TJPA - 0847558-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 12:43
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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20/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por QUARTZO TERCEIRIZAÇÃO E LIMPEZA EM PRÉDIOS LIMITADA, pelo rito especial da lei 9.099/95. 2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
Constata-se que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais.
O art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Procedida pesquisa na Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário da empresa exequente, verificou-se que não é Optante do Simples Nacional conforme tela abaixo: A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” Corroborando esta decisão: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) A exigência para o acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), é a de que sejam optantes do Simples Nacional, porque, se assim não for, serão enquadradas no regime tributário geral e, desse modo, estarão impedidas de demandar perante os Juizados Especiais, não havendo que se falar, como consequência, na inconstitucionalidade do Enunciado 135 do FONAJE, conquanto, este deve ser analisado em consonância com as disposições legais contidas na LC 123/2006, conforme acima esposado. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
18/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:53
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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