TJPA - 0820196-04.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/08/2025 09:20
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE APELAÇÃO CÍVEL N. 0820196-04.2023.8.14.0028 APELANTE: GERALDINO RODRIGUES GOMES APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GERALDINO RODRIGUES GOMES contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0820196-04.2023.8.14.0028), ajuizada em face de BANCO BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença recorrida (Id. 25908104) fundamentou a improcedência na tese de que a contratação foi regular, considerando que a instituição financeira apresentou o contrato firmado, o comprovante de transferência eletrônica dos valores e que, embora o autor seja analfabeto, o instrumento foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, afastando o vício de consentimento.
A parte dispositiva da r. sentença restou assim consignada: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, revogando a liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida." Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: a) houve vício de consentimento, pois sua intenção era contratar um empréstimo consignado simples, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); b) houve falha no dever de informação por parte do banco, violando o Código de Defesa do Consumidor, mormente por sua condição de pessoa idosa, de baixa renda e pouca instrução; c) nunca utilizou o cartão para compras, sendo o valor do empréstimo creditado em sua conta via TED, o que corrobora a tese de que acreditava se tratar de um empréstimo convencional; d) os descontos mensais não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua e enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Ao final, pugnou pela reforma integral da sentença para: "a) Seja declarada a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a parte Recorrida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos a título de empréstimo sobre a RMC; b) Seja o banco Recorrido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Recorrente [...] no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Seja a parte Recorrida condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação [...]." A parte apelada, instada a se manifestar, apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do contrato, a ciência do consumidor sobre a modalidade contratada e a ausência de ato ilícito, requerendo a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminar suscitada em Contrarrazões. ausência de Dialeticidade De plano, REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pela parte apelada em Contrarrazões, uma vez que, da leitura das razões recursais de Apelação, é possível constatar que a parte apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, uma vez que defendeu a abusividade do empréstimo contratado na modalidade de RMC. 2.
Análise de admissibilidade Procedo ao juízo de admissibilidade, observando que o recurso é tempestivo, adequado e dispensado de preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, preenchendo os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Ausentes preliminares recursais e prejudiciais de mérito, adentro diretamente na análise meritória propriamente dita.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º. 3.
Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual se discute a contratação de empréstimo consignado por cartão de crédito com margem consignável (RMC).
A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de que a parte autora buscou o banco para a contratação de empréstimo consignado comum, mas acabou celebrando contrato de empréstimo por cartão de crédito com margem consignável, sem conhecimento de todas as condições dessa modalidade contratual.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que restou demonstrada a efetiva contratação e consentimento por parte do autor. 3.1.
Da modalidade contratual e vício de consentimento Da análise dos argumentos do apelante, as teses sustentadas merecem acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juízo a quo, por estar em dissonância com as provas carreadas aos autos e com o entendimento deste E.
Tribunal sobre o tema.
Preliminarmente, impende ressaltar que se aplica a inversão do ônus de prova em favor do autor, na forma do art. 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
No caso em questão não se discute a legalidade do produto, mas a maneira como o banco o oferece, aproveitando-se da hipossuficiência de seus clientes para fazê-los incorrer em vícios de consentimento através de cláusulas abusivas e confusas, inseridas em contratos de adesão que não atendem aos requisitos mínimos exigidos pelo CDC.
Da simples leitura dos termos contratuais se verifica que a redação das cláusulas é obscura, pois transparece o entendimento de que a quitação da dívida não dependeria do pagamento de qualquer valor adicional pelo consumidor, e o desconto da RMC efetuado para pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, em algum momento – que não se sabe quando – implicaria na liquidação integral do saldo devedor, conclusão esta que não condiz com a realidade.
O pagamento do empréstimo tão somente por meio de desconto de RMC jamais implicaria no pagamento integral do débito, pois sabe-se que sobre o saldo restante da fatura, incidem os denominados encargos rotativos do cartão, fato este que perpetua a dívida indefinidamente ante a incidência de juros sobre juros, o que só favorece, inequivocamente, a instituição financeira.
Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais elementos probatórios, resta evidente que o réu faltou com seu dever de informação, pois as cláusulas contratuais são obscuras e contraditórias, além de não cientificar adequadamente o consumidor sobre as condições contratuais, mormente diante de sua condição de hipervulnerável (idoso, de baixa renda e pouca instrução).
