TJPA - 0801676-30.2024.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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16/07/2025 18:08
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801676-30.2024.8.14.0070 ASSUNTO:[Extorsão , Quadrilha ou Bando] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: KAYAN RAMOS DE SOUSA, ALESON PEREIRA FERREIRA, JOSE RAIMUNDO PACHECO NUNES, DJARINO PACHECO NUNES, DANIEL NEGRAO FERREIRA, JOAO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES, JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS.
DECISÃO 1.
DA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por JOSE RAIMUNDO PACHECO NUNES, já qualificado nos autos, através do qual requer a devolução de seu aparelho celular 5G Motorola XT2335 G53 128 GB, conforme documentação acostada aos autos.
Constata-se que o requerente foi absolvido na sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual transitou em julgado para o Ministério Público.
Verifico, ainda, que outros acusados, igualmente absolvidos na mesma sentença - DJARINO PACHECO NUNES, DANIEL NEGRAO FERREIRA e JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES - também tiveram seus bens apreendidos no curso da instrução processual, os quais permanecem sob custódia judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas que não forem objeto do crime deverão ser restituídas a quem de direito.
In casu, constato que os bens apreendidos dos requerentes, notadamente aparelhos celulares e outros objetos pessoais, não constituem instrumentos ou produtos do crime e tampouco há interesse na sua manutenção sob custódia para quaisquer outras finalidades processuais, dado que os réus foram absolvidos por sentença transitada em julgado para o órgão acusador.
A sentença proferida nos autos, embora não tenha disposto expressamente sobre a destinação dos bens apreendidos, reconheceu que os réus não praticaram os crimes que lhes foram imputados, o que conduz à conclusão lógica de que os bens apreendidos devem ser restituídos aos seus legítimos proprietários.
Ressalte-se que a prova da propriedade dos bens foi devidamente demonstrada nos autos, conforme documentação apresentada e termos de apreensão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e determino a RESTITUIÇÃO dos seguintes bens apreendidos: 1.
A JOSE RAIMUNDO PACHECO NUNES: aparelho celular 5G Motorola XT2335 G53 128 GB; 2.
A DJARINO PACHECO NUNES: aparelho celular SAMSUNG, GALAXY A51, cor verde claro, IMEI 1 355.707.111.400.223, IMEI 2 355.708.111.400.221; 3.
A DANIEL NEGRAO FERREIRA: aparelho celular RedmiNote 11, azul, IMEI 867700647120066, aparelho celular Samsung A01 Core, IMEI1. 352898499118967 e IMEI 2. 357839909118960, notebook Lenovo, cor preta; 4.
A JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES: aparelho celular Galaxy A03, IMEI 355031050786061/357389355078604.
Expeçam-se os competentes termos de restituição, intimando-se os proprietários para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecerem perante a autoridade policial para receberem os bens, munidos de documento de identificação com foto.
A restituição deverá ser certificada nos autos, mediante assinatura do termo respectivo. 2.
Do recurso de apelação.
RECEBO a apelação interposta pelos acusados KAYAN RAMOS DE SOUSA e ALESON PEREIRA FERREIRA, eis que tempestiva.
Abra-se vista ao Advogado de KAYAN RAMOS DE SOUSA para apresentação das razões recursais, no prazo máximo de 08 (oito) dias (art. 600 do CPP), e na sequência ao Ministério Público para contrarrazões em igual prazo.
Após, apresentada as razões e contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 601, do diploma legal supracitado), com nossas homenagens.
Cumpra-se.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:12
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:04
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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13/02/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba PROCESSO: 0801676-30.2024.8.14.0070 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: KAYAN RAMOS DE SOUSA Endereço: TV.
MANOEL COSTA e TV.
FRANCISCO NOBRE, 783 e 555, MUTIRÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: ALESON PEREIRA FERREIRA Endereço: TV.
BENEDITO MONTEIRO, 1824, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: JOSE RAIMUNDO PACHECO NUNES Endereço: TRAV.
SANTOS DUMONT, 1029, FUNDOS, ÚLTIMA CASA ENTRADA PELO PORTÃO PRETO, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: DJARINO PACHECO NUNES Endereço: RUA JOSÉ GONÇALVES, SN, EM FRENTE AO N 286, SÃO JOSÉ, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: DANIEL NEGRAO FERREIRA Endereço: TRAV.
JOSÉ GONÇALVES, 1885, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: JOAO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES Endereço: RUA 7° DE SETEMBRO, SN, ALTOS DA VIDRAÇARIA, ESQUINA COM RUA DAS ÁRVORES, SÃO LOURENÇO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS Endereço: RUA HILDO CARVALHO, 1331, SÃO SEBASTIÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 ID: DECISÃO Considerando a necessidade de retificação da sentença de id. 135579727, em razão de erro material em seu dispositivo, onde se lê: “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu KAYAN RAMOS DE SOUSA pela prática dos crimes de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e associação criminosa armada, tipificados no art. 158, §1º e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, CONDENAR o denunciado ALESON PEREIRA FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo único, do CPB, bem como para ABSOLVER os denunciados, JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS, DANIEL NEGRÃO FERREIRA, DANIEL NEGRÃO FERREIRA, JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES e JOSE RAIMUNDO PACHECO NUNES com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” Leia-se: “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu KAYAN RAMOS DE SOUSA pela prática dos crimes de extorsão majorada pelo concurso de pessoas e associação criminosa armada, tipificados no art. 158, §1º e art. 288, Parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, CONDENAR o denunciado ALESON PEREIRA FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 288, Parágrafo único, do CPB, bem como para ABSOLVER os denunciados, JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS, DJARINO PACHECO NUNES, DANIEL NEGRÃO FERREIRA, JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES e JOSE RAIMUNDO PACHECO NUNES com fundamento no art. 386, VII, do CPP.” P.R.I.C.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba. -
12/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:39
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 10:11
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801676-30.2024.8.14.0070.
Autor: Ministério Público.
Acusados: KAYAN RAMOS DE SOUSA; BRUNO CORREA DA COSTA – VULGO “BRUNO SORRISO”; RAFAEL CORREA DA COSTA – VULGO “RAFINHA” ou “RAFA SORRISO”; MANUELLA CORREA DA COSTA; JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS – VULGO “ARANHA”; ALESON PEREIRA FERREIRA – VULGO “ALISSON”, ANA MARIA CORREA PINTO – VULGO “ANINHA”, DJARINO PACHECO NUNES; JOSÉ RAIMUNDO PACHECO NUNES; DANIEL NEGRÃO FERREIRA e JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES – vulgo “RORRÉ”.
Cap.
Penal: art. 158, §1º e art. 288, § único, ambos do Código Penal Brasileiro.
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de KAYAN RAMOS DE SOUSA; BRUNO CORREA DA COSTA – VULGO “BRUNO SORRISO”; RAFAEL CORREA DA COSTA – VULGO “RAFINHA” ou “RAFA SORRISO”; MANUELLA CORREA DA COSTA; JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS – VULGO “ARANHA”; ALESON PEREIRA FERREIRA – VULGO “ALISSON”, ANA MARIA CORREA PINTO – VULGO “ANINHA”, DJARINO PACHECO NUNES; JOSÉ RAIMUNDO PACHECO NUNES; DANIEL NEGRÃO FERREIRA e JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES – vulgo “RORRÉ”, pela prática dos crimes previstos no art. 158, §1º e art. 288, § único, ambos do Código Penal Brasileiro.
Consta da peça acusatória que: “... durante a operação denominada “Caixinha Vermelha”, coordenada pela Superintendência de Polícia Civil do Baixo Tocantins, com o fim de combater os delitos de extorsão e associação criminosa armada dentro do município, por meio de coleta de provas, sobretudo interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados existentes em aparelhos celulares, autorizadas pelo juízo desta Comarca, fora constatado que os Denunciados KAYAN RAMOS DE SOUSA; BRUNO CORREA DA COSTA – VULGO “BRUNO SORRISO”; RAFAEL CORREA DA COSTA – VULGO “RAFINHA” ou “RAFA SORRISO”; MANUELLA CORREA DA COSTA; JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS – VULGO “ARANHA”; ALESON PEREIRA FERREIRA – VULGO “ALISSON” e ANA MARIA CORREA PINTO – VULGO “ANINHA”, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, praticaram reiteradamente os crimes de extorsão majorada mediante concurso de pessoas (art. 158, §1º) e associação criminosa armada com a participação de adolescente (art. 288, § único), ambos do Código Penal Brasileiro, em face de comerciantes e condutores de mototáxis da Comarca de Abaetetuba/PA, de modo que os demais denunciados, representantes dos mototaxistas, DJARINO PACHECO NUNES; JOSÉ RAIMUNDO PACHECO NUNES; DANIEL NEGRÃO FERREIRA e JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES – vulgo “RORRÉ”, também são partes integrantes dos crimes acima referidos, dando suporte à execução, cada um com uma participação específica.
Com o fim de contextualizar os fatos, consta dos autos que inúmeros Boletins de Ocorrência foram registrados por empresários e moradores, no âmbito deste município de Abaetetuba, com as mesmas características e peculiares de atuação, revelando um cenário de extorsões e intimidações perpetradas por membros de organização criminosa, sendo realizadas diligências investigativas para apuração dos fatos, constatou-se que os criminosos se dirigem aos comércios locais à procura dos proprietários dos estabelecimentos a fim de proceder com a extorsão dos comerciantes, forçando-os a pagar, sob ameaça de morte e destruição de bens, determinada quantia mensal para que permitam o funcionamento regular dos comércios, sendo estabelecida uma espécie de “CAIXINHA”, com os valores utilizados para subsidiar compras de armas e demais insumos destinados ao crime pela Facção Criminosa intitulada de Comando Vermelho – CV.
