TJPA - 0803089-73.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:16
Arquivamento
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17/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 03:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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13/07/2024 07:16
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:29
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 03:25
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 03:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 03:24
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 03:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0803089-73.2024.8.14.0201 BOP nº: 00708/2024.100628-5 Requerente: KESIA VITÓRIA DA COSTA RIBEIRO, CPF nº. *22.***.*98-80 e RG nº. 7043098 PC-PA, residente e domiciliada no Residencial Paraíso Tropical, Rua das Laranjeiras, nº. 1200, Bairro: Tenoné, Icoaraci-Belém/PA, celular nº 91-98847-7628.
Requerido: ADRIANO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA, residente e domiciliado no Residencial Ilha Bela, Bloco 02, apto 303, Bairro: Coqueiro, Belém/PA, telefone: 91-98205-7020.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-companheiro, qualificado nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) frequentação de determinados lugares.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que foi ameaçada e ofendida pelo Requerido, seu ex-companheiro.
No caso em tela, pelas declarações da Requerente, resta demonstrada, a priori, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006, em razão da existência de risco a integridade física, psicológica e moral da ofendida.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação) e a residência de sua genitora: Rua primeiro de maio, nº. 46, Residencial Celso Daniel, Bairro: Tenoné.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, contado a partir desta Decisão.
INTIME-SE o Requerido, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente, nos termos do art. 306, CPC.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, DEVENDO SER CUMPRIDO EM CARÁTER DE URGÊNCIA por se tratar de Medida Protetiva de Urgência (Provimento nº. 009/2019-CJRMB-CJCI).
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, inclusive expedição de Carta Precatória, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Promovidas as diligências, retornem os autos a Vara de Origem.
Belém, 05 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Expediente do Plantão Criminal -
05/06/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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05/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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