TJPA - 0800242-15.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 14:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/05/2025 14:02 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2025 22:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 00:21 Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. 
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                                            20/04/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3197-5410 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Número de Processo: 0800242-15.2024.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enquadramento, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: EDIVAN NAZARENO ALVES CORREA Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS.
 
 ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se o(a)(s) Recorrido(s) para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES, sob pena de preclusão temporal. [ ] 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). [ ] 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995). [ x ] 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 OBSERVAÇÕES: Caso não tenha requerido gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
 
 Após, devidamente certificado, remeta-se os autos ao 2º grau.
 
 Mocajuba, Pará, 15 de abril de 2025 DIONE MARIA BATISTA CALDAS Vara Única de Mocajuba
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                                            15/04/2025 08:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 08:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/03/2025 23:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            04/02/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/12/2024 04:45 Publicado Sentença em 13/12/2024. 
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                                            21/12/2024 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800242-15.2024.8.14.0067 Assunto: [Enquadramento, Gratificações Municipais Específicas] Requerente:AUTOR: EDIVAN NAZARENO ALVES CORREA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA Endereço Requerente: Nome: EDIVAN NAZARENO ALVES CORREA Endereço: Rua : Hildebrando Guimarães, 268, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA proposta por EDIVAN NAZARENO ALVES CORREA contra o MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, com o objetivo de obter o enquadramento no Nível II e o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, com fundamento na Lei Municipal nº 3112/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR) aplicável aos profissionais da educação municipal.
 
 O autor sustenta que, como professor de professor de geografia – zona rural com formação superior de licenciatura em geografia tem direito ao enquadramento pleiteado.
 
 A parte autora alega que, apesar de solicitar administrativamente o devido enquadramento, não obteve resposta, o que motivou a propositura da ação, requerendo a correção do enquadramento no Nível II e o pagamento retroativo das diferenças salariais.
 
 A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente (ID 114005784), argumentando que alega que a progressão funcional e os acréscimos pretendidos pela autora exigem cumprimento do estágio probatório e avaliação periódica de desempenho, conforme os artigos 17 e 24 do PCCR.
 
 Argumenta ainda que a base de cálculo para os profissionais de nível superior, conforme o art. 42, é o vencimento correspondente ao piso nacional e que o enquadramento inicial de ingresso é o nível médio, sendo a progressão para nível superior sujeita à aquisição de nova titulação ou estabilidade.
 
 Em sua réplica (ID 118470137), a parte autora refuta os argumentos da contestação, reiterando que, desde seu ingresso no cargo, sua formação superior já a qualifica para o enquadramento direto no Nível II, conforme o art. 14, II, e o art. 47 do PCCR, dispensando, portanto, a necessidade de progressão funcional.
 
 Argumenta ainda que outros servidores com formação equivalente tiveram o direito reconhecido administrativamente, o que caracteriza violação dos princípios de isonomia e legalidade.
 
 Em manifestação subsequente, o ente requerido reafirma seus argumentos, destacando que os contracheques apresentados pela autora, para comprovar o suposto direito ao enquadramento, referem-se a servidores regidos por um PCCR diferente e, portanto, não podem servir de parâmetro para sua situação, conforme ID retro.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO: Inicialmente, INDEFIRO eventual pedido de depoimento pessoal da parte autora e oitiva da testemunha Luciane Oeiras (Secretária de Administração) e Benedita Martins (Diretora de Recursos Humanos – SEMEC), eis que a matéria é meramente de direito, de forma que a análise da controvérsia demanda apenas o cotejo dos documentos colacionados aos autos para aferir se a parte autora faz jus ao enquadramento pleiteado, segundo a legislação municipal.
 
 Até porque, incumbe ao julgador, como destinatário final da prova, indeferir o pedido de provas desnecessárias e protelatórias (art. 370 do CPC), como o caso dos autos em que a questão controvertida é estritamente documental.
 
 A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
 
 Encontram-se presentes, no caso concreto, todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 MÉRITO (i) Do Enquadramento Funcional e à Percepção da Gratificação Pleiteada: Tratam os autos acerca de ação declaratório cumulada com obrigação de fazer sob o rito especial da Lei nº 12.153/2009, pugnando pelo enquadramento no Nível II e o pagamento do acréscimo remuneratório correspondente, com fundamento na Lei Municipal nº 3112/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR) aplicável aos profissionais da educação municipal.
 
 O autor defende que, por ser portador de título superior, atende aos requisitos do art. 14, II e do art. 47, II, da Lei Municipal nº 3112/2012, que estipulam o enquadramento no Nível II para servidores com tal titulação.
 
 O réu, por sua vez, sustenta que o ingresso no cargo deve ocorrer no nível médio, com progressão sujeita ao estágio probatório.
 