SOBRE OS DENUNCIADOS KAYAN RAMOS DE SOUSA; BRUNO CORREA DA COSTA – VULGO “BRUNO SORRISO”; RAFAEL CORREA DA COSTA – VULGO “RAFINHA” OU “RAFA SORRISO”; MANUELLA CORREA DA COSTA E JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS – VULGO “ARANHA”: Segundo as investigações, KAYAN RAMOS DE SOUSA, RAFAEL CORREA DA COSTA, vulgo “RAFINHA” ou “RAFA SORRISO”, BRUNO CORREA DA COSTA, vulgo “BRUNO SORRISO”, MANUELLA CORREA DA COSTA e JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS, vulgo “ARANHA”, são participantes ativos e de destaque na cobrança violenta das mensalidades extorquidas para financiamento dos crimes promovidos pelo grupo criminoso Comando Vermelho.
No primeiro incidente, nos autos do Boletim de Ocorrência nº 00123/2023.106965-7, no dia 22/12/2023, por volta das 19:00 horas, KAYAN RAMOS DE SOUSA e outro indivíduo menor de idade, conhecido como LAGARTINHO, com o emprego de arma de fogo, abordaram o proprietário do estabelecimento “Comercial Josias” exigindo o pagamento de valor a título de “caixinha” em nome da facção criminosa Comando Vermelho.
Durante a abordagem, o denunciado KAYAN obrigou a vítima a fazer uma videochamada, na qual sete homens fortemente armados estavam presentes, portando fuzis e metralhadoras, para demonstrar o poderio armado do grupo, liderado pelos irmãos BRUNO SORRISO e RAFA SORRISO.
A mesma vítima, João Silvano Lobato Quaresma, relata ainda que, no mesmo modus operandi, outros estabelecimentos comerciais que ficam nas redondezas do comercial Josias, incluindo um funcionário do Banco da Amazônia, também foram abordados por KAYAN e pelo adolescente LAGARTINHO (Id. 113193831 – Pág. 15).
No mesmo registro de ocorrência acima, a vítima Josiely Barbosa, proprietária do comercial Espaço do Açaí, por meio de auto de reconhecimento, reconheceu que a pessoa que lhe cobrou o valor a título de caixinha foi KAYAN, reforçando ainda a tese de reconhecimento, uma vez que o denunciado foi namorado de sua filha.
Em seguida, relatou que KAYAN ainda informou que estava no local sob as ordens dos irmãos BRUNO SORRISO e RAFA SORRISO (Id. 113193831 – Pág. 20).
Constam ainda nas peças informativas policiais que o estabelecimento comercial Pousada do Açaí também foi vítima das extorsões, nas quais os criminosos ameaçaram colocar uma BOMBA para explodir no local, em caso de negativa na colaboração da caixinha.
Vale referir que KAYAN também abordou a vítima Jair Barreto Pereira Júnior, proprietário do estabelecimento comercial Boutique do Pão, localizada em frente à Pousada do Açaí, exigindo o pagamento de valores em nome da facção criminosa Comando Vermelho, bem como que o referido estabelecimento sofreu ainda cobranças por mensagem de texto do numeral +55 91 99185-4162, o qual se identifica como “frente do CV” e “Ir BR Disciplina final da cidade” e “Equipe G41”, consoante Id. 113193836 – Pág. 4.
Conforme autorização da supracitada vítima, constam nos autos as conversas realizadas com o referido numeral telefônico, além das transcrições de cinco mensagens de áudios enviadas pelo numeral (Id. 113193836 – Pág. 15 – 19).
Cabe destacar que todas as vítimas acima referidas são proprietárias de estabelecimentos comerciais de um mesmo bairro, fato que demonstra que a organização criminosa desenvolve atuação por bairros específicos (Id. 113193818 – Pág. 11).
No bojo dos autos, consta registrado no Boletim de Ocorrência 00123/2023.105291-3, no dia 26/09/2023, que KAYAN, LAGARTINHO, BRUNO SORRISO, RAFAEL SORRISO e JEFERSON (ARANHA), ligados ao grupo criminoso Comando Vermelho, tentaram incendiar um trator pertencente a um comerciante, a vítima E.
S.
D.
J., todavia o fogo acabou não acendendo por circunstâncias alheias à vontade do bando criminoso.
Logo em seguida, os acusados exigiram o pagamento mensal de R$ 10.000,00 para permitir que a vítima continuasse suas atividades na região.
A propósito (Id. 113193831 – Pág. 2).
Na mesma toada, em dezembro de 2023, a mesma vítima teve a sua motocicleta totalmente carbonizada na 10ª rua a Angélica, pelos mesmos denunciados e mesmos motivos, sob o pretexto de “recado” à vítima, visto que este teria se recusado a colaborar com a “caixinha”.
Ressalta-se ainda que, o mesmo comerciante possui outra filial na cidade de Mojú, na qual o gerente do estabelecimento é obrigado a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ao grupo criminoso para que possa exercer suas atividades normalmente naquela cidade.
Conforme Boletim de Ocorrência nº 00123/2024.100418-0, no dia 22/01/2024, às 17h:30min, a vítima Debora Solange Corrêa Santos, proprietária de um comércio de material de construção na região de Abaetetuba, foi pressionada pelos denunciados a pagar mensalmente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a continuidade de suas atividades, sob pena do estabelecimento ser destruído e de ter seus pertences roubados, em caso de recusa.
Na ocasião, a vítima reconheceu o denunciado RAFAEL e Lagartinho, vejamos (Id. 113193831 – Pág. 1).
Sendo assim, os Denunciados BRUNO SORRISO e RAFAEL SORRISO são reconhecidos pelas vítimas como os que aparecem nas transmissões de vídeo para demonstrar o poderio armado da organização criminosa, constantemente proferindo ameaças de morte aos ofendidos e seus familiares, além de ameaças de dano aos estabelecimentos comerciais e residências.
O denunciado BRUNO SORRISO, é considerado um dos chefes do Comando Vermelho – CV, em Abaetetuba/PA, com a atuação em dar a palavra final das ameaças aos comerciantes, bem como atua como o responsável por ordenar as represálias às vítimas que deixam de colaborar com a “caixinha”.
Do mesmo modo, o seu irmão, RAFAEL SORRISO, também é identificado como um dos chefes do Comando Vermelho – CV, em Abaetetuba/PA, inclusive, decidindo acerca das represálias aplicadas aos comerciantes que se recusam a colaborar com a facção.
Por sua vez, KAYAN RAMOS DE SOUZA é reconhecido formalmente pelas vítimas como o autor das violentas cobranças dos comércios da região de Abaetetuba, sendo o denunciado identificado pelas vítimas por múltiplos autos de reconhecimento, conforme elementos de prova dispostos no presente Inquérito Policial.
Além disso, o acusado é uma espécie de porta-voz de BRUNO e RAFAEL, fazendo as vítimas conversarem com os irmãos por telefone, ocasião em que são intimidadas com graves ameaças.
O denunciado JEFERSON (ARANHA) atuava como líder de uma das caixinhas, ligada ao Comando Vermelho, utilizando como comparsas KAYAN, LAGARTINHO, BRUNO, RAFA para realizarem extorsões nos comércios locais, com atuação particularmente intensa nas proximidades no Centro de Artes e Esportes Unificados – CEU e na Praça do São Sebastião.
Destaca-se que o nacional Lagartinho atuava constantemente nas ações criminosas com os denunciados, sendo identificado como Felipe Castilho Santos, menor de idade e atualmente encontra-se internado.
Noutro giro, conforme consta no Relatório de Investigação, procedeu-se à análise dos dados cadastrais do numeral +55 91 99185-4162, que entrou em contato com as vítimas exigindo o pagamento de valores à título de caixinha, ocasião em que verificou-se que o chip foi cadastrado em nome de MANUELLA CORREA DA COSTA, irmã dos denunciados BRUNO E RAFA.
Dessa forma, o numeral telefônico utilizado pelo grupo criminoso para cometer as extorsões pertence à irmã de BRUNO SORRISO e RAFAEL SORRISO.
Somando-se ao fato de que os irmãos foram vistos na chamada de vídeo, onde intimidavam os comerciantes, denota-se, fortes evidências do vínculo de BRUNO SORRISO, RAFAEL SORRISO e MANUELLA no esquema criminoso investigado pela polícia local.
Além disso, MANUELLA CORREA DA COSTA possui cadastro no INFOPEN como visitante de seu irmão BRUNO SORRISO, circunstância que demonstra fortemente sua íntima relação e que sustenta os indícios de participação na empreitada criminosa.
SOBRE OS DENUNCIADOS ALESON PEREIRA FERREIRA - VULGO “ALISSON” e ANA MARIA CORREA PINTO – VULGO “ANINHA”: O denunciado ALESON PEREIRA FERREIRA, conhecido como "ALISSON", lidera ativamente o esquema da caixinha, ameaçando a segurança de comerciantes do bairro Aviação, nesta urbe, contando com a colaboração de sua companheira ANA MARIA CORREA PINTO – vulgo “Aninha”, os quais mantém vínculos com a organização criminosa Comando Vermelho e ambos com históricos de passagem pelo sistema penitenciário, conforme apontam as investigações.
ANINHA, por sua vez, atuava no esquema criminoso como a responsável por receber os valores provenientes das extorsões e repassá-los para os demais associados da facção, mantendo efetiva comunicação com outros membros do Comando Vermelho.
Um dos fortes indícios que comprovam a ligação do casal ALISSON e ANINHA com o esquema criminoso reside, especialmente, do caderno apreendido durante a busca e apreensão domiciliar na residência do casal, ocasião em que foram identificados registros com valores em dinheiro destinados aos "irmãos", termo comumente utilizado para se referir a membros de facções criminosas, além de outros elementos de prova coletados durante toda a investigação (Id. 113193815 – Pág. 6).
