TJPA - 0825621-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 03:41
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825621-32.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Nome: JANE MARIA DA SILVA RIBAMAR Endereço: Travessa Treze, 31, Conjunto Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-380 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031415333403500000104404100 0.
PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (1) Petição 24031415333572700000104404101 1. documentos pessoais Documento de Identificação 24031415333615500000104404102 2. procuração e declaração Instrumento de Procuração 24031415333656000000104404103 3. comprovante de pix Documento de Comprovação 24031415333768100000104404104 4.
Contestação Banpará Documento de Comprovação 24031415333813600000104404105 5. boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24031415333874500000104404106 6.
Aplicativo com erro Documento de Comprovação 24031415333941100000104404107 7.
Códigos Documento de Comprovação 24031415334003600000104404108 8.
Valor a ser pago pelo empréstimo Documento de Comprovação 24031415334044300000104404109 Certidão Certidão 24041615271286000000106428367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041618302485400000106446563 Citação Citação 24041619074356800000106448786 Intimação Intimação 24041618302485400000106446563 Petição Petição 24052112123435700000108716102 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2023 Documento de Comprovação 24052112123459400000108716103 EXTRATO CONTÁBIL ATIVO - JANE MARIA DA SILVA RIBAMAR Documento de Comprovação 24052112123582800000108716109 Contestação Contestação 24060514230494300000109617494 RAF20240050 - JANE MARIA DA SILVA RIBAMAR-Manifesto Documento de Comprovação 24060514230578900000109617503 CAMPANHAS CONTRA GOLPES Petição 24060514444609900000109619503 Audiência Una - Processo 0825621-32.2024.8.14.0301-20240605 152815-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060516481792600000109625650 Despacho Despacho 24060516481844500000109625649 Despacho Despacho 24060516481844500000109625649 Sentença Sentença 24061811512743300000110060339 Sentença Sentença 24061811512743300000110060339 Recurso Inominado Jane Maria Apelação 24062712514998400000111241351 Certidão Certidão 24071412280152000000112528479 Certidão Certidão 24071412280152000000112528479 Petição Petição 24072411191210300000113492837 CONT.RAZ.RI.JANE.RIBAMAR Contrarrazões 24072411191251300000113492839 Certidão Certidão 24082110540950100000115793732 -
21/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANPARA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:04
Publicado Notificação em 16/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0825621-32.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora (ID 118746263), foi apresentado no prazo legal, juntamente com pedido de Justiça Gratuita.
Fica a parte Reclamada intimada a apresentar suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0825621-32.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Nome: JANE MARIA DA SILVA RIBAMAR Endereço: Travessa Treze, 31, Conjunto Catalina, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-380 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a autora mantém conta no banco réu e teria ligado para um número supostamente fornecido por ele para tratar sobre dificuldade de acesso no aplicativo, momento em que teria sido atendido por um atendente que lhe solicitou os códigos de segurança que apareciam na tela do app, os quais foram fornecidos pela autora.
Após, a autora foi informada que havia sido feito um empréstimo em sua conta por meio do aplicativo de internet banking no valor de R$ 2.062,38, do qual R$ 2.000,00 foi transferido a um terceiro desconhecido.
Não há elemento de convicção a indicar a participação dolosa ou culposa do réu na operação financeira questionada.
As circunstâncias do ocorrido evidenciam que, no caso, não se teria como exigir do reclamado conduta apta a impedir a ocorrência dos fatos descritos na petição inicial, dado que a própria autora reconheceu ter caído em um “golpe” após fornecer os códigos de segurança de seu aplicativo bancário.
Em suma, os fatos se deram por culpa de terceiro, o qual contou com o auxílio, ainda que involuntário, da autora, o que afasta a responsabilidade do réu, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei 8.078/1990.
Pela mesma razão, o disposto na súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça também não conduz à responsabilidade do reclamado no caso, uma vez que a fraude relatada ocorreu por fortuito externo à instituição financeira, e não interno.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar, precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DELITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tema Repetitivo n. 466: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido” (agravo interno no agravo em recurso especial 1792999, rel. min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 01/07/2021 – texto original sem negrito).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão indenizatória, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente) juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031415333403500000104404100 0.
PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (1) Petição 24031415333572700000104404101 1. documentos pessoais Documento de Identificação 24031415333615500000104404102 2. procuração e declaração Procuração 24031415333656000000104404103 3. comprovante de pix Documento de Comprovação 24031415333768100000104404104 4.
Contestação Banpará Documento de Comprovação 24031415333813600000104404105 5. boletim de ocorrência Documento de Comprovação 24031415333874500000104404106 6.
Aplicativo com erro Documento de Comprovação 24031415333941100000104404107 7.
Códigos Documento de Comprovação 24031415334003600000104404108 8.
Valor a ser pago pelo empréstimo Documento de Comprovação 24031415334044300000104404109 Certidão Certidão 24041615271286000000106428367 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041618302485400000106446563 Citação Citação 24041619074356800000106448786 Intimação Intimação 24041618302485400000106446563 Petição Petição 24052112123435700000108716102 HABILITAÇÃO.BANCO.DO.ESTADO.DO.PARÁ.2023 Documento de Comprovação 24052112123459400000108716103 EXTRATO CONTÁBIL ATIVO - JANE MARIA DA SILVA RIBAMAR Documento de Comprovação 24052112123582800000108716109 Contestação Contestação 24060514230494300000109617494 RAF20240050 - JANE MARIA DA SILVA RIBAMAR-Manifesto Documento de Comprovação 24060514230578900000109617503 CAMPANHAS CONTRA GOLPES Petição 24060514444609900000109619503 Audiência Una - Processo 0825621-32.2024.8.14.0301-20240605 152815-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24060516481792600000109625650 Despacho Despacho 24060516481844500000109625649 Despacho Despacho 24060516481844500000109625649 -
18/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:26
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0825621-32.2024.8.14.0301 Parte autora: JANE MARIA DA SILVA RIBAMAR Identidade: 14099 - PM/PA CPF: *64.***.*84-49 Advogado(a): FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES OAB/PA: 19345 Parte ré: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ CNPJ: 04.***.***/0001-08 Preposto(a): CARLOS FILIPE CHAVES LEAL Identidade: 5840536 - SSP/PA CPF: *12.***.*41-13 Advogado(a): VITOR CABRAL VIEIRA OAB/PA: 16350 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos cinco (05) dias do mês de junho do ano de 2024, às 15h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença da autora e do réu, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 116966094).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200825621-32.2024.8.14.0301-20240605_152815-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
05/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:07
Audiência Una realizada para 05/06/2024 15:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:28
Audiência Una redesignada para 05/06/2024 15:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:35
Audiência Una designada para 11/07/2024 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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