 A Lei Municipal nº 3112/2012 prevê, de forma clara, que os níveis de habilitação para a área do magistério são escalonados de acordo com a titulação do servidor.
 
 O art. 14 dispõe que o Nível II é atribuído a servidores com Graduação, enquanto o art. 47 estabelece o acréscimo de 1,50 no vencimento base para esse nível. É relevante observar que o PCCR visa à valorização profissional e incentiva o aperfeiçoamento contínuo dos servidores da educação.
 
 A classificação em níveis de acordo com a titulação alcançada cria legítima expectativa de adequação remuneratória para servidores ingressantes com nível de formação superior, como é o caso da autora.
 
 A Constituição Federal de 1988 prestigiou a qualificação do funcionalismo público (art. 39, § 2º).
 
 Em consonância com esse preceito, é válida a criação de leis que estabeleçam sistemas de progressão dentro da mesma carreira e função, aplicáveis aos servidores que concluam cursos de pós-graduação, por exemplo, como incentivo ao aperfeiçoamento profissional.
 
 Tais normas, por não conduzirem o servidor a categoria ou a função diversa daquela para a qual foi admitido mediante concurso, não violam o art. 37, II, da Constituição.
 
 No caso em apreço, observa-se que a parte autora ingressou no serviço público em 15 de maio de 2023, em virtude da aprovação em concurso público, Edital nº 001/2020-PMM, no Cargo de Professor de Geografia – Zona Rural, conforme termo de posse de ID 109022839.
 
 Conforme o edital juntado aos autos (ID 109022858), tem-se que a habilitação exigida para o cargo de “Professor de Geografia - Zona Rural”, ao qual o autor foi aprovado e empossado, é de “Ensino Superior em Licenciatura em Geografia, expedida por Instituição de Ensino Reconhecida pelo MEC, com Registro no Órgão De Classe, se houver, devendo ser enquadrado quando da posse em Classe correspondente a nível superior.
 
 Infere-se ainda, da documentação colacionada aos autos, que à data da posse (15.05.2023), a parte autora já tinha formação superior de licenciatura em geografia, concluindo-o em 24.11.2018, cujo certificado foi assinado em 25 de março de 2019, conforme ID 109022847.
 
 Desse modo, fundamental expor as disposições presentes na Lei Municipal nº 3112/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básico do Município de Mocajuba), que tratam da questão controvertida.
 
 Confira-se: Art. 12.
 
 As subáreas de atuação dos Profissionais da Educação, Área de Magistério são: (...) III – Subárea 3 – Docência nos anos finais do ensino fundamental (...) Art. 14.
 
 Os níveis de referentes à habilitação e titulação para a área do Magistério, são: I – Nível 1 – Médio; II – Nível 2 – Graduação; III – Nível 3 – Especialização (...) Art. 47.
 
 O valor dos vencimentos correspondentes ao sub-nivel "I" dos niveis das Carreiras dos Profissionais da Educação será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento base da carreira para cada área e cargo: I - Nível 1 – Médio............................................ 1,00; II - Nível 2 – Graduação.................................. 1,50; III - Nível 3 – Especialização.......................... 1,60; Da leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que a própria Lei Municipal confere aos seus servidores a distribuição da carreira em níveis como uma forma de estimulá-los a buscar sempre o aperfeiçoamento e qualificação profissional.
 
 Nesse contexto, considerando que a parte se autora se enquadra nos requisitos acima mencionados, professor ingressante com formação superior de licenciatura em ciências naturais condizente, correspondente ao Nível II, a referida legislação há de ser observada e cumprida, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da moralidade; Quanto à alegação do réu de que o estágio probatório seria necessário para tal enquadramento, entendo que não assiste razão o ente político requerido.
 
 Observa-se que a parte autora não pleiteia progressão de carreira, mas sim a atribuição do nível adequado à sua titulação desde a posse, de acordo com os dispositivos da Lei Municipal.
 
 A exigência de estágio probatório se aplicaria apenas à progressão funcional, não ao enquadramento inicial, porquanto a habilitação do servidor para o cargo já é superior ao nível médio.
 
 Diante disso, a administração municipal tem por obrigação fazer a adequação de nível correspondente à habilitação da parte autora, com a finalidade de promover direito previsto em lei.
 
 Assim, a Administração deve atuar segundo as legítimas expectativas criadas aos servidores, de forma a vedar surpresas indesejadas.
 
 Segundo Almiro do Couto e Silva, o princípio da confiança legítima impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produziram vantagens para os destinatários ou atribui-lhe consequências patrimoniais por essas alterações, sempre em virtude da crença gerada aos beneficiários, nos administrados ou na sociedade em geral.
 
 Na hipótese em espécie, a distribuição da carreira em níveis foi criada por lei, gerando a legítima expectativa de ganho patrimonial dos servidores que atendam aos requisitos impostos.
 