Importante destacar que na caderneta apreendida consta, dentre esses "irmãos”, a presença de um dos mandantes e coordenadores do esquema de extorsão, o investigado Vitor Ramon Pinheiro Macedo, conhecido como "R10", o qual encontra-se evadido do sistema prisional.
As anotações no caderno apreendido na residência do casal ALISSON e ANINHA apontam para a destinação de um valor expressivo de R$ 3.000,00 reais, o qual representa o maior montante da lista, bem como o repasse de valores para outros oito indivíduos envolvidos, restando clara a participação de ALISSON e ANINHA na empreitada criminosa (Id. 113193812 – Pág. 10 e 11).
Os registros corroboram com as investigações documentadas em relatório, confirmando o envolvimento de "Aninha" na prática das extorsões contra os comerciantes da região, com participação ativa no esquema criminoso.
Em interrogatório, ANA MARIA CORREA PINTO, negou participação no crime, aduzindo que os registros encontrados no caderno seriam de seu companheiro, Alisson. (Id. 113193805 – Pág. 18 e ss.).
Ressalta-se que acerca da cobrança de caixinha no bairro da Aviação, reduto liderado pelo casal ALISSON e ANINHA, no dia 22/12/2023, foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 00123/2023/107009-2, pela vítima José Maria Monteiro da Silva, proprietário do Bar do Zema (Id. 113193831 – Pág. 13).
DOS DENUNCIADOS MOTOTAXISTAS Noutro prisma, com o crescente domínio exercido pela organização criminosa Comando Vermelho, realizadas as investigações pela polícia, os representantes dos mototáxis foram identificados por diversas vítimas como parte integrante no esquema criminoso.
Salienta-se ainda que, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, nos endereços dos denunciados, foram apreendidos os aparelhos celulares contendo as conversas entre eles, as quais confirmam a participação nos crimes em conjunto com a Facção Criminosa intitulada Comando Vermelho – CV, com divisão de tarefas entre os participantes, evidenciando uma estrutura organizada para a prática criminosa.
SOBRE O DENUNCIADO DJARINO PACHECO NUNES: O Denunciado DJARINO trata-se do presidente do ponto de mototaxistas da esquina do Grudelho, o qual atuava na imposição da taxa e cobrança dos mototaxistas pela contribuição da caixinha do Comando Vermelho.
Vale referir que os próprios mototáxis passaram a denunciar que estavam sendo coagidos a efetuarem o pagamento da mensalidade ao Comando Vermelho, sob a ameaça de terem as suas motocicletas incendiadas e o ponto de mototáxi destruído, em caso de recusa.
Acerca dos fatos, a vítima Antônio Uadir Santos Costa, conforme Boletim de Ocorrência nº 00123/2024.100708-4, relatou que DJARINO comunicou aos mototaxistas a obrigação de pagar a taxa a título de caixinha do Comando Vermelho, na quantia de R$ 30,00 (trinta reais), alertando que aqueles que não pagassem teriam suas motocicletas incendiadas e o ponto de mototáxi destruído (Id. 113193837 – Pág. 3).
Além disso, com o denunciado foi apreendido o telefone celular SAMSUNG, GALAXY A51, cor verde claro, IMEI 1 355.707.111.400.223, IMEI 2 355.708.111.400.221, no qual consta, conforme Relatório de Análise de Extração de Celular, conversas do denunciado como o responsável em coletar os valores pagos pelos mototaxistas.
O diálogo registrado entre DJARINO E RORRE, ocorrida na data de 09/02/2024 e na data de 11/03/2024, demonstra que o DJARINO era responsável em recolher o valor da contribuição da “caixinha”, o qual ainda determina que deveria ser anotado o nome e placa da moto de cada mototaxista que realizasse o pagamento (Id. 113193813 – Pág. 29): “DEJARINO, manda teu pix pa mim mandar o dinheiro do que pagaram, pagaram já uns quatro”, “RORRE, deixa eu te falar, entrega isso ai po, po ELIELSON ai, e anota o, faz o uma nota ai e anota po ELIELSON, e olha deixa eu te falar, coloca o número da placa da moto vocês, viste, quando tu, quando tu mandar a listinha, tu coloca o número da placa de vcs, tá bom, da moto de quem deu, tá?”, “Olha, como é o número da minha placa que não tem? (inaudível)”, “Bota teu nome ai e coloca Loro, sem placa, moto preta”, “Meu primo, cê faz a catagem ai, viu do do do dinheiro daqueles, do pessoal de lá daquela porra daquele comando vermelho.
E deixa eu lhe falar, você pega o o o o número e a placa.
O número da placa e o nome de quem não deu, tá é isso que eles querem aqui.” No mais, a conversa entre “DJARINO e numeral telefônico +55 21 96511- 5885, salvo na lista telefônica do denunciado como “SALMO 91” (provável representante do Comando Vermelho), ocorrido no dia 10/02/2024 demonstra que possivelmente, esse último é para quem o DJARINO repassa todo o dinheiro que arrecadou com os mototaxistas, consoante trechos a seguir (Id. 113193813). “Como é que a gente faz pa pegar o negócio ai?”, “Eu tô com o do Grudélio, o nosso e o da praça da bandeira, tá? da da praça de conceição lá, da praça da bandeira é a merma, merma do meu irmão lá... é a merma da praça da bandeira é meu irmão, tá? Ai, veja ai, passe o número do pix ai pa mim mandar po senhor ai.”, “Deixe eu lhe falar. É po lado da tarde ai já tá tudo na mão, tá? Eu vou sair agora, pô eu não tô trabalhando, eu sofri uns pico de pressão ai, tô fazendo coisa com um cardiologista agora que vou sair aqui de casa, mas já liguei po pessoal, eu vou recolher com eles ai, viu? Eu vou lhe enviar ai, tá? Não esquente a cabeça.”, “Pô mano, tinha acertado ai, né 360 que dava o nosso né e 300 la da da praça logo.
Dava 660 né.
Mano deixa eu te falar que estourou uma apendicite dentro da duma filha dum ami... dum dum dum dos nossos aí, sabe ele tá se virando lá em Belém, cara ele tá numa situação difícil, a gente tá até ajudando ele aí, e eu dei uma aliviada nele, viu.
Aí lá na frente a gente tira essa forra, tá ok?”, “daqui a pouco tá chegando aí, viu o valor.”, “Tá em nome de Elielson Goes.”, “Se me der segunda feira eu transfiro ai po senhor, tá? É o tempo que eu falo com ele lá.
Ele tá bronqueado lá em Belém com a filha dele, tá.
Se não se eu arranjar daqui pa tarde, a gente tá com ele lá, eu lhe envio ai, tá bom? Só trinta que falta.”.
Segundo as investigações policiais, o contato "SALMO 91" atua como o intermediário entre o Comando Vermelho e os mototaxistas, orientando, durante a conversa, DJARINO a conceder um prazo de um mês para o pagamento, levando em consideração possíveis impre
vistos.
Por todo o exposto, resta evidente nos autos o envolvimento de DJARINO PACHECO NUNES no esquema criminoso o qual figura como o responsável na imposição da taxa e na pressão dos mototáxis para pagamento, reunindo o montante arrecadado e repassando os valores ao membro do Comando Vermelho.
Em interrogatório o acusado negou os fatos a si imputados, bem como afirmou que também era obrigado a pagar a caixinha, sendo disponibilizado uma chave pix para encaminhar o pagamento (Id. 113193808 – Pág. 11).
SOBRE O DENUNCIADO JOSÉ RAIMUNDO PACHECO NUNES – VULGO PACHECO: Consta no relatório policial que o denunciado JOSÉ RAIMUNDO PACHECO, presidente do ponto de mototaxistas da Praça da Bandeira, atuava como intermediador, responsável pelo controle dos recebimentos mediante cobrança individual, realizando registros das placas dos veículos dos mototaxistas pagantes da taxa.
A vítima E.
S.
D.
J., nos autos do Boletim de Ocorrência n.º 00123/2024.100704-6, relata, perante a autoridade policial, o episódio em que o denunciado PACHECO cobrou o valor referente a caixinha do Comando Vermelho (Id. 113193837 – Pág. 8).
Com o denunciado foi apreendido o telefone celular MOTOROLA moto g 53 XT2335-1, cor prata, IMEI 1 351.932.261.496.730, IMEI 2 351.932.261.496.748, no qual, conforme Relatório de Análise de Extração de Celular, há conversa no aplicativo Whatsapp entre PACHECO e CHUBADA, na qual este cobra as taxas e solicita as placas dos veículos, com a finalidade de manter o controle dos mototaxistas pagantes da taxa (Id. 113193813 – Pág. 8 e 9).
Nesse aspecto, consta o referido diálogo: “Ê ‘PACHECO’, o meu não te preocupa a hora que encontrar o DANIEL dô, eu estava na estrada rapaz, agora que eu estou chegando aqui em Abaeté, a viste, não me preocupa o meu eu chegar, eu dou pro DANIEL.
Olha, ê “PACHECO”, tem que falar pro pessoal pra dar todo mundo, pra não dar problema, todo mundo tá avisado, né?”, “Chubada, olha é hoje vai dar um negócio de dinheiro entendeu o nome do teu celular”, “E PACHECO a minha é QDJ5510. “Ê PACHECO da outra do Ricardo é QBB0369”, “CHUBADA, os homens querem a placa da moto cara, manda a tua placa aí cara, o pessoal querem a placa da moto”, “CHUBADA, tu falou com o Ricardo lá o negócio do dinheiro? Eu só vou colocar aqui, cara, quando eu tiver o dinheiro na mão, cara, aqui com um menino lá com Daniel pessoal, rapaz”.
Em seguida, PACHECO envia a CHUBADA uma lista intitulada "Mototaxistas classe A do Praça da Bandeira".
A lista contém os nomes dos pagadores, as placas das motocicletas e os valores pagos.
