TJPA - 0849091-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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13/11/2024 15:00
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA em 11/11/2024 23:59.
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19/10/2024 03:07
Decorrido prazo de OSMARINA AUGUSTO CHAGAS em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:16
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS 1 OFICIO em 09/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:13
Decorrido prazo de OSMARINA AUGUSTO CHAGAS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 04:36
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0849091-92.2024.8.14.0301 Autor(a): OSMARINA FERREIRA AUGUSTO SENTENÇA Vistos etc.
OSMARINA FERREIRA AUGUSTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL com a finalidade de retomar a ser chamada OSMARINA AUGUSTO CHAGAS, mesmo tendo passado a adotar seu nome de solteira por ocasião de seu divórcio.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Imperioso salientar ainda as lições do ilustre Luiz Guilherme Loureiro, o qual ensina, in verbis: O nome, juntamente com outros atributos, tem por missão assegurar a identificação e individuação das pessoas e, por isso, é como se fosse uma etiqueta colocada sobre cada um de nós.
Cada indivíduo representa uma soma de direitos e de obrigações, um valor jurídico, moral, econômico e social e, por isso, é importante que tais valores apareçam como o simples enunciado do nome de seu titular, sem equívoco e sem confusão possível. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 166).
Grifos nossos.
Segue ensinando que: Além de ser um direito da personalidade, o nome da pessoa natural é um elemento de identificação, que individualiza o ser humano, distinguindo-o dos demais membros da família e da sociedade.
Em outras palavras, o nome é um meio de individualização que consiste no uso de palavras ou de uma série de palavras que participam do sistema de identificação das pessoas. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 167).
Grifos nossos.
No presente caso, pretende a Autora retomar a utilização do sobrenome de seu ex-marido, mesmo voltando a utilizar seu nome de solteira por ocasião do divórcio.
Conforme salientado acima, rege a Lei de Registros Públicos o princípio da inalterabilidade do nome, salvo em casos excepcionais.
Da leitura da mencionada lei também é possível verificar que a proteção dada ao nome provém do direito da personalidade inerente aos indivíduos, razão pela qual o nome, além de merecer proteção legal, deve exprimir a realidade da pessoa que é por ele identificada, uma vez que, conforme já exposto, o próprio nome decorre justamente dos direitos da personalidade do ser humano.
A Requerente pretende, portanto, voltar a usar o nome que possuía quando casada, mesmo não sendo mais casada.
Imperioso salientar ainda que não haveria qualquer impedimento em optar a Autora por permanecer com seu nome de casada ao se divorciar, todavia, ela própria optou por retomar seu nome de solteira.
Não há, portanto, motivo capaz de ensejar o pleito da autora, uma vez que não qualquer razão pela qual se deva autorizar uma pessoa a valer-se de um nome que não revela sua realidade fática ou social, uma vez que já extinto o vínculo conjugal capaz de justificar que a Autora utilizasse o nome de seu ex-marido.
Há que se observar no presente caso que o registro civil deve respeitar a própria individualidade das pessoas, como decorrência, inclusive, da personalidade de cada ser humano, razão pela qual não merece ser deferido o pedido da autora.
Vale ressaltar, por oportuno, que o entendimento aqui proferido se encontra em conformidade com a jurisprudência pátria, conforme se pode verificar dos julgados colacionados abaixo: TJCE-0083784) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RETIFICATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73.
ALTERAÇÃO DA FILIAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NOMES REGISTRADOS PELO DOS PAIS AFETIVOS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, FALSIDADE OU QUAISQUER VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO ATO REGISTRAL.
ART. 1.604, CC/02.
MERAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VERACIDADE E FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
ALEGAM OS APELANTES QUE, NA ORIGEM, O PROCESSO FOI EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E PRETENDEM QUE SEJA RETIFICADO NO REGISTRO DE NASCIMENTO DO APELANTE LEONARDO HOLANDA QUEIROZ O NOME DE SEUS PAIS, PARA QUE LÁ CONSTE O NOME DE FRANCISCO MONTEIRO DE SOUZA COMO SEU PAI E DE MIRTES HOLANDA DE SOUSA COMO SUA MÃE, SOB A INFORMAÇÃO DE QUE ESTES QUE SERIAM SEUS VERDADEIROS PAIS AFETIVOS. 2.
INICIALMENTE, REGISTRE-SE QUE, NÃO OBSTANTE O ALEGADO PELOS APELANTES, O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPC/73, AFASTANDO-SE, DESDE LOGO, A TESE DE QUE A EXTINÇÃO SE DEU COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MESMO PORQUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A RESOLUÇÃO MERITÓRIA QUANDO HÁ INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 3.