 Saliente-se, outrossim, que a adequação funcional pleiteada não constituiu uma mera concessão de vantagem ou simples aumento de remuneração, mas sim um verdadeiro direito subjetivo, quando preenchidos os requisitos legais, previamente assegurado pela legislação municipal em favor do servidor.
 
 A propósito, confira-se excertos da jurisprudência pátria sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 MUNICÍPIO DE BREJETUBA.
 
 REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
 
 FORMAÇÃO ACADÊMICA.
 
 LEI Nº 495/2011.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1) A Lei Municipal de Brejetuba (nº 495/2011), que versa sobre o plano de carreira e vencimentos do magistério público local, estabelece que o cargo de professor MAPA é escalonado em classes e níveis de acordo com a formação acadêmica do docente, sendo o Nível I destinado à formação em nível médio e o Nível V a formação em nível superior em Curso de Licenciatura de Graduação Plena. 2) Tendo o edital do concurso público previsto vagas tanto para nível médio como para superior, o candidato aprovado que tenha diploma de nível universitário, no curso de pedagogia, faz jus ao reenquadramento para o Nível V da carreira.
 
 Precedentes. 3) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0000718-18.2021.8.08.0016, Relator: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA, 2ª Câmara Cível) Apelação.
 
 Ação de Cobrança de Diferenças Remuneratórias.
 
 Direito Administrativo.
 
 Regime Estatutário.
 
 Servidora Pública Civil.
 
 Professora.
 
 Promoção por formação.
 
 Qualificação profissional pela conclusão de pós-graduação lato sensu.
 
 Reenquadramento funcional da autora reconhecido e implementado pela via administrativa.
 
 Pretensão autoral de recebimento das diferenças pretéritas desde a data do requerimento administrativo.
 
 Sentença de procedência.
 
 Insurgência do réu.
 
 Verba devida a partir da data do requerimento administrativo e não da publicação do ato administrativo.
 
 Previsão expressa para tanto no próprio ato de promoção.
 
 Direito subjetivo reconhecido pela Administração Pública.
 
 Lei 1.614/1990 não prevê atendimento de requisitos específicos.
 
 Inocorrência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.
 
 Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo.
 
 Ausência de invasão ao mérito.
 
 Sentença mantida, reconhecendo o recolhimento de contribuição previdenciária.
 
 Parcial provimento da Apelação. (TJ-RJ - APL: 00051612020198190034 202100158472, Relator: Des(a).
 
 CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 09/12/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI.
 
 PROFESSORA COM GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
 
 LICENCIATURA PLENA.
 
 POSSE NO CARGO PÚBLICO.
 
 REVISÃO DE ENQUADRAMENTO.
 
 LEI COMPLEMENTAR N. 247/2010.
 
 RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação em que a Recorrida PATRICIA SIQUEIRA MAY postula obrigação de fazer para o reenquadramento funcional a partir do termo de posse, bem como o recebimento das diferenças salariais do período. 2.
 
 Em 1º de julho de 2015, a Recorrida tomou posse ao cargo efetiva de professora, Classe A Nível “01”, 25 horas, junto à Secretaria Municipal de Educação do Município de Alto Paraguai. 3.
 
 Ocorre que a Lei Municipal nº 247/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais da Educação Básica do Município de Alto Paraguai, estabelece que as classes são estruturadas segundo o grau de formação. 4.
 
 Como a Recorrida tomou posse para o exercício em cargo que tem a exigência de formação em nível superior, por certo que o seu enquadramento deverá ser na classe correspondente. 5.
 
 Dessa forma, o artigo 4º, § 1º, I da Lei 247/2010, não deixa dúvida de que a Recorrida faz jus ao enquadramento inicial na “Classe C”, considerando que tomou posse em cargo que exige formação em nível superior de licenciatura plena, como é o caso dos autos, por conseguinte, lhe é devido o reenquadramento desde a sua posse. 6.
 
 Com o efetivo reenquadramento, a Recorrida também faz jus as diferenças das verbas salariais pretéritas, conforme restou reconhecida na sentença. 7.
 
 Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 8.
 
 Recurso conhecido e improvido. 9.
 
 Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4.º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM” e artigo 134 da CF/88. 10.
 
 Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. (N.U 1001472-31.2017.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 31/08/2021, Publicado no DJE 31/08/2021) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI.
 
 PROFESSOR COM GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
 
 LICENCIATURA PLENA.
 
 POSSE NO CARGO PÚBLICO.
 
 ENQUADRAMENTO INCORRETO.
 
 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 247/2010.
 
 DIREITO À CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO E DIFERENÇAS SALARIAIS.
 
 PRECEDENTES DESTA E.
 
