TJPA - 0810210-20.2024.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:03
Conclusos para decisão
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16/09/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:30
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 01:07
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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06/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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02/09/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:33
Processo Reativado
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:18
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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11/05/2025 01:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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27/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810210-20.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Nome: L.
R.
M.
M.
Endereço: Travessa Papoula, 431, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-560 Nome: EDIANA CELI SILVA MOURA Endereço: Travessa Papoula, 431, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-560 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por L.
R.
M.
M., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Ediana Celi Silva Moura, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., todos devidamente qualificados, alegando falha na prestação de serviço em razão de sucessivos atrasos e má condução no suporte durante o deslocamento aéreo do autor e sua mãe, a partir de São José do Rio Preto/SP com destino a Santarém/PA, em março de 2023.
Sustentou que os atrasos de voo, a ausência de informações adequadas, a negativa indevida de alimentação e a hospedagem precária ensejaram sofrimento ao menor, especialmente em razão da sua idade e da intolerância alimentar, o que agravou o quadro.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas e honorários.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judicial no ID 117244665.
A parte ré apresentou contestação no ID 129286207.
Requereu que a autora apresentasse cópias de IR e holerites.
Aduziu incompetência territorial, alegando ausência de comprovação de domicílio.
No mérito mencionou a excludente de responsabilidade por motivo de força maior (condições climáticas), além de ter prestado a devida assistência ao passageiro nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Réplica apresentada no ID 130139496.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, oportuno frisar que não fora analisada a preliminar de incompetência territorial, razão pela qual a faço neste momento.
Inexiste qualquer prova, nos autos, que possa obstar o prosseguimento do feito neste juízo, visto que a ré não comprovou que a parte autora tenha domicílio em local diverso.
Quanto ao mérito, a relação entre as partes é claramente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A ré, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme artigo 14 do CDC.
Neste sentido, reconheço a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Conforme se extrai dos autos, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo por parte da ré, diante dos reiterados atrasos, negativa de alimentação e da omissão quanto ao fornecimento de informações adequadas, fatos esses não justificados suficientemente pela empresa.
Ainda que as condições climáticas pudessem justificar o atraso inicial do voo, o suporte inadequado durante toda a reacomodação dos passageiros, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do autor – menor impúbere e com intolerância alimentar – caracteriza conduta negligente da ré, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva e o direito à informação.
O dano moral é in re ipsa nos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo que causem transtornos significativos.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, tendo gerado sofrimento relevante diante das circunstâncias, inclusive com agravamento de saúde.
De acordo com o que preconiza a Lei 8.987/95, o serviço público deve ser adequado, consoante preconiza o art. 6º da lei 8.987/95, em seu art. 6, §1º que assim dispõe: “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” O TJ-RS também se manifestou acerca da possibilidade de indenização pelo mau fornecimento do serviço. “Ementa: Responsabilidade Civil.
Transporte Aéreo.
Atraso de vôo.
Defeito na prestação do serviço.
Danos morais e materiais configurados.
Aplicação do CDC.
Convenção de Varsóvia. não recepção pela Constituição Federal quanto a limitação do valor das indenizações. 1.
Não tendo a empresa aérea prestado o serviço na forma como contratado, prestou serviço deficiente, frustrando a expectativa do consumidor, devendo responder por danos morais e materiais decorrentes, conforme artigo 14 do CDC. 2.
A Responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, com fulcro no artigo 14 do CDC, bem como pela interpretação conjunta dos arts. 21, XII, c, e 37, VI, da cf/88. 3. o valor da indenização devida ao autor, também se mostra adequado, considerando o poder econômico da ré, o bom nível cultural e financeiro do autor e a intensidade dos transtornos ocasionados, diante do atraso do vôo.
Apelações Desprovidas (Apelação Cível nº *00.***.*31-31, nona câmara cível, tribunal de justiça do rs, relatora: Marilene Bonzanini Bernardi, julgado em 07/12/2005 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VÔO.
CDC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
Não tendo a empresa aérea prestado o serviço na forma como convencionado, transportando a autora ao seu destino no horário previsto, prestou serviço deficiente, viciado, que frustrou a expectativa do consumidor, devendo responder por eventuais danos dele decorrentes, conforme preceitua o art. 14 do Código do Consumidor.
O CDC, em seu art. 14, § 3º, deixa claro que compete ao prestador de serviços o ônus de provar a existência de uma das excludentes de responsabilidade, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. (...) foi submetida a longos períodos de espera no aeroporto.
O valor da indenização fixado em R$ 7.500,00, equivalente a vinte e cinco salários mínimos, notadamente considerando a extensão do dano, as condições econômicas da ré e que a verba fixada a título de reparação de dano moral não deve surgir como um prêmio ao ofendido, dando margem ao enriquecimento sem causa.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*66-32, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 09/11/2005) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE.
ATRASO DE VÔO.
A responsabilidade da transportadora deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se limitando à Convenção de Varsóvia (Decreto nº 20.704/31) ou ao Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).
Competência da Justiça Estadual.
Tendo em vista as peculiaridades da presente demanda, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e pela jurisprudência, denota-se razoável a majoração do montante arbitrado na sentença, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PRELIMINAR AFASTADA.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-85, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 25/05/2005) No que tange aos danos morais, a doutrina também é elucidativa no seu reconhecimento quando ocorrerem situações que realmente causem sofrimento ou profunda dor.
