TJPA - 0007127-72.2017.8.14.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
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                                            10/03/2025 13:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            10/03/2025 13:18 Baixa Definitiva 
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                                            08/03/2025 00:19 Decorrido prazo de MAGNO BARRBOSA CHAVEIRO em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:19 Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES CAÇULA CRUZ em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:19 Decorrido prazo de ADILSON CONCEIÇÃO DE JESUS em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:19 Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:19 Decorrido prazo de MINERACAO ONCA PUMA SA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:36 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007127-72.2017.8.14.0116 APELANTE: MAGNO BARRBOSA CHAVEIRO, RAIMUNDO BORGES CAÇULA CRUZ, ADILSON CONCEIÇÃO DE JESUS APELADO: VALE S.A., MINERACAO ONCA PUMA SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por RAIMUNDO BORGES CAÇULA CRUZ, MAGNO BARRBOSA CHAVEIRO e ADILSON CONCEIÇÃO DE JESUS contra sentença (ID. 8748723) proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face de VALE S.A. e MINERAÇÃO ONÇA PUMA LTDA, na qual o Juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[...] Trata-se de pedido juridicamente impossível, uma vez que, conforme a ordem constitucional vigente, apenas ao proprietário resguardou-se aludido direito, nos termos do art. 176, parágrafo segundo. “Art. 176. (...) §2º- É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra na forma e no valor que a lei dispuser.” Os autores não eram proprietários dos imóveis objeto dos autos.
 
 Exerciam a posse dos imóveis e haviam realizado benfeitorias.
 
 Portanto, sem a qualidade de proprietários, é juridicamente impossível o pleito dos autores.
 
 Passa-se à análise do pedido de indenização complementar pelas benfeitorias.
 
 A outra vertente argumentativa, que visa a revisão do valor pago pelas rés, tem em seu reduzido valor a causa de pedir, tendo as Rés supostamente enriquecido ilicitamente (item 8 da inicial), lesando, portanto, os autores que reclamam a reparação civil do dano.
 
 Conforme o disposto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil, o prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa é de três anos.
 
 Os negócios jurídicos entre as partes datam de períodos anteriores a 2014.
 
 Portanto, imperativo o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
 
 Dispositivo Diante do exposto, em função da prescrição da pretensão, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
 
 Certifique a UNAJ o pagamento da integralidade das custas processuais.
 
 Intimem-se se os autores via DJe por intermédio do causídico constituído nos autos.” Os Autores ingressaram com ação alegando que poderiam ter convertido sua posse em propriedade e que tal fato foi omitido pelo poder público que autorizou a VALE S/A a negociar o desapossamento da área para que pudesse explorar minérios.
 
 Assim, pleitearam participação sobre o direito de lavra das mineradoras ou, alternativamente, indenização complementar das benfeitorias, pois alegam que os valores então recebidos não atingiram o patamar realmente devido.
 
 O juízo a quo, ao sentenciar o processo, entendeu que o pedido de direito de lavra era juridicamente impossível e o pedido indenizatório estaria prescrito.
 
 Irresignados com a decisão, os autores interpuseram apelação (IDs. 8748725, 8748726).
 
 Em suas razões recursais, os Apelantes alegam que seu direito de propriedade foi lesado pelo poder público, que poderiam ter conquistado este direito, mas que tal fato foi omitido deles.
 
 Asseveram que tiveram seu direito de propriedade violado, devendo a posse ser restituída, a fim de que possam reivindicar suas glebas ou, alternativamente, que sejam indenizados pelos terrenos, pois são pessoas analfabetos funcionais e quando do contrato não possuíam discernimento para o ato.
 
 Com relação à prescrição, argumentam que a decisão não levou em conta o processo administrativo junto ao INCRA, que perdurou por 13 (treze) anos.
 
 Ao final, requerem que seja declarado nulo o contrato de desapossamento e declarado o direito à propriedade.
 
 Que caso não seja acolhido o pedido de reconhecimento de nulidade dos contratos, nem o direito à propriedade, que a Apelada seja condenada em dano material, tendo por base terreno destinado a extração de minério, a ser apurado em liquidação, além da condenação em dano moral no valor de R$ 200.000,00 e que seja realizada perícia para verificação da quantidade de minério extraído.
 