Em outra conversa, agora com "MANECA", o denunciado PACHECO assume um tom ameaçador ao cobrar a taxa (Id. 113193813 – Pág. 11): “MANECA eu vou voltar a te avisar o negócio é para pagar hoje, Maneca vê o que tu faz aí”, “MANECA como é que vai ficar? Maneca, vai assim mesmo esse negócio, cara? Decide aí cara, até pagar, até hoje, amanhã tem que mandar essa porra para esses cara, rapaz”.
Em mais um diálogo JOSE RAIMUNDO PACHECO NUNES agora exige o pagamento de “JERRI” (Id. 113193813): “Ê vagabundo, é para pagar os homens hoje bora, te coça te coça aí”, “Olha, não adianta esconder, traz logo o couro para o limpo, que nós já estamos sabendo da pisa, já. bora logo, vem embora, traz os teus 30.”, “Sim caralho, como é que eu vou fazer porra? eu vou mandar em branco o teu nome, vou? resolve logo aí, que eu quero mandar essa porra para esses cara aí, agora.
Estão me enchendo o saco, cara”.
Após, PACHECO conversa com o seu irmão, o denunciado DJARINO, cujo teor da conversa retrata o compromisso de ter que passar o valor para alguém, o qual, possivelmente, trata-se de integrante do Comando Vermelho – CV (Id. 113193813). “Bora mano atende esse telefone aí, o que é que tá havendo aí? Atende esse telefone.”, “Repassa o dinheiro dos caras”.
Então é enviado, no dia 10 de fevereiro de 2024, um recibo de transferência bancária destinado ao DJARINO PACHECO NUNES, no montante de R$ 330,00.
A análise da lista de pagamentos revela que o valor transferido está associado aos pagamentos efetuados por mototaxistas, perfazendo assim R$ 330,00 referentes ao pagamento de 11 mototaxistas.
Além disso, em data subsequente, em 12 de março de 2024, foi realizada uma nova transferência no valor de R$ 360,00 também para DJARINO, evidenciando a regularidade nos pagamentos.
Em conversa entre o denunciado PACHECO e “RONILDOBRITO”, ocorrida em 09/02/2024, consta a obrigatoriedade em ter que informar a placa do veículo para controle da facção.
A partir desse diálogo, verifica-se que o Denunciado assume uma postura de controle ao determinar que as placas das motocicletas sejam registradas com a finalidade de repassar aos envolvidos (Id. 113193813 – Pág. 19 e 20).
Do referido diálogo consta a presença de outro denunciado nestes autos, DANIEL NEGRÃO FERREIRA, o qual desempenha papel ativo na extorsão dos mototaxistas, incumbido da arrecadação dos valores dessa atividade ilícita.
Diante disso, essa dinâmica revela não apenas a coordenação das ações, mas também a divisão de tarefas entre os participantes, ora denunciados, evidenciando uma estrutura organizada para a prática criminosa.
Em outro diálogo entre “JOSE RAIMUNDO” e “SUÍÇA” consta a cobrança da taxa e a obrigatoriedade em ter que informar a placa do veículo: “SUÍÇO é sobre o negócio aí, cara, como é que tu vai fazer? Tu vai pagar, não vai? Me dá um retorno aí, cara”, “Ei SUÍÇA manda o número, a foto da placa da moto urgente para mim, cara”, “A placa a tua placa da moto ai SUÍÇO” Além disso, no celular do denunciado PACHECO consta o numeral +55 21 96511-5885, contato salvo como “CVRL” (Id. 113193813 – Pág. 23).
Em interrogatório, o Denunciado informou que recebeu uma ligação do Comando Vermelho afirmando que seria estabelecida uma caixinha entre os mototaxistas, sendo obrigatório o pagamento de um valor mensal.
Ato contínuo, revelou que arrecadava o dinheiro no ponto de mototaxistas em que trabalhava e que esses valores eram repassados ao DJARINO (Id. 113193808 – Pág. 17).
SOBRE O DENUNCIADO DANIEL NEGRÃO FERREIRA: Conforme relatório policial, DANIEL atuava como o receptor dos valores provenientes das extorsões dos mototaxistas.
Nesse sentido, o denunciado seria a pessoa encarregada de arrecadar a taxa, coagindo os mototaxistas a contribuírem com o valor estipulado.
Tal função de DANIEL resta evidente em duas ocasiões distintas, em conversas telefônicas registradas em números diferentes.
No primeiro momento, durante a conversa entre PACHECO E CHUBADA, diálogo já descrito acima, o denunciado DANIEL é citado como um dos participantes do esquema de extorsão, conforme se observa (Id. 113193813 – Pág. 8): “Ê ‘PACHECO’, o meu não te preocupa a hora que encontrar o DANIEL dô, eu estava na estrada rapaz, agora que eu estou chegando aqui em Abaeté, a viste, não me preocupa o meu eu chegar, eu dou pro DANIEL.
Olha, ê “PACHECO”, tem que falar pro pessoal pra dar todo mundo, pra não dar problema, todo mundo tá avisado, né?” Em segundo momento, durante a conversa entre PACHECO E RONILDOBRITO, novamente, DANIEL figura como o responsável em receber os valores provenientes das extorsões (Id. 113193813 – Pág. 19): “Tá mano, todo mundo já deu para o DANIEL, o único que não deu aqui foi só o CHUBADA, ele disse que não vai dar, porque ele é moleque doido, que o pai dele era um dos maiores traficantes da cidade e disse que ele não vai dar não”.
Diante do exposto, constata-se que tanto as vítimas quanto as testemunhas que registraram a ocorrência presenciaram DANIEL participando ativamente das extorsões, sobretudo quando somando à evidência encontrada em posse do denunciado, resta comprovada a participação do denunciado (Id. 113193812 – Pág. 21).
Em interrogatório, o acusado DANIEL negou a prática delitiva a si imputada, revelando que as cobranças referentes aos valores da caixinha eram cobrados pelos irmãos DJARINO e PACHECO, bem como que chegou a repassar o valor da taxa em espécie ao PACHECO (Id. 113193805 – Pág. 12 e 13).
SOBRE O DENUNCIADO JOÃO PEDRO DE CARVALHO – VULGO “RORRÉ”: Conforme os relatórios de investigação, o Denunciado RORÉ atuava como um dos recebedores dos valores da caixinha.
A análise das conversas revela que RORÉ de fato recebia valores e os repassava para DJARINO, desempenhando assim a função de recolhedor e extorquindo diretamente as vítimas.
Em conversa realizada entre “DJARINO” E “RORRÉ”, ocorrida na data de 09/02/2024 e na data de 11/03/202, RORÉ demonstra que é de fato um dos recebedores dos valores da caixinha (Id. 113193813 – Pág. 29).
Vejamos: “DEJARINO, manda teu pix pa mim mandar o dinheiro do que pagaram, pagaram já uns quatro”, “RORRE, deixa eu te falar, entrega isso ai po, po ELIELSON ai, e anota o, faz o uma nota ai e anota po ELIELSON, e olha deixa eu te falar, coloca o número da placa da moto vocês, viste, quando tu, quando tu mandar a listinha, tu coloca o número da placa de vcs, tá bom, da moto de quem deu, tá?”, “Olha, como é o número da minha placa que não tem? (inaudível)”, “Bota teu nome ai e coloca Loro, sem placa, moto preta”, “Meu primo, cê faz a catagem ai, viu do do do dinheiro daqueles, do pessoal de lá daquela porra daquele comando vermelho.
E deixa eu lhe falar, você pega o o o o número e a placa.
O número da placa e o nome de quem não deu, tá é isso que eles querem aqui”.
Outrossim, observa-se que tanto as vítimas quanto as testemunhas que registraram a ocorrência relatam a participação ativa de RORRÉ nas ações criminosas, conforme se extrai do depoimento da vítima Antônio Uadir Santos Costa, nos autos do Boletim de Ocorrência nº 00123/2024.100708-4 (Id. 113193837 – Pág. 3).
Em interrogatório, o acusado informou que começou a pagar a caixinha por medo de represálias, visto que DJARINO havia informado que membros do Comando Vermelho estavam exigindo que todos os mototaxistas pagassem o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais).
Revela que passou a arrecadar os valores cobrados dos mototaxistas e repassava ao DJARINO, o qual tinha os contatos com a organização criminosa mencionada (Id. 113193808 – Pág. 6).” Por fim, o Ministério Público aufere que a materialidade e autoria do delito estão comprovados por meio dos depoimentos testemunhais.
A denúncia foi recebida em 30 de abril de 2024, conforme decisão de ID 114287696.
Os acusados JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS, DANIEL NEGRÃO FERREIRA, JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES, DJARINO PACHECO NUNES, JOSÉ RAIMUNDO PACHECO, KAYAN RAMOS DE SOUSA e ALESON PEREIRA FERREIRA, citados, apresentaram resposta à acusação nos IDs 114795193, 114998128, 115098284, 115245337, 115892825 e 118532533, respectivamente.
Durante audiência de instrução e julgamento, foi ouvidas as vítimas, testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia.
A Defesa de JEFFERSON RICARDO DO VALE MATOS, em alegações finais, requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como a revogação da prisão preventiva.
A Defesa de JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES, em memoriais, pugnou pela absolvição do denunciado, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP.
Por sua vez, a Defesa de DJARINO PACHECO NUNES, em alegações derradeiras, pugnou que a demanda seja julgada improcedente.
Já a Defesa de KAYAN RAMOS DE SOUSA requereu, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico e, no mérito, a absolvição do réu.
Subsidiariamente, em caso de condenação, solicitou que a pena seja fixada no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e que a fração das majorantes sejam fixadas em seu mínimo.
Ao final pede que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Em alegações finais, a Defesa de ALESON PEREIRA FERREIRA requereu a sua absolvição, com base no art. 386, V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, pediu que a pena base seja fixada no mínimo legal, bem como a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Por sua vez, em alegações finais, a Defesa de DANIEL NEGRÃO FERREIRA pugnou pela sua absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Por fim, a Defesa de JOSÉ RAIMUNDO PACHECO NUNES requereu a sua absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.