Neste sentido são as palavras de Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo “No Limite – Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais”, Revista Consultor Jurídico, 03/09/2013: “Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade.” Sérgio Cavalieri Filho também é preciso ao mencionar que o julgador deve se ater ao caso concreto para verificar a existência dos danos morais. “Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”.[1] Neste sentido também ensina o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas conseqüências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...).”[2] A indenização com certeza não fará com que se retorne ao estado anterior, mas ao menos deverá lenir os prejuízos decorrentes do ato ilícito.
Além disso, deve obedecer também ao caráter pedagógico, a fim de que o réu pense duas vezes antes de agir da forma como agiu, a fim de que não ocorram, novamente, danos, de difícil ou impossível reparação.
Desta forma, tendo como base os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado à situação concreta.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL pelos fatos e motivos elencados alhures e em consequência condeno o réu ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido pela SELIC a partir da publicação da sentença.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação.
Sentença publicada.
Intimem-se.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito [1] Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. [2] Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo : Saraiva, 2002. -
08/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:50
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810210-20.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] Nome: L.
R.
M.
M.
Endereço: Travessa Papoula, 431, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-560 Nome: EDIANA CELI SILVA MOURA Endereço: Travessa Papoula, 431, Jardim Santarém, SANTARéM - PA - CEP: 68030-560 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Visto, Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por L.
R.
M.
M. e EDIANA CELI SILVA MOURA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A..
Em sua inicial (ID 117022594), a parte autora alega que sofreu múltiplos transtornos em sua tentativa de retorno de São José do Rio Preto/SP para Santarém, devido a falhas da companhia aérea Azul.
Aduz que o voo inicial foi cancelado pelas condições climáticas, e a realocação foi dificultada.
Aponta que após nova tentativa frustrada de voo e pernoite forçada, houve problemas com alimentação, incluindo vouchers insuficientes e falta de refeições adequadas, prejudicando a saúde do menor.
A ré apresentou contestação (ID 129286207).
Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor e questionou a ausência de comprovante de endereço que comprovasse o domicílio do autor nesta comarca.
Réplica da parte autora em ID 130139496.
As partes foram intimadas para a especificação de provas, sendo que ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decidido.
Afasto as preliminares arguidas pela requerida.
A parte autora é comprovadamente menor de idade (ID 117022601), de sorte que presumível a condição de insuficiência econômica dos demandantes por não possuírem renda própria, não havendo que se falar na análise da condição econômica dos seus representantes legais, mormente o caráter personalíssimo do benefício, razão pela qual os autores fazem jus ao beneplácito perseguido.
Nesse sentido: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1001653-37.2023.8.11. 0000 – Capital Agravante: V.
C.
S.
P., representada por Reginaldo Peruchi Agravada: Latam Airlines Group S.A.
E M E N T A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – MENOR DE IDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA – RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de parte menor de idade, cuja hipossuficiência econômica é presumida, mormente pela ausência de percepção de rendimentos, revelam-se preenchidos os pressupostos à concessão da gratuidade judiciária. (TJ-MT – AI: 10016533720238110000, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) Quanto à apresentação de comprovante de residência, o artigo 319, II do CPC, não faz a exigência de juntada do documento pretendido pela requerida, bastando ao autor a indicação, na petição inicial, de seu endereço.
Corroborando tal entendimento: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO EM NOME DA REQUERENTE.
DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO À EXORDIAL SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DOMICÍLIO DA AUTORA.
ART. 319, INCISO II, DO CPC QUE, ADEMAIS, NÃO EXIGE A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, BASTANDO A MERA INDICAÇÃO DE ENDEREÇO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000720-50.2021. 8.24.0017, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). (TJ-SC – Apelação: 5000720-50.2021.8. 24.0017, Relator.: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 30/01/2024, Terceira Câmara de Direito Civil) (Grifei) Dos Pontos controvertidos: a) a natureza do cancelamento do voo: atraso injustificado ou caso fortuito/força maior; b) informações prestadas ao passageiro; c) disponibilização de reacomodação em outro voo; d) assistência material prestada; e) caracterização do dano moral. 2.2 Distribuição do ônus da prova: Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência do autor em relação à documentação do consórcio, determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
DISPOSITIVO Considerando que as provas documentais já produzidas são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, declaro o feito saneado e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a parte autora para pagamento das custas processuais em aberto.
Com a quitação das custas, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente -
25/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
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01/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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16/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:25
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 07:56
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 09:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
10/09/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:13
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2024 12:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
20/08/2024 09:32
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 12:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
20/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810210-20.2024.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: L.
R.
M.
M., menor, representado por sua genitora E.C.S.M.
Endereço: Travessa Papoula, 431, Aeroporto Velho, SANTARÉM - PA - CEP: 68030-560 REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-60.
Endereço: à Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, Condomínio Castelo Branco Office Park, Edifício Jatobá, Andar 9, bairro Tamboré, CEP 06.460-040, Barueri/SP DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, sem prejuízo de futura reapreciação dos pressupostos processuais para concessão do benefício.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC) e com prioridade (art. 141, caput, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, c/c o art. 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil) de modo que DETERMINO ao Cartório as anotações de estilo nos respectivos autos junto ao Sistema PJe.
Designo audiência de conciliação para o dia 20/08/2024, às 12:15 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no Prédio do Fórum desta Comarca.
Cite-se e intime-se as partes.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, no que couber.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) e , após, abra-se Vistas ao Ministério Público para exame e parecer.
Sem prejuízo, intime-se as partes sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
Havendo concordância, informem, desde logo, os contatos telefônicos e endereço eletrônico de e-mail das partes e seus respectivos patronos, bem como apresentem o rol de testemunhas, com as mesmas informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
10/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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