TJPA - 0809276-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:19
Baixa Definitiva
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:15
Conhecido o recurso de MICHAEL GRAZIANY FERREIRA DA COSTA - CPF: *30.***.*29-72 (AGRAVANTE) e provido
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
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12/07/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 08:45
Desentranhado o documento
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12/07/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 00:25
Decorrido prazo de WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de julho de 2024 -
09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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18/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial a Capital, nos autos da Ação de Anulação de Contrato e de Faturas de Cobranças Indevidas, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (Proc. nº 0845588-63.2024.814.0301), movida por MICHAEL GRAZIANY DA COSTA, militar reformado, interditado judicialmente sendo absolutamente incapaz, representado por sua Curadora Judicial, Josiane Marinho da Costa, em face de WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINACIAMENTO E INVESTIMENTO.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência postulada no sentido de suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, conforme se verifica a seguir: “...Ressalto, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de Prioridade de Tramitação.
Defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em homenagem ao princípio da celeridade processual, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos ou requeiram a realização de audiência...” No recurso, aduz a agravante que estão presentes os requisitos da concessão, requerendo a reforma da decisão do juiz de origem para que seja antecipado os efeitos da tutela pretendida suspendendo os descontos, além de determinar abstenção da financeira negativar o nome do autor, tendo em vista que trata-se de absolutamente incapaz, interditado judicialmente, e não poderia ter efetuado a contratação.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à análise acerca da irregularidade da contratação ante a ocorrência de fraude no contrato bancário.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas acerca da existência de fraude no caso em tela, considerando que nos autos originários.
Não está devidamente elucidado o momento da contratação, nem se as dívidas contraídas precederam a interdição judicial, ou ainda se a contratação do cartão de crédito junto a agravada se deu por sua representante legal.
Todas essas questões deverão ser esclarecidas no decorrer a instrução processual.
Ante o exposto, e entendendo não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, já que não demonstrada a probabilidade do direito, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão guerreada (art. 1019, I, CPC).
Intime-se os Agravados para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, à Douta Procuradoria do Ministério Público.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para análise.
Belém, 13 de junho de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
14/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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06/06/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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