TJPA - 0800367-76.2021.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/07/2025 16:51
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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07/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0800367-76.2021.814.0070 RECORRENTE/RECORRIDO: AMAURY GONÇALVES AMARAL RECORRENTE/RECORRIDO: ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ADRIANO FARIAS FERNANDES, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba, fica Vossa Senhoria devidamente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interpostos pelo reclamante – ID 121261106 e pelo reclamado – ID 119081731, nos Autos de Processo supramencionados.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
IGOR DUARTE BRASILEIRO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial de Abaetetuba -
05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AMAURY GONCALVES AMARAL em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:37
Publicado Notificação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo nº 0800367-76.2021.8.14.0070 AUTOR: AMAURY GONCALVES AMARAL REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANO MORAL que AMAURY GONCALVES AMARAL move em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça se justifica por demonstração, presunção ou prova.
Não basta alegar ser hipossuficiente, como o fez a reclamante, sem demonstrar minimamente a renda mensal auferida.
Quem tem prova do que recebe ou quem não tem prova do que recebe deve expor ao juízo com boa-fé e lealdade; deve evidenciar o que recebe mensalmente ou em média e que despesas possui, situação que se pode demonstrar por escrito, se dispuser de prova, ou se pode justificar em petição bem elaborada.
Em qualquer caso, deve-se demonstrar que o resultado da soma do que recebe subtraída pela soma do que despende justifica a presunção de que não detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar ou pessoal, do que deixou a autora de se desincumbir.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, eis que faz parte da cadeia de fornecedores da ora discutida relação jurídica, tendo auferido lucro com o negócio que foi firmado em seu próprio estabelecimento comercial, devendo responder solidariamente com a outra ré.
Convém mencionar, de início, que se trata de relação de consumo, porque a requerente ostenta a posição de consumidora, e a requerida a de fornecedora, nos termos, respectivamente, dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ao caso deverão ser aplicadas as normas expostas na legislação protetiva, sobretudo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e a facilitação da sua defesa em juízo, a partir da inversão do ônus da prova.
Narra a autora, em apertada síntese, ter adquirido uma cota de consórcio junto às Ré, visando aquisição de imóvel, tendo pago a quantia total de R$ 17.456,46 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sendo exatos R$ 9.456,46 (nove mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos) das 20 parcelas do consórcio + valor do crédito por lance + o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) com gastos para regularização do imóvel desejado.
Devido a negativa no laudo de inspeção do imóvel à ser adquirido pelo Promovente, decidiu interromper o pagamento das parcelas e a rescindir o contrato face ausência de justificativa do Promovido em justificar o porquê da negativa na conclusão negocial.
Pede a procedência da ação para que sejam declarada a rescisão contratual, a devolução do valor pago de R$ 17.456,46 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), e a condenação por danos morais no montante pecuniário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo assim, declarado rescindido o contrato firmado e para condenar a Requerida à devolução total das quantias pagas.
A Ré ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação genérica, arguindo preliminares já atacadas e ausência de justa causa dos pedidos do Autos em razão das cláusulas contratuais, eis que houve a ruptura unilateral do contrato pelo Requerente, requerendo ao final a total improcedência dos pedidos.
Eis o breve relato inicial.
Pois bem.
Cuida-se de ação na qual a autora alega ter sido lesado face negativa administrativa em conclusão de aquisição de imóvel e pretende a restituição das quantias pagas e condenação pelos danos morais supostamente suportados.
O contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando ser a ré fornecedora de serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC), e o consorciado, no caso a autora, consumidor final (art. 2º, CDC).
O artigo 2º da lei que rege os consórcios traz o conceito de consórcio, que deve iluminar a interpretação das cláusulas contratuais e o negócio em si: 'o consorcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento'.
Portanto, o contrato de consórcio é baseado na cooperação de pessoas diferentes em torno de objetivos comuns e funciona com todos os participantes cumprindo sua parcela de obrigação, sendo que os lances e sorteios permitem o recebimento do crédito periodicamente pelos consorciados.
No presente caso não houve qualquer vício na contratação, sendo prestadas as informações necessárias, sendo regular o contrato de adesão ao consórcio celebrado entre as partes.
Também não há dúvidas quanto a negativa administrativa na inspeção técnica por ser mais uma fase para a conclusão da aquisição imobiliária, em que pese ausência de clareza e transparência acerca da negativa, o que gera considerável desconforto, o que reflete naturalmente na vontade da parte Autora, em desistir e pleitear restituição face carência de confiança no processo administrativo engajado pelo Promovido.
A desistência decorre do princípio da liberdade de contratação que traz como consequência lógica a liberdade de distratar, não havendo obrigação da parte de permanecer atrelada juridicamente às relações decorrentes de determinado contrato no qual não subsista seu interesse.
Não há vedação legal à rescisão contratual por parte da consorciada, ou ofensa ao princípio do mutualismo ou à isonomia entre os consorciados a partir de tal desistência, já que no caso em lide, não houve contemplação nem levantamento do crédito para aquisição de bem, inexistindo prejuízo aos demais interessados no consórcio.
Assim, no presente caso, tendo em vista a natureza associativa do contrato, o membro desistente do grupo tem direito à restituição das parcelas pagas, afastando o enriquecimento ilícito dos demais participantes e da empresa administradora do grupo.
No entanto, a possibilidade de rescisão contratual por parte da consorciada não afasta a viabilidade da aplicação das penalidades contratualmente previstas, sem prejuízo de afastamento de eventuais excessos existentes.
A aplicação de cláusula penal (multas de 10% em favor do grupo de consorciados e 05% em favor da Administradora – clausulas 26.4 do contrato, conf.
