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica do(s) acusado(s).
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado, caso ainda não conste nos autos.E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente ao(a) do(a) denunciado(a), expede-se o presente EDITAL, que será afixado e publicado, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Oriximiná, Estado do Pará, pelo Cartório Judicial Criminal, aos 10 dia do mês de junho de 2024.
Eu, Silvio José Printes Gomes. digitei e subscrevi.
Silvio José Printes Gomes Mat. 17086/TJPA -
10/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 10:20
Juntada de Ofício
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21/02/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:04
Juntada de Ofício
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07/02/2024 11:56
Juntada de Ofício
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07/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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15/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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08/05/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 10:01
Recebida a denúncia contra ISAC DE SOUZA PANTOJA (REU)
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13/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/06/2022 20:18
Juntada de Petição de denúncia
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01/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:42
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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