TJPA - 0800495-57.2021.8.14.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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23/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ALDA AIRES COSTA em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 12 de agosto de 2025 -
12/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800495-57.2021.8.14.0083 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE CURRALINHO JUÍZO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO – ADVG: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB PA14045-A APELADA: MARIA ALDA AIRES COSTA – ADVG.: JOSE FERNANDO SANTOS DOS SANTOS - OAB PA14671-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Curralinho contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ex-prefeita de Curralinho/PA, Maria Alda Aires Costa, por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), consistente na omissão na prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE referentes ao Programa MP 815/2017. 2.
A sentença entendeu ausente o dolo específico exigido pela nova redação legal para caracterização da improbidade administrativa, razão pela qual afastou a condenação da requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prestação de contas de verbas públicas federais por parte da gestora municipal, sem a demonstração de dolo específico voltado à ocultação de irregularidades, configura ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, VI, da LIA, com a redação da Lei nº 14.230/2021, aplicada retroativamente conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O STF, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral, assentou que é exigível a comprovação de dolo específico para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, aplicando-se retroativamente a regra mais benéfica aos processos em curso, desde que não cobertos pela coisa julgada. 5.
A redação atual do art. 11, VI, da LIA exige que a omissão na prestação de contas seja dolosa e tenha como finalidade a ocultação de irregularidades, não bastando a mera inércia do agente. 6.
Ausente nos autos prova de que a ex-prefeita se omitiu deliberadamente para encobrir desvios ou fraudes, sendo a conduta inerte atribuível a falhas administrativas não dolosas, não se configura o ato ímprobo. 7.
A responsabilização por improbidade administrativa exige rigorosa demonstração do dolo qualificado, o que não se verifica na hipótese, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações de improbidade administrativa em curso, desde que não alcançadas pela coisa julgada, exigindo-se a demonstração do dolo específico para a responsabilização do agente. 2.
A omissão na prestação de contas, desacompanhada de prova do intento de ocultar irregularidades, não configura improbidade administrativa nos termos do art. 11, VI, da LIA. 3.
A mera irregularidade administrativa ou ausência de prestação de contas, por si só, não é suficiente para ensejar condenação por ato de improbidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, art. 11, VI; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema 1199 da repercussão geral), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18/08/2022; STJ, REsp nº 2.107.601/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHO contra sentença julgou improcedente o pedido de condenação da requerida MARIA ALDA AIRES COSTA, ex-prefeita municipal de Curralinho-PA, nas sanções cominadas ao ato de improbidade administrativa que ofende os princípios administrativos, tipificado no art. 11, inciso VI da Lei nº. 8.429/92 (deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades), in verbis (ID. 23054127): SENTENÇA [...] No caso concreto, o município alega que a requerida, Maria Alda Aires Costa, durante o período em que exerceu o cargo de prefeita do Município de Curralinho/PA (2016-2020), não providenciou a prestação de constas de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativos ao programa MP 815/2017 violando o art. 11, inciso VI da lei n. 8.492/92, o que pode acarretar restrições ao município nos sistemas federais.
A conduta imputada na inicial ao réu, está tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. a) Sobre o tipo do art. 11, VI da Lei de Improbidade Administrativa.
Os prefeitos estão obrigados a prestar contas, conforme exigência do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único.
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
A nova redação do art. 11, caput, inciso VI, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Assim para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades.
Dessa forma, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no inciso VI do art. 11 da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades.
Dessa forma, não havendo nos autos prova a demonstrar a existência de ato de improbidade administrativa praticado pela ré, a que alude o art. 11, VI, da Lei 8.429/92, não há espaço, no caso, para sua condenação por ato de improbidade administrativa.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Município de Curralinho, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Sem honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho A controvérsia gira em torno da suposta prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, imputado à ex-prefeita do Município de Curralinho/PA, em razão da não prestação de contas de valores repassados pelo FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO), referentes ao Programa MP 815/2017, no valor de R$ 110.017,67 (cento e dez mil, cento e sete reais e sessenta e sete centavos), no exercício financeiro de 2017.
