TJPA - 0800358-41.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:45
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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19/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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10/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:13
Decorrido prazo de MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S A em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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23/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800358-41.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO Endere�o: desconhecido Requerido Nome: BANCO BRADESCO S A Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA BANCO BRADESCOS.A., já qualificado nos autos, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO, igualmente qualificada, alegando excesso de execução.
O embargante argumenta que os juros moratórios foram aplicados de forma conjunta sobre as condenações por danos morais e materiais, resultando em um valor superior ao devido.
Argumenta, ainda, que os cálculos apresentados não refletem os parâmetros fixados na sentença, pleiteando a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur (ID 119002242).
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação (ID 137376637). É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tempestiva a impugnação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo neste momento, passa-se à análise das matérias suscitadas.
Conforme sentença e acórdão (ID 86679505), verifica-se que a executada foi condenada à repetição do indébito, com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, o qual deverá ser contabilizado da data do início efetivo desconto no benefício da parte requerente; e em danos morais, estes de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual incidirá tanto os juros quanto a correção monetária de 1% ao mês a contar desta decisão, pois este Juízo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte requerente o dano moral suscitado, conforme Súmula 362 do STJ.
Verifica-se que foi estabelecida distinção clara entre os critérios de incidência dos juros moratórios para cada uma das condenações.
No entanto, os cálculos apresentados pelo exequente agregam as condenações, resultando na aplicação de juros de forma conjunta, o que efetivamente gera um montante superior ao devido (ID 88434985).
Conforme o disposto no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, o excesso de execução ocorre quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título executivo.
Sendo assim, caberia ao exequente demonstrar a regularidade dos valores cobrados, o que não restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
Dessa forma, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 110,72 (cento e dez reais e setenta e dois centavos).
Por conseguinte, os cálculos da parte executada, de ID119002242, seguiram o comando contido no título executivo judicial, motivo pelo qual merecem ser acolhidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, reconhecendo como valor do débito R$ 18.266,13 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos).
Reconheço, assim, o excesso de execução de R$ 110,72 (cento e dez reais e setenta e dois centavos).
Considerando que já houve pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, no valor de R$ 18.266,13 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis reais e treze centavos), com juros e correção monetária, em favor de MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO, inscrita no CPF/MF sob o n. *31.***.*97-20, zerando-se a conta Determino, por fim, a expedição de alvará de transferência em nome do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12), quanto ao saldo remanescente, qual seja, R$ 110,72 (cento e dez reais e setenta e dois centavos), com JCM proporcionais, devendo a parte ser intimada para indicar conta bancária, em 05 (cinco) dias.
Sem condenação em custas, uma vez que a impugnação do executado foi acolhida, à luz do art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 36, IV, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Transitado em julgado e cumpridas todas as providências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
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19/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800358-41.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO Endereço: desconhecido Requerido Nome: BANCO BRADESCO S A Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O 1.Considerando os embargos à execução apresentado no ID nº.119002242 - Pág. 1 a 10, intime-se a parte embargada/exequente para manifestar-se sobre os Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 22:11
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S A em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:53
Decorrido prazo de MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO em 27/06/2024 23:59.
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01/07/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800358-41.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO Endereço: desconhecido Requerido Nome: BANCO BRADESCO S A Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc... 1.
A secretaria para que cumpra a decisão de ID nº 102157885 e intime o Banco Requerido para pagar voluntariamente o valor de R$ 18.376,86 (dezoito mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), descrito na petição de ID nº 102833793.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
04/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 06:42
Decorrido prazo de MARCELINA DE SOUZA DO LIVRAMENTO em 23/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/06/2023 10:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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