O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NORTEIA O REGISTRO PÚBLICO E TEM POR FINALIDADE A SEGURANÇA JURÍDICA, RAZÃO PELA QUAL DEVE ESPELHAR A REALIDADE PRESENTE, INFORMANDO AS ALTERAÇÕES RELEVANTES OCORRIDAS DESDE A SUA LAVRATURA. 4.
POR TAL RAZÃO, A DOCUMENTAÇÃO PESSOAL, QUE CUMPRE O PAPEL DE VIABILIZAR A IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS DA SOCIEDADE, DEVE REFLETIR FIELMENTE A VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES, RAZÃO PELA QUAL A LEI 6.015/1973 (LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS) PREVÊ HIPÓTESES ESPECÍFICAS AUTORIZATIVAS DE MODIFICAÇÃO DESSES REGISTROS, TAIS COMO, ENTRE OUTRAS, A EXISTÊNCIA DE ERRO OU FALSIDADE (LRP, ART. 57 E ART. 1.604, DO CC). 5.
IN CASU, COMO BEM RESSALTOU A SENTENÇA OBJURGADA, AO QUE APARENTA, NÃO HÁ QUALQUER CAUSA QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO REGISTRO DO APELANTE, (...)7.
ASSIM, VERIFICANDO-SE QUE A NARRATIVA ENTABULADA NO BOJO DA PEÇA VESTIBULAR E RECURSAL NÃO CORRESPONDE AO DIREITO PLEITEADO, ALÉM DOS RECORRENTES NÃO TEREM INSTRUÍDO A INICIAL COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AFERIMENTO DE SEU DIREITO, QUAL SEJA, A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL, O JUÍZO DE ORIGEM ACERTAMENTE INDEFERIU A EXORDIAL POR CONSIDERÁ-LA INEPTA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ENTENDER QUE A AÇÃO DE RETIFICAÇÃO SOMENTE PODERÁ SER AJUIZADA QUANDO HOUVER ERRO OU FALHA NOS ASSENTOS REGISTRAIS, NA FORMA DO ART. 1.604, DO CC/02, O QUE, COMO DITO, NÃO FOI PROVADO. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação nº 0011501-98.2014.8.06.0136, 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, Rel.
Lira Ramos de Oliveira.
DJe 26.06.2018). (grifos nossos).
TJES-0043109) APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
PROFISSÃO.
COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO.
ALTERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I - "NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, DENTRE AS FINALIDADES DOS REGISTROS PÚBLICOS, ESTÃO A PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E A SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS.
DESSA FORMA, QUALQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A RETIFICAÇÃO DE DADOS CONSTANTES DE ASSENTAMENTO CIVIL DEVE GUARDAR CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, CONFERINDO PUBLICIDADE A SITUAÇÕES EFETIVAS E REAIS." (RESP 1194378/MG, REL.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15.02.2011, DJE 24.02.2011) II - RESTOU COMPROVADO QUE O RECORRENTE JÁ EXERCIA O TRABALHO NA LAVOURA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO ATO DE CASAMENTO QUE ENSEJA A RETIFICAÇÃO DE SEU REGISTRO DE FORMA A PRESTIGIAR A VERDADE REAL.
III - Recurso provido. (Apelação nº 0013171-43.2012.8.08.0054, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Robson Luiz Albanez. j. 05.06.2017, Publ. 14.06.2017). (grifos nossos).
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de OSMARINA FERREIRA AUGUSTO, tudo nos moldes do art. 109, da Lei nº 6.015/73.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de OSMARINA AUGUSTO CHAGAS em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS 1 OFICIO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de OSMARINA AUGUSTO CHAGAS em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:59
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849091-92.2024.8.14.0301 REQUERENTE: OSMARINA AUGUSTO CHAGAS REQUERIDO: CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS 1 OFICIO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061321150864600000110180420 02 procuracao Procuração 24061321150885800000110180421 03 RG Car unimed Documento de Identificação 24061321150912100000110180422 04 compr resid Documento de Identificação 24061321150954500000110180423 05 cert aver divorcio Documento de Comprovação 24061321150981400000110180424 06 LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 24061321151016200000110180425 07 declaracao-de-beneficio Documento de Comprovação 24061321151067500000110180426 08 unimed Documento de Comprovação 24061321151094700000110180427 09 certidao TSE Documento de Comprovação 24061321151114000000110183379 10 certidaoAntecedentesCriminais Documento de Comprovação 24061321151134500000110183381 12 certidaoCivel Documento de Comprovação 24061321151150300000110183382 13 RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 24061321151167000000110183383 14 SECRETARIA DA FAZENDA Documento de Comprovação 24061321151183700000110183384 15 CERTIDAO FEDERAL Documento de Comprovação 24061321151202500000110183385 -
17/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 21:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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