Outro fator que contribuiu para o consumidor não ter conhecimento do exato valor do seu débito, é a ausência de envio de fatura física ao seu endereço, o que impede a compreensão da evolução da dívida e a possibilidade de quitá-la integralmente.
Portanto, como o contrato de cartão de crédito consignado possui peculiaridades e se operacionaliza de forma distinta do empréstimo consignado na modalidade simples, caberia ao banco o dever de informar adequadamente a parte autora acerca da natureza jurídica do serviço contratado, mormente diante da extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegado a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco.
Nessa senda, insubsistente as alegações do banco apelado, de que teria cientificado, de forma suficiente, sobre as condições contratuais, pois o instrumento contratual é contraditório, obscuro e omisso.
Diante do quanto delineado, restou configurado vício de consentimento por dolo e, considerando a jurisprudência deste E.
Tribunal, entendo que o contrato celebrado entre as partes deve ser considerado como empréstimo consignado normal, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse jaez à época da contratação, cabendo a compensação entre os valores devidos e os já pagos/descontados. 3.2.
Da restituição em dobro No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, em respeito ao entendimento do colegiado, impõe-se a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC, pois as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se má-fé por parte da instituição financeira, e gerando um potencial círculo vicioso de superendividamento. 3.3.
Dano moral Os danos morais restaram configurados, pois os elementos probatórios demonstram que a contratação na modalidade contratual extremamente prejudicial ao consumidor operou por liberalidade da instituição financeira, a qual concedeu crédito em patamar que, embora contratado, submeteu o consumidor a uma dívida de caráter perpétuo, com descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizam o principal.
No mais, deve-se levar em consideração o permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente do consumidor ao banco credor.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, afigura-se razoável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. revelia decretada. reserva de margem consignada cartão de crédito. contratação não comprovada.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. [...] (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – N° 0000884-92.2019.8.14.0100 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 14/03/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. [...] (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0012460-08.2018.8.14.0039 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/04/2023) 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para: a) Declarar a NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável celebrado entre as partes.
Por via de consequência, a respectiva obrigação de pagar fica convertida em um contrato de empréstimo consignado regular/usual, onde em liquidação de sentença deverão ser observados, pelo menos, os seguintes ditames: a.1) De início, competirá à instituição financeira recalcular os juros remuneratórios a incidir sobre o valor do empréstimo obtido pelo autor, o qual deve estar de acordo com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (ao tempo da contratação) para os contratos do tipo empréstimo consignado modalidade regular/usual; a.2) O valor máximo de cada parcela mensal não poderá ultrapassar o valor de R$ 52,25, correspondente ao desconto mensalmente efetuado no benefício do autor; a.3) O número de parcelas fixas mensais será verificado a partir da constatação de quantas parcelas de R$ 52,25 eram necessárias para adimplir o valor obtido com o empréstimo (acrescido da mencionada taxa média de juros estipulada pelo BACEN); a.4) Se ao final da liquidação de sentença for constatado que todos os valores já pagos pelo consumidor a título de RMC são insuficientes para a quitação da dívida, deve a parte autora continuar, pelo número de meses determinado na futura liquidação de sentença, a efetuar o pagamento das mensalidades até quitação integral do débito.
Todavia, caso seja constatado que tais pagamentos já tenham sido suficientes para fins de adimplir integralmente o valor do empréstimo (acrescido, como já exposto, dos juros remuneratórios pela taxa média do BACEN ao tempo da contratação), deve o excedente ser restituído em dobro ao consumidor, ante a existência, no caso em vertente, da má-fé do Réu; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) aplicar juros e correção monetária, à condenação, considerando que a relação jurídica de direito material havida entre as partes é de cunho contratual, de maneira que: 1) em relação aos danos materiais (restituição em dobro), deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa legal, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Enunciado da Súmula nº 43 do STJ); e 2) quanto aos danos morais, aplico juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa legal, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Enunciado da Súmula nº 362 do STJ); e) condenar o réu ao ônus relativo ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo este fixado em 12% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros fixados pelo art. 85 do CPC, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se as partes; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem para os ulteriores de direito, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Poderá servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE Relator -
02/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 21:33
Provimento por decisão monocrática
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04/04/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2025 12:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:54
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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