TJPA - 0811926-02.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:15
Publicado Edital em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0811926-02.2024.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO (Com prazo de 90 dias) O Exmo.
Sr.
Dr.
FLÁVIO SÁNCHES LEÃO, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital do Estado do Pará, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que, nos autos do Processo retro mencionado, foi(ram) denunciado(a)/(s) o(a)/(s) réu(ré)/(s) JEFFERSON DOS SANTOS DA SILVA, filho(a) de Lucileia Farias dos Santos e de Gilson Nunes da Silva; e como não foi(ram) localizado(a)/(s) a fim de ser(em) intimado(a)/(s) pessoalmente da sentença, fica(m) o(a)/(s) mesmo(a)/(s) intimado(a)/(s), por este edital, da sentença proferida por este Juízo, nos autos do Processo acima referido, que lhe moveu a Justiça Pública, e que condenou o(a)/(s) réu(ré)/(s) conforme sentença a seguir transcrita (parte final): Diante do exposto, provada a autoria e a materialidade, julgo procedente a denúncia para JEFFERSON DOS SANTOS DA SILVA nos termos do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro. 3 – DA DOSIMETRIA DA PENA.
Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo à individualização da pena do réu: Culpabilidade grave, na medida em que o crime fora cometido em face de adolescente de 14 (catorze) anos, cuja estrutura física mais vulnerável mostrou-se perceptível por ocasião da colheita de seu depoimento em juízo, o que torna mais reprovável a conduta, dada a menor capacidade do menor de resistência e a aptidão do ato de causar trauma.
Sabe-se que durante a adolescência há mudanças biológicas, fisiológicas e, ainda, psicológicas, de modo que as experiências sofridas por um adolescente podem impactar significativamente sua personalidade, inclusive de modo negativo quando essas experiências são traumáticas, como nas hipóteses em que são vítimas de crimes, o que certamente impõe maior reprovação; no tocante aos antecedentes criminais, verificou-se da certidão judicial criminal juntada no ID 117514812 e por consulta ao Sistema PJe que o réu, ao tempo do crime, possuía uma sentença penal condenatória transitada em julgado por roubo majorado nos autos de nº. 0012354-90.2019.8.14.0401 (5ª Vara Criminal de Belém), porém servirá tal fato como agravante genérica da reincidência aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, sob pena de incorrer-se me bis in idem; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; o motivo do delito não favorece tampouco desfavorece o acusado; circunstâncias e consequências se confundem com a culpabilidade, de modo que não serão valoradas; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Assim sendo, considerando a culpabilidade grave, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. (...) Incidem a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CPB, bem como a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CPB, pois o denunciado possuía, ao tempo do crime uma sentença penal condenatória transitada em julgado por roubo majorado nos autos de nº. 0012354-90.2019.8.14.0401 (5ª Vara Criminal de Belém), as quais se compensam, por serem preponderantes uma à outra, conforme art. 67 do CPB e tese firmada pelo STJ no Tema 585 (HC nº. 365.963/SP), onde ficou definido que a confissão reflete a personalidade do acusado, mantendo assim a pena 05 (cinco) anos de reclusão.
Por ter sido o crime cometido na modalidade tentada, encontra-se presente uma das causas de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, razão pela qual, em observância ao regramento estatuído pelo parágrafo único do citado artigo e a vista do iter criminis percorrido pelo agente, o qual evidencia que o crime foi sustado apenas depois da grave ameaça e da inversão da posse da res, diminuo a pena anteriormente dosada no patamar de 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, que torno concreta e definitiva, diante da inexistência de causas de aumento da pena.
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do réu, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB e à Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime semiaberto, pois suficiente para as finalidades da pena, in casu, consoante se infere das circunstâncias judiciais, em que pese a culpabilidade elevada do réu.
Deixo de substituir a pena, visto que não preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. (...) 5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença.
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Intime-se a vítima, por meio de seu representante legal, acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Isento o réu das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de agosto de 2024.
Flávio Sánchez Leão, Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal.
Eu, ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN o digitei e subscrevi.
Belém, 5 de fevereiro de 2025.
ROBERTA DE OLIVEIRA LAMEIRA KAUFFMANN - 
                                            
07/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:36
Expedição de Edital.
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16/01/2025 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2024 06:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:29
Juntada de Ofício
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18/09/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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30/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:05
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JEFFERSON DOS SANTOS DA SILVA - CPF: *26.***.*22-88 (REU) (Nº. 0811926-02.2024.8.14.0401.05.0002-19).
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26/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 16:49
Expedição de Informações.
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16/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:37
Expedição de Informações.
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16/07/2024 13:37
Expedição de Informações.
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16/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/07/2024 20:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/07/2024 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
 - 
                                            
10/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/07/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
09/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
08/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/07/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/07/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
01/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/07/2024 11:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
01/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 13:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
27/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/06/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
24/06/2024 08:41
Declarada incompetência
 - 
                                            
22/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/06/2024 08:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
 - 
                                            
15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
 - 
                                            
15/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
 - 
                                            
14/06/2024 13:46
Juntada de relatório de gravação de audiência
 - 
                                            
14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2024 10:10
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
14/06/2024 10:03
Audiência Custódia realizada para 14/06/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
14/06/2024 07:54
Audiência Custódia designada para 14/06/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
 - 
                                            
13/06/2024 13:51
Juntada de Mandado de prisão
 - 
                                            
13/06/2024 13:14
Juntada de Ofício
 - 
                                            
13/06/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/06/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2024 10:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
13/06/2024 09:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
12/06/2024 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
12/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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