 A VALE S/A apresentou contrarrazões no ID. 8748728, fl. 8 e ss, requerendo a manutenção da sentença vergastada.
 
 Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
 
 Passo a análise do julgamento do recurso em decisão monocrática.
 
 Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
 
 Vejamos: Art. 926.
 
 Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
 
 Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 O cerne da demanda cinge-se à reforma ou não da decisão do juízo a quo, sobre a alegação de que a posse dos apelantes poderia ter se convertido em propriedade e de que não houve prescrição, face a existência do processo administrativo junto aos INCRA para anular o contrato de indenização de renda.
 
 Os apelantes requerem expressamente a declaração de nulidade do contrato de desapossamento, ao fundamento de que poderiam ter convertido sua posse em propriedade e que tal fato foi omitido pelo poder público que autorizou a VALE S/A a negociar o desapossamento da área para que pudesse explorar minérios ali existentes.
 
 Entretanto tal pedidos só foi deduzido em sede recursal, sendo que a declaração de nulidade nesta instância, só seria passível seu exame, se dissesse respeito a negócio jurídico simulado, conforme art. 167 a 169 do CC.
 
 Vejamos: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
 
 Art. 168.
 
 As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
 
 Parágrafo único.
 
 As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
 
 Art. 169.
 
 O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
 
 Da análise verifico que os apelantes em nenhum momento alegaram se tratar de negócio jurídico simulado, mas apenas relatam que não tinham conhecimento de que podiam se tornar proprietários dos imóveis em questão, antes de assinarem o contrato que pretendem ver declarado nulo.
 
 Assim, como não há prova nos autos de que se trata de nulidade do negócio jurídico por simulação, nem mesmo os autores suscitaram referida matéria nos autos e, tendo em vista que não há no pedido inicial (id Num. 8748684 - - Pág. 3) nenhum requerimento a respeito de declaração de nulidade contratual, nem mesmo de anulação do contrato, na forma do art. 171 do CC, é que deixo de conhecer de tal pedido.
 
 Desta maneira, a exceção a matéria de ordem pública, é que poderia ser conhecido neste grau de jurisdição, não sendo o caso dos autos, considerando-se não ter havido alegação de simulação de negócio jurídico, hipótese única de declaração de nulidade em sede recursal, consoante jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 SIMULAÇÃO.
 
 NULIDADE ABSOLUTA.
 
 ART. 168 DO CC 2002.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 PRESCINDE DE AÇÃO PRÓPRIA.
 
 RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
 
 A simulação no Código Civil de 1916 era causa de anulabilidade do ato jurídico, conforme previsão do seu art. 147, II.
 
 O atual Código Civil de 2002, considera a simulação como fator determinante de nulidade do negócio jurídico, dada a sua gravidade. 2.
 
 Os arts. 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, consubstanciam a chamada teoria das nulidades, proclamam que o negócio jurídico nulo é insuscetível de confirmação, não sendo permitido nem mesmo ao Juiz suprimir a nulidade, ainda que haja expresso requerimento das partes. 3.
 
 O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é de que a nulidade absoluta é insanável, podendo assim ser declarada de ofício. 4.
 
 Logo, se o Juiz deve conhecer de ofício a nulidade absoluta, sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de Ação própria. 5.
 
 Diante do exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja analisada a alegada Simulação. (STJ - REsp: 1582388 PE 2016/0022870-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE OBRA DE ARTE "A CAIPIRINHA", DE TARSILA DO AMARAL.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO.
 
 REENQUADRAMENTO JURÍDICO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE.
 
 RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 ART. 85, § 11, DO NCPC.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Para modificar o entendimento do Tribunal Estadual sobre o enquadramento jurídico do negócio realizado entre CARLOS e SALIM (pai e filho), seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal em razão da incidência da sua Súmula nº 7.
 
 Precedentes. 3.
 
 O art. 167 do CC/02 alçou a simulação como motivo de nulidade do negócio jurídico.
 
 Em sendo assim, o negócio jurídico simulado é nulo e consequentemente ineficaz, ressalvado o que nele se dissimulou (art. 167, 2ª parte, do CC/02). 4. É desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado.
 
 Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro.
 
 Simulação que se configura em hipótese de nulidade absoluta insanável.
 
 Observância dos arts. 167 e 168, ambos do CC/02. 5.
 
 Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1927496 SP 2021/0067502-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2021 REVPRO vol. 319 p. 489 RMDCPC vol. 102 p. 181 RSTJ vol. 261 p. 772) Assim, tendo em vista que o vício alegado não constitui matéria de ordem pública, deixo de conhecer do recurso nesta parte, além do que, caracterizaria supressão de instância a apreciação do pedido, neste grau de jurisdição.
 
 Os Apelantes alegam que o magistrado não considerou o processo administrativo junto ao INCRA, que havia durado por 13 anos.
 
 Compulsando os autos, o único processo administrativo realizado pelo INCRA, anexado pelos apelantes é o de ID. 8748713 - Pág. 7 a ID. 8748717, fl. 2, denominado “RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO DOS IMPACTOS DIRETOS E INDIRETOS DO PROJETO DE MINERAÇÃO ONÇA/PUMA SOBRE OS BENEFICIÁRIOS DE REFORMA AGRÁRIA REMANESCENTES DO PROJETO DE ASSENTO CAMPOS ALTOS, MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE – PA, que foi realizado no período de 11 a 12 de junho de 2014 “in locu”.
 
 Neste diapasão, verifico que o procedimento administrativo aberto pelo INCRA não visava declarar nulos os contratos, mas tão somente tecer um estudo sobre os impactos da mineração sobre a comunidade do assentamento, o que concluo não ser objeto da causa em discussão.
 
 A conclusão do referido relatório (ID. 8748717, fl. 2) foi no sentido de que as famílias “devem ser indenizadas e remanejadas da área”, sendo que a VALE já havia indenizado os apelantes, como eles próprios confessaram na inicial.
 
 No entanto, os apelantes, por meio desta ação, pleiteiam o direito de lavra ou, alternativamente, indenização complementar.
 
 Todavia, apenas os proprietários de imóveis são aptos a reivindicar direito de lavra.
 
 A propriedade dos minérios, bem como a pesquisa e a exploração destes competem à União, conforme previsto na CF/1988 em seus artigos 20, IX e 176, § 1º, respectivamente, cabendo à União conceder ou autorizar a prática da exploração mesmo que em propriedade particular, in verbis: Art. 20.
 
 São bens da União: IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; Art. 176.
 
 As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Tal concessão ou autorização são estabelecidas por meio de um alvará de autorização de pesquisa.
 
 Infraconstitucionalmente, é garantido ao indivíduo, pessoa física ou jurídica, o direito de pesquisa e exploração dos recursos minerais, desde que, em regra, apresentado um requerimento.
 
 Cumpre ressaltar que o direito é garantido àquele que primeiro apresentar o requerimento à autoridade concedente, regulamentado pelo Decreto-Lei 227/67, o Código de Mineração.
 
 A Constituição é clara ao demonstrar, no art. 176, que nem sempre o proprietário do solo é possuidor do direito de pesquisa e exploração, muito contrariamente, o proprietário pode ser obrigado a autorizar o uso do solo para que outros venham explorá-lo, existindo, assim, uma limitação no direito de propriedade.
 
 Assim, a propriedade do solo não se confunde com a propriedade dos bens móveis constituídos pelo resultado da lavra.
 
 Além disso, o dispositivo constitucional garante ao proprietário do solo uma participação nos resultados daquilo que for encontrado: “Art. 176 – (...), § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei”.
 
 Desta forma, como os apelantes não são proprietários, não podem usufruir dos resultados da lavra, pelo que deve ser mantida a decisão do Juízo a quo.
 
 Eventualmente, caberia apenas a discussão sobre a indenização das benfeitorias, todavia a matéria já se encontra prescrita.
 
 As indenizações foram pactuadas em 14/11/2003, 04/11/2003 e 14/08/2007, conforme ID. 8748704 - Pág. 2 e ss; ID. 8748694 - Pág. 5 e ss; e ID. 8748708 - Pág. 2 e ss, respectivamente.
 
 Por outro lado, a ação foi proposta em 23/08/2017, após o prazo prescricional.
 
 Art. 206.
 