Subsidiariamente, pediu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Vieram os autos conclusos.
RELATADO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
A Defesa do denunciado KAYAN RAMOS DE SOUSA suscitou preliminar de nulidade dos autos de reconhecimento fotográfico acostados aos ids. 113193831 e 113193836, sob o fundamento de que o procedimento não seguiu os requisitos previstos no art. 226, do Código de Processo Penal, sobretudo ante o suposto induzimento das vítimas no sentido de reconhecer o acusado.
De fato, com relação ao reconhecimento fotográfico realizado pela Sra.
E.
S.
D.
J., verifico que existem inconsistências entre o termo de declaração (id. 113193831 - Pág. 4) e o termo de reconhecimento (id. 113193831 - Pág. 8), já que, primeiramente, a ofendida relata que a pessoa que adentrou o estabelecimento comercial e se identificou como integrante da organização criminosa “Comando Vermelho” possuía tatuagem no braço esquerdo e trajava camisa de manga preta, todavia, em seguida, no termo de reconhecimento consta que a pessoa que seria reconhecida possuía tatuagem no peito, ou seja, como a vítima poderia saber que o réu possuía uma tatuagem no peito se ele trajava uma camisa preta? Além disso, em seu relato, a ofendida mencionou apenas um encontro com o dito indivíduo, de modo que, apesar de entender não ser o caso de nulidade do referido auto de reconhecimento, é ele inservível como prova de autoria, eis que não foi corroborado pelo depoimento da vítima em juízo ou outras provas nessa situação fática específica envolvendo o estabelecimento comercial CredFácil.
Nada obstante, com relação ao reconhecimento fotográfico realizado pela vítima E.
S.
D.
J., entendo que não houve irregularidade no procedimento de reconhecimento fotográfico, principalmente pelo fato de que a ofendida já conhecia a pessoa a ser reconhecida, eis que este já teria, inclusive, namorado a sua filha.
Ademais, a ofendida, em juízo, confirmou que KAYAN foi quem esteve em seu estabelecimento comercial, o que corrobora o reconhecimento feito em sede policial.
Outrossim, entendo que o reconhecimento realizado pela vítima JAIR BARRETO PEREIRA JÚNIOR se encontra em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial atuais, mormente pelo fato de que já conhecia o réu KAYAN, pois já havia estudado com ele no ensino fundamental, depoimento este ratificado em juízo.
Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada e passo a análise do mérito.
II.2) DA PROVA ORAL COLHIDA.
Iniciada a instrução processual, passou-se a oitiva da testemunha MOAHB KHAYAN AZEVEDO LIMA, Delegado de Polícia Civil, que declarou: “Que esteve à frente do IPL.
Que se trata da operação caixinha vermelha.
Que no início deste ano os comerciantes de Abaetetuba começaram a sofrer extorsões por parte dos grupos criminosos, mais especificamente o Comando Vermelho, algo que não era comum em Abaetetuba; que as cobranças eram feitas para que os comerciantes pudessem exercer o comércio; que as vítimas começaram a fazer denúncias anônimas, bem como registrar boletins de ocorrência; que além dos comerciantes, também foram afetados os mototaxistas, os quais, em um primeiro momento, tentaram utilizar o comando vermelho para combater os mototaxistas que trabalhavam de forma clandestina, mas, posteriormente a isso, todos começaram a sofrer ameaças e extorsões, inicialmente pelo telefone e depois começaram a executar essas ameaças por meio dos indivíduos associados ao grupo criminoso; que o modus operandi era da seguinte maneira; que Bruninho e Rafinha estariam no Rio de Janeiro e os indivíduos que estavam em Abaetetuba levavam um telefone para os comerciantes e era feito chamada de vídeo com os criminosos que estavam no Rio de Janeiro que apareciam portando fuzil, ameaçando que se os valores não fossem pagos haveriam atentados contra a vida dos comerciantes e seus familiares, além de danos ao patrimônio.
Que já queimaram a moto de uma comerciante e o trator de outro comércio.
Que esses indivíduos iam armados até os comércios.
Que os valores deveriam ser pagos mensalmente.
Que os valores eram pagos por pix.
Que se chegou aos acusados em decorrência de autos de reconhecimento, dos pix enviados e das imagens das chamadas de videoconferência, onde os réus apareciam de ‘cara limpa’.
Que os acusados iam aos comércios, também de ‘cara limpa’.
Que diversas vítimas não tiveram coragem de falar.
Que as cobranças seriam para “segurança do estabelecimento comercial”.
Que quando o comerciante não pagava, os próprios acusados voltavam e realizavam furtos e roubos.
Que Kayan Ramos era o executor.
Que ele recebia ordens do Rio de Janeiro e Rafinha e Bruninho.
Que Kayan cumpria as missões, as ordens de disciplina e levava os celulares para fazer as videochamadas, juntamente com ‘Lagartinho’.
Que Kayan estava na abordagem do comércio do Sr.
Josias junto com o adolescente lagartinho.
Que Kayan levava o próprio telefone e fazia a chamada, depois deixava um número para o comerciante entrar em contato com esse numeral para receber a chave pix para a qual deveria passar os valores que deveriam ser pagos mensalmente.
Que os irmãos Rafa sorriso e Bruno sorriso apareciam na videochamada portando fuzil para intimidar os comerciantes.
Que a Manuela costa é irmã deles.
Que Rafa e Bruno exerciam papel de liderança em Abaetetuba.
Que eles passavam as ordens para que os executores em Abaetetuba realizassem as missões.
Que Bruno e Rafa objetivavam intimidar os comerciantes e mototaxistas ao aparecer nas videochamadas portando fuzis.
Que a comerciante Josiane, proprietária do “Espaço do Açaí”, foi abordada por Kayan e lagartinho.
Que Josiane reconheceu os indivíduos que estavam na videoconferência.
Que foram extraídas informações do aplicativo WhatsApp e caderno de contabilidade.
Que os criminosos faziam ameaças de atear fogo, de colocação de bombas e de cometer roubos nos estabelecimentos comerciais.
Que o estabelecimento da vítima Josiane, inclusive chegou a ser roubado, tudo com o intuito de coagi-la a pagar os valores exigidos pelo grupo criminoso.
Que por meio de whatsapp foram extraídas informações de extorsões.
Que ficou claro que seriam conversas de extorsão pelo comando vermelho.
Que a organização criminosa atuava dividindo os bairros.
Que Manoela cuidava da parte financeira da organização criminosa.
Que as vítimas receberam ameaças originadas do número de telefone de Manoela.
Que Manoela pega os valores e recebe na própria conta.
Que o numeral telefônico dela aparece nas cobranças.
Que Aranha comanda o bairro onde reside.
Que seu apelido também é mestre.
Que atua no tráfico.
Que durantes as buscas Aranha foi preso em flagrante por tráfico.
Que Aranha se beneficiava das extorsões para cometer outros crimes.
Que Aninha cuida do financeiro das coletas dessas caixinhas.
Que Alisson recebia pagamentos de pix e repassava para outros membros do grupo criminoso.
Que também as testemunhas falaram que ele ameaçava e fazia parte da organização das finanças juntamente com Ana.
Que Alisson seria uma espécie de tesoureiro do crime.
Que foram apreendidos celulares na casa de Alisson e Aninha.
Que foram encontrados cadernos com balanço financeiro, com informações dos valores coletados, dos repasses desses valores, inclusive para Ramon.
Que constava quem pagou e quem não pagou, quais comércios estavam efetuando os pagamentos.
Que “Dani vemtimbora” foi executado no rio de janeiro.
Que R10, Vitor Ramon é liderança máxima no baixo Tocantins.
Que as execuções só ocorrem sob sua ordem.
Que Ramon é quem impulsiona a caixinha.
Que apesar de preso em Bangu, tem uma comunicação intensa.
Que nas conversas extraídas e nos cadernos se apresentam essas informações.
Que o bairro da Aviação é dominado por Alisson e Aninha.
Que chegaram até os acusados mototaxistas pelas próprias denúncias dos mototaxistas vítimas.
Que Dejarino, como presidente da associação, pressionava os demais mototaxistas a pagarem valores a organização criminosas.
Que Dejarino dizia que se não fossem pagos os valores ocorreriam atentados e que os mototaxistas não poderiam entrar em determinado bairro.
Que Dejarino faria a coleta dos valores juntamente com Pacheco, Daniel e Rorré.
Que Dejarino em nenhum momento procurou a delegacia para denunciar qualquer ameaça.
Que Dejarino recolhia valores e repassava aos demais integrantes da organização criminosa, sendo inclusive informado o nome e a placa da motocicleta dos mototaxistas que não haviam efetuado o pagamento.
Que Dejarino passou um valor de R$ 600,00 e manda comprovante para o contato identificado como “Salmo 91”.
Que Pacheco é presidente de um ponto de mototaxistas na praça da bandeira.
Que o papel de Pacheco era coletar os valores e repassar as ameaças para os mototaxistas.
Que os valores eram coletados para Dejarino.
Que Daniel Negrão também participava coletando valores e replicava ameaças prestando contas para o Dejarino.
Que ficavam “blindados” para entrar em qualquer bairro.
Que durante as buscas e apreensões também foram localizados cadernos contendo informações acerca dos pagamentos realizados pelos mototaxistas.
Que João Pedro Rorré também agia da mesma forma.
Que esses crimes tem relação direta com as ações de homicídios de agentes de segurança.
Que usavam o dinheiro da caixinha para realizar esses crimes.
Que as vítimas tem temor em depor.
Que a Polícia chegou ao nome de Jefferson Ricardo por meio de colaboradores, denúncias anônimas e do depoimento do adolescente conhecido como Lagartinho, dos quais obteve-se a informação de que ele faz parte do grupo criminoso, se aproveita dos valores e possui ingerência com relação aos indivíduos que fazem as cobranças diretamente.
