TJPA - 0808966-62.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 04:13
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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22/07/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE JESUS em 26/06/2024 23:59.
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15/07/2024 04:07
Decorrido prazo de EVERTON DOS SANTOS DE ALFREDO LEITE em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:05
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0808966-62.2023.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c danos morais.
Segundo a inicial, em suma, o autor adquiriu produtos perante o site da reclamada para sua loja de vestuário; efetuou os pagamentos via PIX, mediante transferências de R$ 2.000,00 e R$ 40,00; passado o prazo de entrega, não houve o recebimento dos produtos.
Da aplicação do CDC.
Inocorrência.
In casu, a parte reclamante adquiriu os produtos para revenda, não havendo que se falar em relação de consumo.
Nesse sentido o entendimento do e.
STJ, vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISICIONAL DEFICIENTE.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. 1.
Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A Segunda Seção desta Corte entende que destinatário final do produto ou serviço, segundo a teoria subjetiva ou finalista, é aquele que última a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1950558 SP 2021/0239984-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022)".
A ausência da reclamado na audiência, apesar de devidamente citada e intimada, conforme id 110352891, importa em sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial ( art. 20, LJE ).
Diante da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte reclamante, denota-se que os fatos apresentados correspondem à verdade, sendo a parte reclamada devedora dos valores cobrados.
O art. 884, do CC dispõe: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESENÇA.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA.
NECESSIDADE.
Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente. (TJMG - AC: 10429120027884002 Monte Azul, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022)” Com efeito, a fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito, assiste a parte reclamante o direito ao valor pretendido, uma vez que devidamente demonstrado nos autos. (id 95033329 – págs. 01/02) Por fim, mormente ao dano moral, apesar do inadimplemento ter causado insatisfação, tal circunstância, isoladamente, não configura lesão concreta passível de reparação, tendo em vista a ausência de ofensa acima da normalidade. À exemplo: “COMPRA E VENDA – TELEFONE CELULAR – CANCELAMENTO DO NEGÓCIO POR PARTE DA ADQUIRENTE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AVENÇADO PARA DO PRODUTO – PRETENSÃO REPARATÓRIA DO DANO MORAL DAÍ DECORRENTE JULGADA IMPROCEDENTE – Dano moral não caracterizado – Mero inadimplemento contratual - Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10018919520218260101 SP 1001891-95.2021.8.26.0101, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 10/05/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2022)" E “CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No inadimplemento contratual somente situações excepcionais autorizam a indenização por danos morais, que, na hipótese dos autos, não ocorreu. 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00191568920128260248 SP 0019156-89.2012.8.26.0248, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017)” III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o reclamado no pagamento do valor de R$ 2.040,00, a ser corrigido pelo INPC, a partir do prejuízo (Súmula n. 43 STJ), e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do C.C.), extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ).
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário.
Sem custas e honorários ( art. 55, LJE ).
Parte reclamante intimada via sistema.
Parte reclamada intimada via dje (art. 346 do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Assinado. _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
12/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:09
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:08
Audiência Una realizada para 06/03/2024 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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06/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:35
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DE JESUS em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 09:43
Audiência Una designada para 06/03/2024 11:15 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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28/07/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 18:37
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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