Em razão disso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) teria concedido prazo para a o encaminhamento de prestação de contas, que se encerrou no dia 01 de março de 2021.
Argumenta que, ante a ausência de prestação de contas, o Município de Curralinho foi inscrito como inadimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) em seu subsistema denominado Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC, junto ao Ministério da Fazenda, ocasionando prejuízos na percepção de verbas federais.
Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que houve comprovação nítida de que: a) o objeto pactuado no contrato firmado no Programa MP 815/2017; b) a gestora mesmo intimada não trouxe quaisquer elementos de prova que justificassem a inconsistência na utilização dos recursos; c) a ex gestora sequer prestou contas perante os órgãos de fiscalização quanto a aplicação dos recursos; d) a autoria está sim delimitada, não podendo tratar a conduta da ré como mera falha administrativa, pois era de sua incumbência buscar o cumprimento do convênio em sua completude; e) o dolo específico através da conduta voluntariamente omissa da ex-prefeita, que mesmo ciente da obrigação no prazo legal estabelecido, quedou-se inerte, em desrespeito aos princípios da boa-fé, da eficiência e da transparência; f) não há como tratar como permissividade a conduta perpetrada pela requerida diante do gravíssimo dano à administração pública, pois não haveria outra razão para a requerida deixar de prestar contas senão para ocultar irregularidades na aplicação do recurso público.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 23054136), requerendo a manutenção da sentença por ausência de comprovação de má-fé, dolo ou dano ao erário.
Processo distribuído a minha relatoria e recebido nos efeitos legais (ID. 24794106 - Pág. 1).
A Procuradoria de Justiça Cível se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, sustentando que não houve comprovação do dolo específico na omissão da prestação de contas. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização de agente público por ato de improbidade administrativa sem demonstração de dolo específico, com base em fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 133, XI, “b” e “d”, do RITJPA, e art. 932, IV, “b”, do CPC/15, por se encontrarem as razões recursais em confronto com julgado de efeitos vinculantes, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1199, da Repercussão Geral, conforme passo a demonstrar.
Dispensadas maiores digressões, observo que a sentença apelada foi escorreita ao afastar qualquer condenação pautada no dolo genérico, que se mostrava suficiente sob o regramento anterior à Lei nº. 14.230/2021.
Com a Reforma provida pela Lei de 2021, exsurge a necessidade de se comprovar o dolo específico para a caracterização da conduta descrita no art. 11, inciso VI da LIA.
Ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal delimitou que a Lei nº. 14.230/2021, relativamente à exigência de dolo específico para a caracterização de todas as condutas da lei de combate à improbidade administrativa, retroage para alcançar os atos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.
Por oportuno, colaciono a ementa do ARE 843989, caso representativo da controvérsia: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. [...] "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Em conformidade com a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, que deve ser seguida por esta Corte Estadual, em observância à hierarquia das decisões judiciais e aos princípios da uniformidade, da estabilidade e coerência, consagrados pelo Código de Processo Civil de 2015, bem como o disposto no art. 927, inciso III do diploma processual civil, é evidente que a nova exegese deve ser aplicada ao caso em questão, de modo a incidir o novo regramento quanto à necessidade de ser demonstrado o dolo específico na atuação do agente público, para ser configurada a conduta ímproba.
Acompanhando a tese já firmada pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça assentou sua jurisprudência, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.
RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO.
REVOGAÇÃO.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2.
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6.
Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem ancorado seu entendimento: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto pelo Município de Gurupá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo o entendimento de que não foi demonstrado proveito obtido pelos requeridos na ausência de prestação de contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) referente ao Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE-ESTRUTURA) do exercício de 2015, no valor de R$ 25.000,00, em ação de improbidade administrativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada retroativamente; e (ii) estabelecer se a ausência de prestação de contas, sem comprovação de dolo específico, configura ato de improbidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, consolidou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis retroativamente aos atos de improbidade administrativa ainda em curso, desde que não acobertados pela coisa julgada.4.