Que Jefferson Ricardo não ia pessoalmente até os estabelecimentos comerciais das vítimas.
Que, materialmente, a participação de Jefferson Ricardo está fortemente ligada ao depoimento do adolescente Lagartinho.
Que Daniel não fazia contato direto com a facção criminosa, mas sim Dejarino.
Que, a mando de Dejarino, Daniel fazia as cobranças dos valores da caixinha.
Que durante um período 02 meses a Polícia identificou cobranças e pagamentos por parte do acusado Pacheco.
Que o grupo criminoso escolheu Dejarino para realizar as cobranças por ele ser o presidente da associação de mototaxistas.
Que Dejarino então escolheu os demais réus mototaxistas, talvez por uma relação de confiança, para lhe auxiliar na cobrança desses valores.
Que os mototaxistas denunciados, ao contrário das demais vítimas, não procuraram a delegacia para relatar o ocorrido.
Que os mototaxistas réus apenas repassavam para o grupo criminoso os mototaxistas que estavam inadimplentes, sendo as punições aplicadas por membros da facção criminosa.
Que os mototaxistas denunciados não pagavam o valor da caixinha, ao contrário dos demais mototaxistas.
Que Alisson é casado com Aninha, sendo que valores das caixinhas eram repassados para eles.
Que o casal cuidava da parte financeira, qual seja, o de receber os valores e repassar para grupo criminoso, além de fiscalizar a ação dos executores.
Que Alisson e Aninha são integrantes do Comando Vermelho.
Que chagaram a essa informação através de trocas de mensagens entre eles.
Que a Polícia conseguiu materializar cerca de 19 extorsões, porém acredita que tenham ocorrido cerca de 600 extorsões.
Que essas extorsões diminuíram bastante, mas ainda ocorrem.
Em seguida, passou-se à oitiva da testemunha RICARDO DANTAS ALENCAR FILHO, Delegado de Polícia Civil, que relatou: “Que investigações foram realizadas no sentido de identificar a autoria de cada integrante dessa organização criminosa, onde ficou comprovado que existia uma hierarquia, na qual existia um responsável por comandar as extorsões em determinados bairros; Que os valores das cobranças mudavam conforme a condição financeira de cada comerciante; que chegaram até as extorsões através das atuações do acusado Kayan e do adolescente “Largatinho”, juntamente com o acusado Jeferson conhecido como Aranha, que atuavam de cara limpa quando realizavam essas extorsões; que existiam imagens do adolescente Largatinho, juntamente com Kayan cobrando esses valores, bem como imagens de destruições de bens das vítimas que não pagavam os valores exigidos; que esses atos eram liberados a mando dos irmãos Bruno e Rafa Sorriso; que quem atuava no controle financeiro seria a acusada Manuela, irmã de Rafa e Bruno, a qual atuava fornecendo a conta bancária para que fossem realizados esses depósitos; que cada bairro teriam pessoas designadas para atuar nessa cobrança; que os acusados Alison e Ana atuavam na cobrança no bairro da Aviação; que a atuação do grupo criminoso se daria da seguinte forma: normalmente era enviada uma dupla de criminosos, a mando da organização criminosa, os quais determinavam que a vítima realizasse uma ligação para um número determinado ou os próprios indivíduos realizavam a ligação de vídeo para que os líderes pudessem se comunicar com os comerciantes; que em outras ocasiões os indivíduos vão pessoalmente até o estabelecimento comercial e já realizam a videochamada; que em relação ao denunciado Aranha, no momento do cumprimento dos mandados de busca e apreensão, ele foi preso em flagrante pela prática de tráfico e teria sido visto pelas vítimas realizando cobranças juntamente com Kayan e Lagartinho; que Aranha, inclusive, seria suspeito de atear fogo em um trator de uma das vítimas; que não se recorda qual vítima teria visto o denunciado Jefferson Ricardo ateando fogo em um trator; que em relação a Alisson e Aninha, eles seriam os responsáveis pela cobrança no bairro da Aviação; que na residência do casal foi encontrado um caderno com destinação de valores direcionados aos “Irmãos” que são os participantes do grupo criminoso, entre eles estaria o nacional Victor Ramon conhecido por “R10”, que é responsável por fornecer droga e munição para Kayan como consta no caderninho; que os responsáveis pelas cobranças dos valores dos mototaxistas seriam Dejarino e Pacheco, enquanto Rorré e Daniel tinham a função de recolher os valores e fiscalizar quem estaria pagando ou não; que então os valores e as informações eram repassadas para Dejarino e Pacheco; Que Dejarino mantinha contato com “Dani Vemtimbora”, o qual era o intermediário entre os mototaxistas e a organização criminosa; que Djarino pode até certo momento ter sido coagido a colaborar, mas depois começou a se tornar uma relação de troca de favores entre eles; que as ameaças eram proferidas no sentido da destruição das motocicletas caso não pagassem os valores, sendo fornecida a placa das motos de todos; que o tom usado por Dejarino e Pacheco com os mototaxistas era ameaçador; que em relação as ameaças aos comerciantes alguns tiveram objetos de trabalho danificados, bem como houve uma casa invadida, tendo a família saído deste município por temerem por suas vidas; que sobre o modus operandi referente à cobrança dos comerciantes, ficou evidenciado a divisão de bairros, uma vez que, em cada bairro existe uma pessoa responsável por exigir, cobrar o pagamento das pessoas; que durante as investigações foi possível constatar que alguns veículos das vítimas foram destruídos e casas de ofendidos foram invadidas, tendo uma família largado os seus bens e se mudado da cidade; que a participação de João Pedro “Rorré” foi identificada a partir da extração de conversas dos celulares dos acusados Dejarino e Pacheco, nas quais existem diálogos sobre o recolhimento de valores; que as cobranças eram feitas por Daniel e Rorré e repassadas para Dejarino ou Pacheco; que Dejarino então repassava os valores para “Dani Vemtimbora”, intermediário da organização criminosa; que não se chegou a apurar se Dejarino ou Pacheco ficavam com algum valor; que, pelo que está descrito no relatório de investigação, Alisson e Aninha iam pessoalmente nos estabelecimentos comerciais exigir o pagamento de valores para a facção criminosa e não apenas recebiam esses valores, já que não seriam eles os destinatários desses pagamentos; que não houve o reconhecimento de Alisson e Aninha por vítimas ou testemunhas nesse caso específico; que após a deflagração da operação, o número de extorsões aumentou e ficaram mais incisivas, sob a justificativa de que a organização criminosa precisava pagar os advogados dos “irmãos”.
Em juízo, a testemunha, ELIAS FERREIRA, Investigador de Polícia Civil disse: Que é investigador de polícia civil.
Que algumas das vítimas foram até a delegacia registrar boletim de ocorrência e informaram que estavam sendo vítimas de extorsões por parte de uma organização criminosa.
Que algumas pessoas se dirigiam pessoalmente até os estabelecimentos comerciais das vítimas e mandavam que elas fizessem uma videochamada, através do aplicativo whatsapp, a fim de que falassem com os chefes da facção que se encontram no Rio de Janeiro, os irmãos Bruno Sorriso e Rafinha.
Que os irmãos diziam aos comerciantes que estes deveriam colaborar com o crime através de uma taxa que deveria ser paga mensalmente, a fim de que ficassem protegidos contra roubos.
Que os primeiros a ter contato com os comerciantes eram Kayan e o menor conhecido como Lagartinho.
Que eles chegavam com os comerciantes com um celular, faziam uma videochamada e colocavam os comerciantes em contato com os chefes da caixinha.
Que as vítimas relataram que ao fazer as videochamadas apareciam cerca de 06 ou 07 criminosos portando armamento de grosso calibre, além de armas curtas.
Que durante as chamadas os comerciantes eram ameaçados de que se não efetuassem o pagamento sofreriam represálias de roubo do comércio ou até mesmo a morte.
Que os criminosos chegaram a atear fogo em uma motocicleta da vítima E.
S.
D.
J. e ainda tentaram atear fogo em um trator seu.
Que Kayan ia pessoalmente nos comércios acompanhado com um adolescente.
Que nas transmissões de vídeo apreciam os irmãos Bruno e Rafinha.
Que o R10 comanda a caixinha em Abaetetuba, juntamente com os irmãos Rafa e Bruno.
Que Jeferson Aranha ocupa o cargo de ‘disciplina’ no bairro São Sebastião e comanda extorsões e tráfico de drogas.
Que Manoela Correa é irmã de Bruno e Rafa.
Que o telefone de Manoela era usado nas chamadas de vídeo de ameaça de comerciantes.
Que Manoela fazia visitas aos seus irmãos na cadeia.
Que Aninha e Alisson são conhecidos da polícia por tráfico.
Que são arrecadadores da caixinha.
Que em busca e apreensão encontraram os cadernos com nomes e a contabilidade da caixinha.
Que R10 Ramon aprecia nas anotações.
Que mototaxistas que se sentiram lesados procuraram a Polícia e afirmaram que estavam sendo extorquidos por alguns mototaxistas membros da associação.
Dejarino e Pacheco tinham a função de arrecadar os valores cobrados dos mototaxistas.
Que depois eles repassavam as taxas para um contato identificado como “Salmo 91”, posteriormente identificado como “Dani Vemtimbora”.
Que Dejarino e Raimundo (Pacheco) tinha o controle dos valores das taxas e das placas de quem pagou e não pagou.
Que os denunciados Daniel e Rorré faziam a arrecadação direta desses valores.
Que Daniel passava os valores para Dejarino, o qual repassava os valores para Bruno e Rafa.
Que Dejarino e Pacheco possuíam uma posição de liderança dentre os mototaxistas.
Que as represálias aos mototaxistas seria no sentido de que não poderiam dirigir pela cidade ou até mesmo ter suas motocicletas destruídas.
