TJPA - 0800421-02.2022.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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23/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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20/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:52
Juntada de Alvará
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MEDICILÂNDIA 0800421-02.2022.8.14.0072 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LIMA Nome: MARIA DE LOURDES LIMA Endereço: RUA INDEPENDENCIA, 1188, CACOAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta, deixado pelo “de cujus”.
A parte ingressou com pedido de liberação de Alvará em seu nome na inicial, sendo estes que comprovam possuir vínculos familiares com o de cujus.
A requerente pleiteou a liberação de valores em favor de si para honrar com as obrigações de pagar aos credores e, também, continuar dar sustento ao filho do de cujus.
A certidão de óbito do de cujus foi juntada no ID 63698613 - Pág. 1 Este juízo, conforme ID 68777865 - Pág. 1, requisitou informações acerca de eventuais valores existentes em contas bancárias em nome do falecido, mais especificamente no Banco do Brasil, bem como informações ao Cartório de Medicilândia sobre eventual Registro de Casamento.
Em decisão no ID 96684833, este juízo verificou o ajuizamento do pedido de guarda no processo 0800722-46.2022.8.14.0072, diante disso, reconheceu a conexão entre as demandas.
Entretanto, pesquisando no sistema PJe, verifiquei que o referido processo foi sentenciado em 11 de junho de 2024.
O cartório comunicou que não “existir nenhum registro de casamento em nome do Sr JOSÉ EDIVALDO DE LIMA”, ID 72192489.
Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil informou no ID n. 106441956 que o de cujus possuía conta com saldo de R$ 23.481,01, entretanto, havia débitos em seu nome, a saber: R$ 4.075,46; R$ 1.147,90; R$ 8.590,58 e R$ 1535,71.
No ID 113083146 este juízo requisitou informações do INSS para juntar certidão de dependentes e, também, manifestação do Ministério Público; No ID 113913471 - Pág. 1o INSS informou que “o benefício de Pensão por Morte Previdenciária do Instituidor o SR.
JOSE EDIVLADO DE LIMA, CPF *75.***.*86-53, nome da mãe MARIA DE LOURDES DE LIMA , NB 209.749.248-1, em nome do SR.
JHOSEF SOARES LIMA, CPF *79.***.*39-06, na qualidade de filho”.
No ID 115283000 - Pág. 1 o Ministério Público manifestou pelo deferimento do pedido.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento considerando que a interessada comprova a qualidade de genitora do “de cujus”, conforme documentos acostados no ID 63698612 - Pág. 1, 63698613 - Pág. 1, 63698614 - Pág. 1.
A documentação juntada ao processo, especialmente a informação do benefício de Pensão por Morte creditada pela Requerente e pelo filho do de cujus, expedida pelo Instituto de Nacional de Previdência Social, indica que a autora é, efetivamente, possui qualidade de dependente do de cujus.
Ademais, a resposta encaminhada pelo Banco do Brasil confirmou a existência de saldos titularizados pelo falecido.
Dessa forma, nos termos do art. 1º, V do Decreto nº 96.845/81 entendo que a autora tem direito, na qualidade de dependente aos valores titularizados pelo de cujus.
Tendo sido observadas as formalidades legais, com fundamento na Lei 6.858/1980 c/c o Decreto 85.845/1981 determino a expedição de alvará nos termos do pleito na inicial para liberação dos valores informados em ID. 106441956 - Pág. 1 em favor da requerente, bem como, determino que o Banco do Brasil realize o encerramento da conta do de cujus, após o levantamento dos valores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido realizado na inicial para CONCEDER ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a autora Maria de Lourdes Lima, CPF *40.***.*41-91 a receber TODAS as quantias deixadas pelo de cujus JOSÉ EDIVALDO DE LIMA junto ao BANCO DO BRASIL, conforme demostrado no ofício de id 106441956.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos em razão da satisfação integral do débito, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Sem custas, parte sob o benefício da justiça gratuita.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de intimação/ofício, nos termos dos Provimentos n. 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Medicilândia/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de Medicilândia -
17/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 21:26
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:40
Juntada de Ofício
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12/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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21/12/2023 12:43
Juntada de Ofício
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19/12/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:09
Juntada de Ofício
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16/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:04
Apensado ao processo 0800722-46.2022.8.14.0072
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05/08/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
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24/01/2023 05:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:06
Conclusos para despacho
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03/11/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 19:48
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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22/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 08:22
Desentranhado o documento
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22/07/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 08:18
Desentranhado o documento
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22/07/2022 08:18
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 08:59
Juntada de Ofício
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19/07/2022 08:54
Juntada de Ofício
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19/07/2022 08:50
Desentranhado o documento
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19/07/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2022 08:39
Juntada de Ofício
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19/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
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31/05/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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