TJPA - 0806320-91.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 00:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:23
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806320-91.2023.8.14.0024.
DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Considerando o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sob pena do acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, nos moldes do que preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 02.
Não havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), observando o item acima; 03.
Não sendo localizados bens, INTIME-SE o(s) exequente(s) para apontar diretrizes para execução, sob pena de arquivamento do feito; 04.
Havendo penhora, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para se manifestar(em) sobre a constrição judicial de valores ou bens no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC c/c Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA); 05.
Enfim, RETORNEM os autos para apreciação do magistrado; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 1 de julho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
05/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de ANANIAS GONCALVES DE MENEZES em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:10
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 23/07/2024 23:59.
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13/07/2024 08:29
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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03/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806320-91.2023.8.14.0024.
DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Considerando o requerimento da parte exequente, dou prosseguimento a este processo eletrônico e DETERMINO: 01.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sob pena do acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa, nos moldes do que preceitua o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Enunciado 90 do FONAJE; 02.
Não havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE mandado de penhora em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), observando o item acima; 03.
Não sendo localizados bens, INTIME-SE o(s) exequente(s) para apontar diretrizes para execução, sob pena de arquivamento do feito; 04.
Havendo penhora, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) para se manifestar(em) sobre a constrição judicial de valores ou bens no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC c/c Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA); 05.
Enfim, RETORNEM os autos para apreciação do magistrado; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba (PA), 1 de julho de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ANANIAS GONCALVES DE MENEZES em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:46
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806320-91.2023.8.14.0024.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PH VEÍCULOS EIRELI-ME, em face de ANANIAS GONÇALVES DE MENEZES, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 221,05 (duzentos e vinte e um reais e cinco centavos).
Alega a parte autora que, em 03/09/2021, o Requerido retirou o veículo modelo Gol, placa QTD1B15, na loja da Requerente em Itaituba/PA, em razão de contrato de aluguel celebrado entre as partes pelo período de 28 dias, 20 horas e 45 minutos, com valor de R$ 3.445,15, incluindo seguro veicular, devidamente quitado pelo Requerido.
Durante a vigência do contrato, o Requerido cometeu infração de trânsito, conforme Notificação de Autuação nº 0004704431, emitida pelo órgão municipal COMTRI, no valor de R$ 187,42.
A parte autora afirma que a responsabilidade pelas infrações de trânsito no período de locação é do locatário.
Foram feitas diversas tentativas de contato com o Requerido para que este efetuasse o pagamento da multa, sem sucesso.
Atualmente, o valor da dívida é de R$ 221,05, considerando juros de 1% ao mês e mora de 2% ao mês, conforme demonstrativo atualizado juntado no id 100260958.
Devidamente citada (id 107616192), a parte ré não apresentou contestação. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
A parte ré foi regularmente citada, mas deixou injustificadamente de apresentar defesa, motivo pleo qual decreto a sua revelia.
A revelia da parte ré, mercê de não apresentação de resistência ao pedido, implica na presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a vista da petição inicial, que contém todos os requisitos legalmente exigidos, e diante da revelia, o pedido formulado pela parte autora deve ser acolhido.
Operando-se o efeito material da revelia têm-se por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme provas anexadas nos id’s 100260960, 100260959 e 100260957, legitimando assim a presente ação de cobrança.
No mesmo sentido, em caso semelhantes: AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Revelia.
Presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Legitimidade passiva reconhecida, na medida em que o contrato que embasou a ação está subscrito pelo réu. Ônus do devedor de comprovar a quitação do débito.
Ausência de comprovação do pagamento das parcelas discutidas.
Documentação suficiente para instruir a ação de cobrança.
Exigibilidade do débito reconhecida.
Sentença mantida.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015529-44.2020.8.26.0001; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - JUNTADA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, TERMO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO - UNIARARAS - PAGFÁCIL, REQUERIMENTO DE MATRÍCULA/REMATRÍCULA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PLANILHA DE DÉBITO - CONFIGURAÇÃO DE PROVA ESCRITA IDÔNEA - CPC, ART. 700 - INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA CONFESSADA E DO FINANCIAMENTO, CONFORME DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - RÉ REVEL - EFEITOS DA REVELIA - AÇÃO PROCEDENTE - APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1011028-09.2019.8.26.0510; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim, comprovada a existência do débito, é medida de rigor a integral procedência da demanda nos moldes em que postulada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito para CONDENAR o réu ao pagamento do débito de R$ 221,05 (duzentos e vinte e um reais e cinco centavos), a ser corrigido pelo índices oficiais do TJ-PA e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da data do último cálculo, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual.
Após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do NCPC, § 1º primeira parte, sendo dispensável a intimação com fulcro no princípio da celeridade processual, inerente ao rito sumaríssimo.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C.
Itaituba (PA), 4 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
04/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:45
Audiência Una realizada para 15/02/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
15/02/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ANANIAS GONCALVES DE MENEZES em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ANANIAS GONCALVES DE MENEZES em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:42
Audiência Una designada para 15/02/2024 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
29/11/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:10
Audiência Una realizada para 08/11/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
08/11/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 02:03
Decorrido prazo de PH VEICULOS EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:28
Audiência Una designada para 08/11/2023 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
12/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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