TJPA - 0801587-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BAIA em 18/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO JORDAO PINTO em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 14:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BAIA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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30/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 01:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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31/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Atento à petição de Id 138810841, intime-se o perito nomeado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecendo-se que, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual, o valor de R$ 509,20 (Quinhentos e nove reais e vinte centavos) será pago na forma do item 2.3 da tabela anexa à Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CJG.
Valor este, que deverá ser atualizado em conformidade com art. 12, do mesmo Diploma, devendo a UPJ expedir o competente expediente à presidência desse TJPA.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
22/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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08/02/2025 12:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BAIA em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc...
Atento aos autos, verifico que o réu requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve este ser intimado, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC).
O cerne da controvérsia é a pretensão do Autor de reparação dos danos morais sofridos em razão de uma série de infiltrações, advindas do telhado do imóvel da parte Ré, que vem causando prejuízos no seu imóvel, além de impedir seu descanso nas horas de lazer, lhe gerando transtornos diários.
Aduz que a estrutura do seu imóvel foi danificada, em razão desta situação.
Por seu turno, a parte Ré diz que o imóvel do autor já é bastante antigo e deteriorado e seus móveis bastante usados, inexistindo, nas provas carreadas aos autos pelo autor, qualquer comprovação de sua responsabilidade.
Alega ainda que ambos os imóveis existem por décadas e somente agora o autor veio a ter prejuízos.
Aduz que não há nexo causal entre os danos experimentados pelo Autor e qualquer comportamento do Réu, eximindo-se de qualquer responsabilidade. 1- A título de provas, a parte autora pugnou pelo deferimento dos documentos acostados e prova pericial.
A parte requerida permaneceu inerte.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, para melhor elucidação, a prova que se faz necessária é a pericial, a fim de se averígue a origem e extensão dos supostos danos narrados pelo autor.
Ressalto que este Juízo não possui quadro de peritos que desempenhem suas atividades através de gratuidade.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as partes procederem à juntada de novos documentos que acharem pertinentes. 2- Nomeio para proceder a prova pericial, nomeio para proceder a competente perícia o engenheiro civil o engenheiro civil CARLOS ALBERTO JORDÃO PINTO – telefone (91) 98533-5619 – e-mail: [email protected], cujo endereço encontra-se disponível na Secretaria desse Fórum Cível, o qual deverá ser intimado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias; 3- Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; 4- Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos a serem custeados pelas partes em razão da complexidade do feito e por observar que um dos pedidos da parte requerida está direcionado a realização de perícia, sendo que em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade processual, o valor de R$ 509,20 (Quinhentos e nove reais e vinte centavos) será pago na forma do item 2.3 da tabela anexa à Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CJG.
Valor este, que deverá ser atualizado em conformidade com art. 12, do mesmo Diploma, devendo a UPJ expedir o competente expediente à presidência desse TJPA.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
02/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BAIA em 07/11/2024 23:59.
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01/11/2024 02:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO FERREIRA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14 de junho de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
14/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 12:50
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 05:28
Decorrido prazo de CRISTOVAO FERREIRA DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 08:22
Conclusos para decisão
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14/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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