TJPA - 0806378-17.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/11/2024 09:08
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CRUZ em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0806378-17.2022.8.14.0061 2ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ APELADO: FÁBIO RODRIGUES CRUZ Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCURUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí que julgou procedente o pedido formulado por FÁBIO RODRIGUES CRUZ em Ação de Cobrança, condenando o Município ao pagamento de férias vencidas acrescidas de 1/3, integrais e proporcionais, referentes ao período de 06/2019 a 12/2020, em que o autor ocupou cargo em comissão de Advogado/Assessor Jurídico na Câmara Municipal.
Em suas razões recursais, o Município alega, em síntese, que: O ocupante de cargo em comissão não faz jus às verbas pleiteadas, dada a natureza precária do vínculo; O pagamento de tais verbas configuraria afronta ao princípio da moralidade pública; Há decisões de outros tribunais contrárias ao pagamento de verbas rescisórias a ocupantes de cargos em comissão.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça deixou de intervir no mérito recursal, considerando que o objeto em discussão envolve interesse particular e patrimonial, o que torna desnecessária a intervenção ministerial (ID 21615712). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo analisá-lo de forma monocrática, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 do CPC c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de pagamento de férias e seu respectivo terço constitucional a servidor ocupante de cargo em comissão exonerado.
O recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora os cargos em comissão sejam de livre nomeação e exoneração, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, isso não significa que seus ocupantes estejam desprotegidos de todos os direitos inerentes aos servidores públicos.
O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público alguns dos direitos sociais previstos no art. 7º, entre eles o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (inciso XVII).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus às férias e ao respectivo terço constitucional.
A título exemplificativo, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO EM PECÚNIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é devida a conversão em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas do respectivo adicional de um terço, independentemente de previsão legal, nas hipóteses de rompimento do vínculo funcional com a Administração. 2.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 458.332/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014) A natureza precária do vínculo, alegada pelo Município, não é suficiente para afastar o direito às férias e seu respectivo terço, uma vez que tais verbas têm caráter remuneratório e não indenizatório.
São direitos adquiridos pelo servidor durante o período em que esteve em exercício, não podendo a Administração se eximir de sua obrigação sob o argumento da precariedade do vínculo.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da moralidade, não se vislumbra qualquer afronta, posto que o pagamento de verbas constitucionalmente asseguradas não configura favorecimento indevido, mas sim cumprimento da lei e da Constituição.
Por fim, embora existam decisões em sentido contrário, como apontado pelo Município, o entendimento predominante nos tribunais superiores e nesta Corte é no sentido de reconhecer o direito às férias e seu terço constitucional aos ocupantes de cargos em comissão.
Assim, a sentença de primeiro grau não merece reparos, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e com os preceitos constitucionais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
30/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUCURUI - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:50
Conclusos ao relator
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08/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUCURUI em 06/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES CRUZ em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a recebo em seu duplo efeito nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
II – Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2024 19:55
Recebidos os autos
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16/06/2024 19:55
Conclusos para decisão
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16/06/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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