Que muitas vítimas ficaram com medo de registrar boletim de ocorrência.
Que vítimas relataram que Jefferson Ricardo faria parte dessa cúpula responsável pelas extorsões, contudo essas vítimas ficaram com medo de se identificar.
Que nas extrações de dados de celulares apreendidos há menção ao denunciado Jefferson Ricardo “Aranha”.
Que “Aranha” é um velho conhecido da Polícia de Abaetetuba e, no vídeo, aparece sentado ao lado de Kayan.
Que não teve contato com nenhuma vítima que teria apontado Jefferson Ricardo “Aranha” como o autor de extorsões.
Que não sabe definir se Pacheco obteve algum lucro com a cobrança dos valores dos mototaxistas, restando maior comprovação de que ele fazia a cobrança desses valores e os repassava.
Que Pacheco também pagava a taxa exigida pela organização criminosa.
Que não se recorda se houve algum tipo de troca de favores entre Pacheco e o grupo criminoso.
Que entre os indivíduos armados que apareciam nas videochamadas estavam os irmãos Bruno “Sorriso” e Rafa “Sorriso”, os quais exigiam o pagamento da caixinha.
Que os irmãos apareciam com os rostos descobertos.
Que Aninha e Alisson atuavam no bairro da Aviação, onde eles faziam a arrecadação das taxas.
Que o casal fazia a cobrança pessoalmente.
Que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, Alisson não estavam na residência, mas lá foi encontrado um caderno com a contabilidade da caixinha e das biqueiras.
A vítima, Sra.
E.
S.
D.
J., declarou: “Que tinha uma pequena lojinha chamada ‘Menina Veneno’ no bairro Santa Rosa, mas não tem mais em razão das extorsões; que lhe ligaram no início de fevereiro; que a ligação foi realizada por “Doca” que disse que era do Comando Vermelho e estavam assumindo as lojas do bairro, cobrando uma taxa única e foi perguntado a ela qual valor que poderia dar; que disse não daria nada e desligou o telefone; que disse que as ligações persistiram; que recebeu uma ligação de “Darlan”, dizendo que conhecia seus filhos e marido ameando suas vidas de morte, caso não repasse o valor cobrado; que registrou boletim de ocorrência; que não chegou a efetuar nenhum pagamento; e atualmente não recebe mais ligações.” A vítima, Sra.
E.
S.
D.
J., respondeu: “Que tem um comércio em Abaetetuba; que compareceu na Delegacia porque foi intimada; que Kayan chegou a ir em seu comercio uma vez, mas depois disso ele foi preso e não voltou mais; que Kayan era colega de escola da filha da depoente; quanto as demais perguntas, não quis se manifestar.” O ofendido, Sr.
ALDO MILER SANTOS DO CARMO, declarou: “Que é comerciante na cidade de Abaetetuba, no bairro Cristo Redentor e proprietário do estabelecimento “Pousada Açaí”; que perguntado sobre uma bomba em seu comércio, disse que dias antes uma pessoa foi em seu comércio falar a respeito da caixinha, posteriormente sua sogra passou a receber ligações de alguém que não se identificava, a qual pedia valores; que fez uma ligação para esse número, tendo sido informado que eram do Comando Vermelho e que se tratava de uma caixinha; que fizeram várias ameaças de que iriam jogar bomba e tacar fogo em seu comércio caso não realizasse o pagamento; que tem imagem da bomba que jogaram, danificando seu estabelecimento; que não chegou a pagar nenhum valor; que durante a ligação em nenhum momento foi citado nenhum nome específico; que teve conhecimento de que outros comércios próximos ao seu receberam ligações com as mesmas cobranças de taxas, mais especificamente os estabelecimentos dos Senhores Josias e Zema.” A vítima, Sra.
E.
S.
D.
J., em juízo respondeu: “Que trabalha no bairro Cristo Redentor na Credi Fácil; que perguntada sobre o registro de ocorrência a respeito das ameaças, ocorrido dentro do interior do escritório da Credi Fácil disse que estava trabalhando durante a manhã, e uma pessoa entrou na loja pedindo o telefone do dono do estabelecimento; que a pessoa disse que a área pertencia ao Comando Vermelho e que o número de telefone seria para o seu chefe, que entraria em contato com o proprietário do estabelecimento; que entrou em todos os estabelecimentos e que já havia recolhido alguns números, inclusive de uma padaria denominada “Boutique do pão”; disse que repassou o telefone, mas de número errado; que não chegou a ser ameaçada; que a pessoa que entrou no estabelecimento estava sozinha; que perguntado sobre as características da pessoa disse que ele era magro, moreno claro, tendo aproximadamente 1,70m; que estava de boné, mas tinha luzes no cabelo; que não viu tatuagem no braço da pessoa, porque ele estava com uma camisa de manga comprida; que tem certeza que essa pessoa chegou em uma Honda biz; que nunca tinha visto essa pessoa antes; que atualmente não recebe nenhum ameaça ou contato.
O ofendido, Sr.
ANTÔNIO UADIR SANTOS COSTA, respondeu: “Que trabalha em Abaetetuba como mototaxista, no ponto da esquina do Grudélio, em frente ao Bradesco; que um outro mototaxista afirmou que Comando Vermelho estava apertando o Sr.
Dejarino para que cobrasse uma taxa de R$ 30,00 mensais dos mototaxistas; que foi cobrado o valor de 30,00 reais e repassou apenas uma vez para o Rorré; que Rorré teria cobrado de todos os mototaxistas a mando de Djarino; que teria entrado em contato com Djarino por mensagem de áudio; que o Sr.
Dejarino afirmou que se não fosse paga a taxa, a facção iria queimar suas motos, bater e até mesmo matá-los; que fez o pagamento em espécie depois do áudio por medo diretamente para o Rorré (João Pedro de Carvalho); que seus colegas mototaxistas fizeram o pagamento da taxa; que não conhece o denunciado Daniel; que Rorré é inocente nesse caso, pois ele foi coagido por Dejarino para efetuar a cobrança desses valores; que Rorré cobrou de todos os mototaxistas do ponto; que Rorré não os obrigou a pagar; que o tom que Rorré efetuou as cobranças não era ameaçador; que Rorré também pagava a taxa.” A vítima E.
S.
D.
J. declarou: “Que é mototaxista em Abaetetuba; que trabalha no ponto da praça da bandeira; que estavam ocorrendo conversas no ponto de que os mototaxistas teriam que pagar uma taxa de 30,00 reais por mês; que todos os mototaxistas estavam sendo ameaçados de ter suas motocicletas destruídas caso não pagassem, inclusive a de quem efetuava a cobrança; que Pacheco disse que tinham ligado para ele, para que todos pagassem essa taxa; que pagou duas vezes o valor; que uma vez entregou o dinheiro para Rony, que trabalha no ponto; que apenas uma vez Daniel arrecadou o dinheiro para entregar ao Pacheco; que não ficou com medo nem se sentiu ameaçado por Pacheco; que Pacheco já foi presidente do ponto de mototaxistas localizado na Praça da Bandeira; que atualmente não está pagando nenhuma taxa; que os mototaxistas rachavam a conta de energia do ponto; que se Pacheco não fizesse a cobrança, outra pessoa faria; que quando registrou o boletim de ocorrência estava com medo dos criminosos e não do Pacheco; que a cobrança feita por Pacheco não era violenta; que Pacheco era o que mais tinha medo dos criminosos; que o Comando Vermelho escolheu o presidente de cada ponto, e que eles também estavam sendo ameaçados; que as cobranças entre eles, por mensagem de texto, com palavrões, não eram feitas em tom de ameaça, mas como “brincadeira”.
A vítima JOSÉ MARIA MONTEIRO DA SILVA relatou: “Que é comerciante em Abaetetuba, tem um Bar na Avenida João de Deus, bairro da Aviação; que em uma quinta-feira pela parte da tarde, chegaram um homem e uma mulher em uma Moto Pop vermelha, pedindo o número de seu telefone, para repassar ao seu chefe do Rio de Janeiro, conhecido como RAFA; que foi passado a ele um telefone para falar com Rafa, o qual disse que estavam fazendo uma coleta para o CV; que os comerciantes deveriam pagar um valor em troca de “segurança” em casos de roubos em seu estabelecimento; que rejeitou o pedido; que dias depois foi uma outra pessoa, que tinha uma tatuagem na perna, a mando de BRUNO, pedindo uma coleta nos bairros, para “proteção”; que acredita que a primeira pessoa que foi em seu estabelecimento tinha os cabelos pintados; que a segunda pessoa tinha uma tatuagem na perna esquerda.” Em seguida, passou-se à oitiva da vítima E.
S.
D.
J., que declarou: “Que é comerciante em Abaetetuba, dono do Supermercado “Mix Josias”, no bairro Cristo Redentor; que Kayan foi ao seu estabelecimento falar com sua funcionária dizendo que pediram seu telefone mas não foi repassado; que a tarde foi outro rapaz chamado de “Lagartinho” pedindo o seu telefone, disse a ele que não iria dar; que não houve nenhum questionamento após sua resposta; que a noite “Largatinho” e Kayan retornaram com o celular fazendo uma chamada de vídeo com Bruno, o qual, durante a ligação, pediu uma colaboração para ajudar os “irmãos” que estavam presos; que já conhecia Kayan e “Lagartinho” do bairro; que na chamada de vídeo estava escuro, mas que aparentemente haviam uma média de quadro homens armados; que Kayan tem o cabelo pintado de luzes; que depois da prisão do Kayan e internação do Lagartinho, não recebeu mais nenhuma visita do tipo; que em nenhum momento houve ameaças ou desavenças por parte de ambos; que eles apenas levaram o telefone para a vítima; que a sua funcionária também conhecia Kayan.
Que quando Kayan foi até o seu estabelecimento, ele estava com o cabelo pintado” Em seguida, a vítima E.