A nova redação do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992 exige dolo específico na omissão de prestação de contas, ou seja, que a conduta tenha sido praticada com o intuito de ocultar irregularidades.5.
Não há nos autos prova da má-fé dos requeridos ou da intenção deliberada de ocultar ilicitudes, sendo insuficiente a mera ausência de prestação de contas para caracterizar improbidade administrativa.6.
A aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 deve ser adotada, pois o direito administrativo sancionador se rege pelo princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente às ações de improbidade administrativa em curso, desde que não atingidas pela coisa julgada.2.
Para a configuração do ato de improbidade administrativa por ausência de prestação de contas, é necessária a comprovação de dolo específico, ou seja, a intenção de ocultar irregularidades.3.
A simples omissão na prestação de contas, sem prova de má-fé ou dano ao erário, não caracteriza improbidade administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º, e 11, VI; Lei nº 14.230/2021..Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989 (Tema 1.199); STJ, REsp nº 1.370.992/MT, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23/08/2016. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004463-31.2018.8.14.0020 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 10/03/2025) Orientado pela interpretação conferida pelos Tribunais Superiores e pela iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, reafirmo a exigência de dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa consistente na omissão de prestação de contas, pelo gestor público municipal (art. 11, inciso VI da LIA).
Como na hipótese dos autos, a municipalidade não demonstrou que, efetivamente, a ex-Prefeita do Município de Curralinho deixou de justificar o uso da verba repassada pelo FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO), referente ao Programa MP 815/2017, no valor de R$ 110.017,67 (cento e dez mil, cento e sete reais e sessenta e sete centavos), no exercício financeiro de 2017, com a finalidade de ocultar ilegalidades durante a sua gestão, não há como presumir que tal conduta se encontrava revestida de intenção deliberada em prejudicar os cofres públicos.
Não há nos autos qualquer prova ou indício de que a ex-prefeita tenha deliberadamente se omitido no cumprimento do dever de prestar contas com o intuito de fraudar, ocultar desvios, impedir fiscalização ou obter qualquer proveito pessoal ou em benefício de terceiros.
Ao revés, os documentos constantes dos autos indicam que a omissão consistiu em ato de natureza meramente administrativa, decorrente de desorganização ou deficiência na transição de mandato, sem qualquer indício de dolo ou má-fé.
Ademais, não foi juntado qualquer documento de fiscalização como decisão do Órgão de Contas, mas tão somente ofício do FNDE.
Não se pode presumir a presença do dolo a partir da mera inércia ou da omissão formal na gestão pública, sob pena de se converter toda irregularidade administrativa em improbidade, esvaziando-se os requisitos legais da tipificação.
A responsabilização por improbidade administrativa exige rigor na demonstração da intenção do agente público de violar os deveres de honestidade, lealdade e legalidade, o que não ocorreu no presente caso.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal já assentou que meras irregularidades não configuram ato de improbidade administrativa: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público pode ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRONICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) Portanto, ausente a demonstração de que a ré atuou dolosamente com o propósito de violar princípios administrativos, a omissão administrativa em questão não configura ato de improbidade, mas no máximo irregularidade sanável pela via administrativa ou, eventualmente, pelo Tribunal de Contas.
Não comprovado o dolo específico que a Lei nº. 14.230/2021 passou a exigir, com efeitos retroativos ao caso sem condenação com trânsito em julgado, a medida que se impõe é a manutenção da sentença recorrida, in totum.
Diante da fundamentação exposta e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Tema 1199 da Repercussão Geral e, em consonância, ainda, com o artigo 133, XI, “b” e “d”, do RITJPA, e art. 932, IV, “b”, do CPC/15, por se encontrarem as razões recursais em confronto com julgado de efeitos vinculantes, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter, na íntegra, a sentença de ID. 23054127, que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida MARIA ALDA AIRES COSTA.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo a quo e dê-se a baixa no sistema.
Belém, data de registro no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
25/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:46
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 08:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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