TJPA - 0848240-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:30
Decorrido prazo de ELI DAS MERCES SACRAMENTO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura eletrônica infra, por certificado digital. -
13/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ELI DAS MERCES SACRAMENTO DIAS em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 03:08
Conclusos para despacho
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12/09/2024 03:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ELI DAS MERCES SACRAMENTO DIAS em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/06/2024 08:27
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0848240-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI DAS MERCES SACRAMENTO DIAS Nome: ELI DAS MERCES SACRAMENTO DIAS Endereço: Rua dos Guarás, 256, Residencial Bosque Felicidade, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-552 REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA RUI BARBOSA, 756, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-080 [] DESPACHO Verifica-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, na inicial, no entanto, até o presente momento não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
Dessa forma, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o autor não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça a fim de ingressar com a demanda perante a Justiça Comum, eis que não apresentou documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que o requerente apresente, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 11 de Junho de 2024.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 5a Vara Cível e Empresarial de Belém *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
11/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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