 Prescreve: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; Nesse sentido a jurisprudência pátria: Prescrição Indenização por benfeitorias Alegado pelas agravantes que as benfeitorias foram realizadas em 1988/1989, tendo a ação indenizatória apenas sido proposta em 2011 Inviabilidade de se admitir que o prazo para o agravado reclamar a indenização se tenha iniciado com o término das benfeitorias realizadas no imóvel Agravado que, enquanto residia no imóvel, ou seja, enquanto usufruía o bem pacificamente, não tinha interesse ou necessidade de reclamar as benfeitorias por ele realizadas Pretensão à indenização que passou a ser exigível por ocasião do recebimento da notificação encaminhada ao agravado pelas agravantes, em julho de 2010.
 
 Prescrição Indenização por benfeitorias Aplicação do art. 206, § 3º, V, do atual CC Pretensão de reparação civil que prescreve em três anos - Agravado que foi notificado para desocupar o imóvel em julho de 2010, havendo ingressado com a ventilada ação em fevereiro de 2011 Inocorrência de prescrição da pretensão à indenização por benfeitorias Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 02896777720118260000 SP 0289677-77.2011.8.26.0000, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 11/04/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2012) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIA EM IMÓVEL DE TERCEIRO.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Apela o autor, alegando que faz jus à indenização por ter construído no terreno do ex-sogro; quem edifica em terreno alheio, estando de boa-fé, tem direito de ser indenizado, conforme o art. 1.255 do CC; ausência de provas da parte dos réus a obstarem o direito do autor.
 
 Descabimento.
 
 Não se nega o direito de ser indenizado daquele que de boa-fé constrói benfeitoria em terreno de terceiro, de acordo com o art. 1255 do CC.
 
 Para fazer valer o direito de ser indenizado, necessário que a pretensão indenizatória seja deduzida em juízo no prazo adequado, o que não se vislumbra, no caso.
 
 Autor que tem a posse direta do terreno e procedeu à construção no ano 2000, tendo a pretensão indenizatória sido alcançada pela prescrição trienal (art. 206, § 3º, inc.
 
 IV, do CC).
 
 Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10065011620178260047 SP 1006501-16.2017.8.26.0047, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) Nesta esteira, o direito dos autores de rever a indenização paga pelas benfeitorias se encontra prescrito desde a propositura da ação.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.
 
 Deixo de majorar os honorários, tendo em vista que não houve fixação de honorários no juízo de conhecimento.
 
 Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Belém, data da assinatura digital.
 
 Desa.
 
 LUANA DE NAZARETH A.
 
 H.
 
 SANTALICES.
 
 Desembargadora Relatora
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                                            07/02/2025 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:23 Conhecido o recurso de ADILSON CONCEIÇÃO DE JESUS (APELANTE) e não-provido 
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                                            06/02/2025 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 11:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 11:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            17/01/2025 13:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/01/2025 12:04 Declarada incompetência 
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                                            17/01/2025 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 08:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/08/2024 14:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/08/2024 21:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP) 
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                                            08/08/2024 22:43 Declarada incompetência 
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                                            25/06/2024 09:30 Conclusos ao relator 
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                                            25/06/2024 09:29 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 00:17 Decorrido prazo de MAGNO BARRBOSA CHAVEIRO em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:17 Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES CAÇULA CRUZ em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:16 Decorrido prazo de ADILSON CONCEIÇÃO DE JESUS em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:16 Decorrido prazo de VALE S.A. em 24/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 00:10 Publicado Despacho em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 05 dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º, § 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n.º 125 do CNJ c/c Portaria nº 5.626/2018-GP do TJE/PA.
 
 Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria-Conjunta n.º 12/2020.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 13 de junho de 2024.
 
 Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
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                                            13/06/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 17:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 17:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2022 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2022 00:12 Decorrido prazo de MAGNO BARRBOSA CHAVEIRO em 01/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 00:12 Decorrido prazo de RAIMUNDO BORGES CAÇULA CRUZ em 01/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 00:12 Decorrido prazo de ADILSON CONCEIÇÃO DE JESUS em 01/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 00:12 Decorrido prazo de VALE S.A. em 01/08/2022 23:59. 
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                                            02/08/2022 00:12 Decorrido prazo de MINERACAO ONCA PUMA SA em 01/08/2022 23:59. 
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                                            12/07/2022 00:25 Publicado Decisão em 11/07/2022. 
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                                            12/07/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
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                                            30/06/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2022 08:35 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            29/03/2022 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2022 13:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/03/2022 20:46 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2022 20:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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