Id. 50842476), só é admitida na hipótese de demonstração do prejuízo, o que não foi feito.
Foi sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre tal questão, no sentido de ser necessária a comprovação de efetivos prejuízos aos demais consorciados com a saída do consorciado desistente, em razão da natureza compensatória e não sancionatória da cláusula penal, respeitando os termos do artigo 53, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIADA SÚMULA N. 7/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (Ag Int no AREsp1206847/PB, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7do STJ).
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o cabimento da cláusula penal ao consorciado desistente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido que a atualização monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio" (AgInt no AREsp 1.069.111/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJede 1º/04/2020).
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.943.561/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONSTITUTIVA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CLÁUSULA PENAL.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo.
Precedentes. 3.
A revisão do acórdão recorrido, para entender pelo cabimento da multa ao consorciado desistente, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.206.847/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.) Sendo a cláusula penal compensatória e não sancionatória e, não havendo comprovação de prejuízo para o grupo decorrente da desistência da parte autora não deve ser retido o valor da multa estipulada a título de cláusula penal.
Com relação a taxa de administração, a quantia paga a esse título deve ser deduzida do montante a ser devolvido, isso porque o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede recursos repetitivos, que gerou a Súmula 538/STJ é no sentido de que: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.
Publicação - DJe em 15/6/2015. ".
Da mesma forma, a taxa dos valores pagos ao fundo de reserva também devem ser retidos, eis que, junto com a taxa de administração se trata de remuneração pelo serviço efetivamente prestado.
Quanto aos valores pagos a título de seguro, a desistência de contrato de adesão a consórcio permite a retenção de taxa de adesão, administração e seguro, sob pena de o desistente locupletar-se à custa do trabalho da administradora.
Dito isso, excluídos apenas os valores pagos a título de taxa de administração, fundo de reserva e seguro prestamista, deve a reclamante ter restituído o restante, sendo incabível a retenção de valores a título de multa contratual.
O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da mora, ou seja do 61º dia após o encerramento do grupo.
DO DANO MORAL O art. 186 do CC, enuncia que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, o art. 927 da mesma norma legal, determina que: aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, é necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria a responsabilidade do Réu à frustração na negativa administrativa na conclusão da aquisição do imóvel pleiteado, bem como suportando os prejuízos advindos da interrupção do negócio almejado pelo Requerente.
A violação moral nesta hipótese constitui-se pela cobrança abusiva e pelo descaso da reclamada em corrigir o problema, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente.
Logo, no caso concreto, a falha na prestação informacional, na frustação da perspectiva da realização de uma aquisição e no abalo social ao ponto de desistir do contrato refletem em danos que ultrapassam os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano, vez que a parte Autora sofreu, foi privado e suportou, dando azo à reparação por danos morais.
Assim, diante das circunstâncias experimentadas pela parte Requerente perante a empresa Requerida, a qual deixou de prestar os devidos e necessários esclarecimentos que lhe são pertinentes com perfeição, oportuno é à parte Autora a reparação do dano sofrido.
Ora, presentes o ato falho, ilícito e o dano, há que ser reconhecido o direito da autora à reparação da lesão.
Do Quantum Indenizatório: Quanto ao valor a ser fixado a título de reparação, é de se ressaltar que não há no nosso ordenamento jurídico um critério para tarifação do dano moral, como ocorre, por exemplo, no sistema francês, já que aqui se adotou o sistema aberto.
Isto significa que frente às circunstâncias do caso concreto, o arbitramento deverá corresponder, segundo a doutrina e a jurisprudência dominante, à quantia capaz de reparar os danos, sem causar enriquecimento sem causa ao lesado.
Portanto o dano moral é a retribuição econômica pelo sofrimento causado por terceiro, no caso, o réu.
Ainda, é necessário considerar o caráter dúplice da condenação, já que deve trazer um consolo e conforto à vítima pela situação constrangedora e perturbadora pela qual passou, e servir de função pedagógica a fim de não tornar o agente a praticar o ato.
Neste sentido, a indenização deve ser razoável e proporcional à lesão concretizada.
Assim, entende-se adequado ao caso concreto, a fixação da reparação pelos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para servir de sanção à Requerida, ao não ter tomado as devidas cautelas na prestação do serviço essencial à parte autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, condenando a Ré a restituir os valores desembolsados pela autora, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a retenção da taxa de administração, fundo de reserva e seguro, não sendo devidas as multas de 10% em favor do grupo de consorciados e 05% em favor da Administradora – 26.4 do contrato, conf.
Id. 50842476 do contrato, por ausência de demonstração de prejuízo ao consórcio em decorrência da desistência.
Ainda, condenar a Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de ressarcimento pelas custas com gastos para regularização do imóvel desejado, a ser corrigida monetariamente de acordo com o INPC a contar da presente decisão (Enunciado 362 da súmula do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do protocolo da exordial.
Por fim, condenar a Requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a ser corrigida monetariamente de acordo com o INPC a contar da presente decisão (Enunciado 362 da súmula do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (28/10/2016) (Enunciado nº 54 da súmula do STJ) e, em consequência, resolvo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento.
Após, nada sendo requerido em cinco dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de quinze dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais trinta dias. (c) Decorrido o prazo de trinta dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
14/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:34
Pedido conhecido em parte e procedente
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16/10/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 15:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:04
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 17:03
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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17/02/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 15:38
Audiência Conciliação redesignada para 17/02/2022 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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26/05/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
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15/02/2021 17:23
Audiência Conciliação designada para 17/03/2021 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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15/02/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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