 TURMA RECURSAL.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação na qual a Recorrente, servidora pública municipal, postula pela declaração do seu direito ao enquadramento na Classe C, desde a sua posse, de acordo com as disposições da Lei Municipal n.º 247/2010. 2.
 
 Consta da exordial, em síntese, que a Recorrente é servidora pública municipal efetiva, ocupante de cargo de nível superior - “PROFESSOR - 25 HORAS SEMANAIS”, integrante do quadro permanente dos Profissionais da Educação Básica do Município de Alto Paraguai/MT, tendo sido nomeada e tomado posse após ter sido submetida a concurso público de provas e títulos.
 
 Aduz que embora tenha sido devidamente nomeada mediante a Portaria n.º 150/2017, de 14/02/2017, fora empossada erroneamente na Classe A, Nível 01, quando na realidade deveria ser enquadrada na Classe C, conforme prevê a Lei Complementar Municipal n.º 247/2010, razão pela qual vem suportando prejuízos financeiros. 3.
 
 Com efeito, o artigo 15 da Lei Complementar Municipal n.º 247/2010 dispõe que “[o] profissional nomeado na carreira dos Profissionais da Educação deve ser enquadrado na classe e nível inicial da habilitação exigida para o cargo. 4.
 
 Nos termos do edital, a habilitação exigida do cargo para o qual a Recorrente foi aprovada e empossada, é de “ENSINO SUPERIOR ESPECÍFICO DE PEDAGOGIA”, devendo, portanto, ser enquadrada quando da posse em Classe correspondente ao nível superior, o que não ocorreu. 5.
 
 Importante ressaltar que a Recorrente foi enquadrada na Classe A, que exige somente “habilitação específica em magistério”, quando o correto seria a Classe C, já que comprovou possuir habilitação específica de grau superior, em licenciatura plena, de acordo com o inciso I,do § 1.º, do artigo 4.º da Lei 247/2010. 6.
 
 Assim, inegável que a Recorrente faz jus ao enquadramento inicial na Classe C, já que o cargo para o qual tomou posse exige formação em nível superior e não em nível médio, e, por conseguinte, lhes são devidas as diferenças pretéritas correspondentes. 7.
 
 Sentença reformada 8.
 
 Recurso conhecido e provido. (N.U 1001259-20.2020.8.11.0005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/02/2022, Publicado no DJE 18/02/2022) Entendo, portanto, que a parte requerente fez jus a enquadramento funcional e a percepção dos valores retroativos referentes a essa adequação desde a data do pleito administrativo, qual seja, 21.09.2023 (ID 109022850), devendo seus pedidos serem julgados procedentes DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o município requerido a proceder ao enquadramento na Carreira do requerente, Subárea 3, ao Nível II, com o acréscimo de 1,50 no vencimento base, conforme sua titulação de nível superior, nos termos dos arts. 12, I, 14 II e 47, II, da Lei Municipal nº 3112/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais de Educação Básico do Município de Mocajuba), bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes à essa adequação desde a data do pleito administrativo, qual seja, 21/09/2023 (ID 109022850), observando a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ,), devendo ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria haver sido realizado o pagamento à parte autora, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, pelo índice de poupança, na forma do art. 1-F da lei n 9.494/97, com a redação dada pela lei n 11/960/09, conforme orientação extraída do julgamento do RE n 870.947-ED (STF, Tribunal Pleno, Rel: Min.
 
 LUIX FUX, DJU 03/02/2020).
 
 Sem condenação em custas, por não ter a parte Requerente adiantado qualquer valor, e por ser a parte Requerida isenta, na forma da lei.
 
 Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor, no entanto, será fixado na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 85, §4º, II).
 
 Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
 
 TJPA, com as nossas homenagens.
 
 Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, na forma do art. 496, §3º, III, CPC.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA
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                                            11/12/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 13:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/12/2024 13:20 Conclusos para julgamento 
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                                            04/12/2024 13:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/07/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2024 19:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 01:11 Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024. 
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                                            08/06/2024 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800242-15.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Enquadramento, Gratificações Municipais Específicas] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDIVAN NAZARENO ALVES CORREA Endereço: Rua : Hildebrando Guimarães, 268, Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES OAB: PA017258 Endereço: desconhecido Advogado: ALINE MOURA FERREIRA VEIGA OAB: PA018863 Endereço: RUA JOÃO PROTÓPIO DE SOUSA, 540, cidade nova, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) CARLA DANIELEN PRESTES GOMES CPF: *62.***.*41-34, EDIVAN NAZARENO ALVES CORREA CPF: *33.***.*55-87, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA CPF: *49.***.*85-87, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
 
 Mocajuba/PA, 6 de junho de 2024.
 
 ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única de Mocajuba
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                                            06/06/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 14:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 22:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/02/2024 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 09:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/02/2024 16:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/02/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 17:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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