TJPA - 0811127-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 14:11
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA AMARAL em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:47
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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04/10/2024 22:53
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:12
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA AMARAL em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:10
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0811127-02.2023.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Réu: LARISSA DE OLIVEIRA AMARAL SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LARISSA DE OLIVEIRA AMARAL, igualmente qualificada.
Narra a petição inicial que a autora prestou serviços educacionais a ré, tendo a referida aluna cursado regularmente as disciplinas oferecidas no curso de Direito.
Todavia, a despeito da regular prestação dos serviços, a requerida não efetuou o pagamento integral das parcelas vencidas no 1º sem/2018, mais especificamente das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª mensalidades, assim como não efetuou o pagamento integral do saldo devedor do Plano de Pagamento Alternativo (PPA), restando, pois, inadimplente quanto aos valores devidos em razão da prestação dos serviços educacionais que lhe foram ofertados.
Salienta que As parcelas não prescritas, corrigidas e atualizadas com multa e juros representam o montante de R$ 18.712,74 (dezoito mil, setecentos e doze reais e setenta e quatro centavos).
Ao final, requer o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, e decorrido o referido prazo sem a oposição de embargos, seja convertido o mandado inicial em executivo.
A parte ré opôs embargos monitórios (ID 109493457) aduzindo que reconhece que emitiu o o título de crédito em favor do Embargado, contudo, embora tenha sido a sua intenção honrar com esse pagamento, por dificuldades financeiras, a Embargante não conseguiu fazê-lo.
Salienta que não concorda com o valor cobrado pelo Embargado, que, além da atualização monetária, incluiu em seus cálculos multa e juros não expressamente pactuados, sendo correto apenas o valor de R$ 9.031,54(nove mil trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
A parte autora apresentou manifestação aos embargos.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, é possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
II.1 Do pedido de justiça gratuita da parte embargante A parte embargante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, a parte embargante efetuou a juntada da declaração de hipossuficiência (ID 109493465), de modo que se presume que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte embargante isenta do pagamento das custas judiciais.
II.2 Do mérito A ação monitória é meio hábil para a cobrança de título executivo sem eficácia, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi pela parte autora para ver satisfeito o seu crédito.
Na verdade, é ônus da parte ré defender-se por meio dos embargos monitórios, podendo se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, §1º, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que como se trata do procedimento de ação monitória, é desnecessária a demonstração da causa debendi, ou seja, de modo que não é necessária a apresentação do contrato firmado entre as partes, sendo suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Analisando-se os autos, verifica-se que a prova escrita apresentada, sem eficácia de título executivo, é o contrato de prestação de serviços educacionais de ID 87251132.
A parte embargante/réu aduziu que foram cobrados encargos não previstos no contrato.
Verifica-se que a parte autora está efetuando a cobranças das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª mensalidades totalizando R$5.995,55, assim como do saldo devedor do Plano de Pagamento Alternativo (PPA) no valor de R$3.035,99.
Assim a cobrança totaliza R$9.031,54, a qual ainda precisa de atualização monetária e juros de mora previstos em lei.
Ademais, a parte embargante/réu não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de fatos capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito alegado pelo embargado, tampouco o pagamento da dívida.
Sendo assim, a parte embargante/ré deve arcar com o pagamento do valor de R$9.031,54, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%.
Portanto, deve ser constituído de pleno direito em título executivo judicial.
III.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito os embargos e, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na ação monitória.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 701, §8º, do Código de Processo Civil, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no CPC, Livro I, Título II, Capítulo III.
Condeno a parte ré/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios 5% do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 701 do CPC.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado da presente, intime-se a parte autora a fim de que apresente planilha de cálculo do débito conforme os parâmetros determinados nesta sentença.
Apresentada a planilha de cálculos, determino a expedição de mandado de execução, intimando-se a parte ré, por advogado habilitado nos autos, para que efetue o pagamento da dívida, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se que o não adimplemento da quantia devida, no prazo estipulado (15 dias), importará em aplicação de multa legal de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme estabelece o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima declinado, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 03:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM MONITÓRIA (40) 0811127-02.2023.8.14.0301 AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: LARISSA DE OLIVEIRA AMARAL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para se manifestar sobre os Embargos Monitórios de Id nº 109493457, no de 15 (quinze) dias, conforme § 5º do artigo 702 do CPC. (Ato Ordinatório previsão artigo 203, § 4º CPC).
BELéM, 11 de junho de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
11/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA AMARAL em 21/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 21:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA AMARAL em 03/05/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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12/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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05/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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