TJPA - 0801428-59.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 23:45
Juntada de Petição de denúncia
-
11/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2025 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
16/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
16/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801428-59.2024.8.14.0201 DECISÃO A autoridade policial instaurou Inquérito para apurar fato delituoso ocorrido no Distrito de Outeiro, em Icoaraci, Belém/PA.
Instado, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Juízo Distrital de Icoaraci competente para processar e julgar o feito em razão de tratar-se de crime ocorrido em área que está sob a jurisdição de referido juízo (Num.141650498). É o relatório.
Decido.
A fundamentação utilizada pelo Ministério Público para postular a remessa dos autos ao Juízo Distrital de Icoaraci (local do crime pertence à jurisdição do Juízo Distrital de Icoaraci) está isenta de qualquer ressalva, eis que o fato apurado ocorreu, segundo informação dos autos (Num. 111553136 - Pág. 4), no bairro de São João de Outeiro, Água Boa, Outeiro, Belém/PA, local que, conforme artigo 1º do Provimento 006/2012 – CJRMB/TJ-PA, está sob a jurisdição do Juízo Distrital de Icoaraci, motivo pelo qual acato a manifestação ministerial de Num. 141650498 em sua integralidade.
Em face do exposto, 1- Declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação penal a ser oferecida com base neste IPL. 2- Encaminhem-se os autos, após ciência do Ministério Público, ao Juízo Distrital de Icoaraci.
Belém/PA, 12 de maio de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:14
Declarada incompetência
-
12/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2025 13:09
Declarada incompetência
-
06/05/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:42
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 04:54
Conclusos para decisão
-
04/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 27/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 00:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 18/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 17/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
29/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801428-59.2024.8.14.0201 DECISÃO Analisando o Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial (Num.122977923).
A diligência foi indeferida pelo juízo da Vara de Inquéritos Policiais (Num.127255481).
Instado, o Ministério Público reiterou o pedido de diligência (Num.127753702).
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 26 de setembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
26/09/2024 14:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2024 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:15
Declarada incompetência
-
26/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/09/2024 11:37
Declarada incompetência
-
08/09/2024 01:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 08:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 27/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0801428-59.2024.8.14.0201 DECISÃO Analisando o relatório do Inquérito Policial, o Ministério Público requereu a realização de diligências que reputa imprescindíveis para a elucidação do caso junto à autoridade policial.
Sobre esse tipo de diligências, o TJPA expediu a súmula nº 12 (Res.002/2014 – DJ. nº 5431/2014, 30/01/2014): “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”.
Em face do exposto, em atenção à referida súmula, determino o encaminhamento dos autos à 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém.
Belém/PA, 10 de junho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
10/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:15
Declarada incompetência
-
10/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 18:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 10:44
Declarada incompetência
-
16/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2024 08:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 02:14
Juntada de Alvará
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25/03/2024 13:04
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA (FLAGRANTEADO).
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22/03/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:58
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:22
Expedição de Mandado de prisão.
-
20/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 00:06
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA (FLAGRANTEADO).
-
19/03/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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