S.
D.
J. declarou: “Que trabalhava como gerente em um comércio familiar “Boutique do Pão”, no bairro do Cristo Redentor; que Kayan chegou em uma tarde como um cliente qualquer; que o conhecia do tempo de escola fundamental; que Kayan falou sobre os boatos que estavam acontecendo no bairro, a respeito da cobrança de valores por pessoas vinculadas a uma facção criminosa; que Kayan disse que, provavelmente, essas pessoas entrariam em contato com o depoente; que depois disso Kayan foi embora; que seu número de celular ficava exposto para recebimento de Pix; que alguns dias depois recebeu uma mensagem, inicialmente se apresentando como Comando Vermelho, que estavam analisando o valor que seria cobrado para a caixinha e o dia que o pagamento seria realizado; que em nenhum momento eles se identificaram, que realizou o pagamento apenas no mês de janeiro; que Kayan estava com uma moto Biz Vermelha; que atualmente não tem mais nenhum envolvimento com a padaria.” O ofendido E.
S.
D.
J., em juízo, disse: “Que é comerciante em Abaetetuba e demais regiões, no ramo de varejo de “GLP”; que também trabalha com plantação de açaí e adubo orgânico; que sua empresa é “DHR Sustentabilidade”; que estava sofrendo diversas ameaça verbais; que tacaram fogo em seu trator que estava coletando caroços de açaí; que chamaram para uma entrega de gás, no bairro da Angelica; que renderam seu entregador e queimaram sua moto; que começaram a pedir, inicialmente dez mil reais por mês para seu gerente, o qual, inclusive, pediu demissão por medo de represálias; que no município de Moju paga o valor de R$ 500,00 para a caixinha; que no dia 26 de setembro de 2023, dois homens chegaram em seu estabelecimento e dispararam tiros; que chegou em seu estabelecimento depois que as pessoas que efetuaram os tiros já tinham ido embora; que as ameaças e violência começaram a acontecer por conta de pagamento de pedágio de dez mil reais para poder entrar no bairro da Angélica; que quem recebia os telefonemas era seu gerente; que não chegou a fazer nenhum pagamento neste município, apenas no Moju; que no Moju é seu locatário que efetua o pagamento em espécie; que o motivo das cobranças seria para obter “livre trânsito” nos bairros periféricos.
Em seguida, passou-se à oitiva do ofendido E.
S.
D.
J. que afirmou: “Que é proprietário da Barbearia “Rota 99” em Abaetetuba, no bairro Santa Rosa; que em meados de fevereiro, um homem chamado RAFINHA, que se intitulou como o ‘frente do Santa Rosa’, realizou uma ligação para ele de um número restrito, cobrando um valor; que as ligações continuaram, mas não as atendia; que não chegou a fazer nenhum pagamento; que ninguém foi pessoalmente na sua barbearia efetuar essas cobranças; disse que já recebeu inúmeros relatos de comerciantes que também receberam a mesma cobrança.” A testemunha E.
S.
D.
J. declarou: “Que é proprietário do imóvel onde funciona o estabelecimento comercial da farmácia do sr.
Josias, no bairro do Cristo Redentor; que presenciou Kayan e “lagartinho” a procura de Josias em busca do número de seu celular durante alguns dias, contudo não encontravam Josias no estabelecimento; que em uma determinada noite, por volta das 18h, 19h, eles voltaram em uma moto pop; que “lagartinho” entrou a procura de Josias e Kayan permaneceu fora; que por ser dono do imóvel foi tentar entender a situação a procura de Josias; quando chegou ao estabelecimento “lagartinho” estava trazendo Josias para falar no celular; que tinham cerca de sete pessoas armadas na videochamada, com fuzis, metralhadoras, intimidando-os; que foi em cima do “largatinho” e Kayan pa -
05/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:06
Juntada de Alvará
-
05/02/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 14:11
Desmembrado o feito
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27/12/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, Drª PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, fica o (a) representante do denunciado (a) KAYAN RAMOS DE SOUSA, devidamente INTIMADO (A) para no prazo legal, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, referentes aos autos de processo acima mencionados.
Abaetetuba/PA, 04 de novembro de 2024.
JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Diretor da Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
04/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 02:09
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
19/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO De ordem da MMª Juíza de Direito Titular da Vara Criminal desta Comarca, Drª PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, fica o (a) representante do denunciado (a) JOÃO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES, devidamente INTIMADO (A) para no prazo legal, APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS, referentes aos autos de processo acima mencionados.
Abaetetuba/PA, 17 de outubro de 2024.
JOSÉ EDILSON MELO OLEASTRE Diretor da Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba -
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 12:21
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
03/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:47
Publicado Citação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:47
Publicado Citação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:46
Publicado Citação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 20:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL Av.
D.
Pedro II, Nº. 1177 – Fórum Dr.
Hugo Mendonça – CEP – 68.440-000 Telefones – (91) 3751-0810 ou (91) 98010-1062 (WhatsApp) E-mail: [email protected] E D I T A L D E C I T A Ç Ã O - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – O Excelentíssimo Senhor CHARBEL ABDON HABER JEHA, MM.
Juiz de Direito, Respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que estes lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Ministério Público Estadual desta Comarca, foi denunciada: MANUELLA CORREA DA COSTA, brasileira, paraense, nascida em 11/04/1992, filha de Edilena Cardoso Correa e de Manuel Alcântara da Costa, residente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas dos Artigos 158, §1º e art. 288, § único, todos do Código Penal, referente aos AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801676-30.2024.8.14.0070, em trâmite perante este juízo.
E como não foi encontrado para ser CITADA pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para no PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, através de advogado, apresentar RESPOSTA POR ESCRITO à acusação, arrolar testemunhas até no máximo de oito e especificar as demais provas que pretender produzir, nos termos do Artigo 396 do Código de Processo Penal, referente aos autos acima mencionados.
Devendo ser observado à acusada, que caso não ofereça defesa no prazo estipulado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para essa finalidade.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente, publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Abaetetuba, Estado do Pará e Secretaria da Vara Criminal, aos 15 dias do mês de julho de 2024.
Eu, ________(José Edilson Melo Oleastre), Diretor da Secretaria da Vara Criminal, assino.
CHARBEL ABDON HABER JEHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA -
16/07/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 17:23
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 12:24
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 11:49
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 11:00
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 10:50
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:55
Juntada de Informações
-
07/07/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 08:30 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
01/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 02:26
Publicado Citação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL Av.
D.
Pedro II, Nº. 1177 – Fórum Dr.
Hugo Mendonça – CEP – 68.440-000 Telefones – (91) 3751-0810 ou (91) 98010-1062 (WhatsApp) E-mail: [email protected] E D I T A L D E C I T A Ç Ã O - COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – A Excelentíssima Senhora PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA, MMª.
Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, Estado do Pará, na forma da lei, etc.
FAZ SABER aos que estes lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo Ministério Público Estadual desta Comarca, foi denunciado: RAFAEL CORREA DA COSTA, conhecido como "Rafinha" ou "Rafa Sorriso", brasileiro, paraense, nascido em 3/11/1987, filho de Edilena Cardoso Correa e de Manuel Alcântara da Costa, residente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas penas dos art.s 158, §1º e art. 288, § único, todos do Código Penal, referente aos AUTOS DE PROCESSO Nº. 0801676-30.2024.8.14.0070, em trâmite perante este juízo.
E como não foi encontrado para ser CITADO pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, para no PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS, através de advogado, apresentar RESPOSTA POR ESCRITO à acusação, arrolar testemunhas até no máximo de oito e especificar as demais provas que pretender produzir, nos termos do Artigo 396 do Código de Processo Penal, referente aos autos acima mencionados.
Devendo ser observado ao acusado, que caso não ofereça defesa no prazo estipulado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para essa finalidade.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
E para que ninguém possa no futuro alegar ignorância, será o presente, publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Abaetetuba, Estado do Pará e Secretaria da Vara Criminal, aos 8 dias do mês de Maio de 2024.
Eu, ________(José Edilson Melo Oleastre), Diretor da Secretaria da Vara Criminal, assino.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA -
25/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 09:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
10/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
08/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801676-30.2024.8.14.0070 ASSUNTO:[Extorsão , Quadrilha ou Bando] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: BRUNO CORREA DA COSTA, RAFAEL CORREA DA COSTA, KAYAN RAMOS DE SOUSA, ALESON PEREIRA FERREIRA, ANA MARIA CORREA PINTO, JOSE RAIMUNDO PACHECO NUNES, DJARINO PACHECO NUNES, DANIEL NEGRAO FERREIRA, JOAO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES, MANUELLA CORREA DA COSTA, JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS Decisão Vistos os autos Considerando que, por equívoco, constou no id. 115676129 a data de audiência de instrução o dia 04 de julho de 2024, retifico a data correta, qual seja, o dia 16/07/2024, às 08h30min.
Mantenho as demais determinações contidas na decisão id. 115676129 Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Expeça-se o necessário para a realização do ato.
Cumpra-se.
Abaetetuba, assinado e datado eletronicamente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba. -
06/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:59
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 07:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:28
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:46
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:39
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/05/2024 09:12
Mantida a prisão preventida
-
23/05/2024 12:17
Juntada de Ofício
-
22/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 06:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:18
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 09:49
Mandado devolvido cancelado
-
02/05/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:45
Recebida a denúncia contra Sob sigiloU), JEFERSON RICARDO DO VALE MATOS - CPF: *03.***.*18-93 (REU), JOAO PEDRO DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *89.***.*99-49 (REU), JOSE RAIMUNDO PACHECO NUNES - CPF: *98.***.*63-00 (REU), KAYAN RAMOS DE SOUSA - CPF: 031.350
-
30/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 02:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 09:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:56
Apensado ao processo 0800943-64.2024.8.14.0070
-
16/04/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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