TJPA - 0804411-34.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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12/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/02/2025 10:53
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804411-34.2024.8.14.0006 APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
APELADO: EDSON JOSE TEIXEIRA PANTOJA RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra Edson José Teixeira Pantoja.
A extinção se deu com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, devido à não apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), exigida como condição essencial para o prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação do título original é requisito essencial à formação válida da ação de busca e apreensão; (ii) verificar se a ausência do título original, em conjunto com a inércia da parte em sanar o vício apontado, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é requisito essencial para assegurar a autenticidade do título e afastar a hipótese de circulação da cártula, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
O art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004 confere à Cédula de Crédito Bancário o atributo da circularidade, sendo necessária a juntada do título original, salvo se comprovado que o título não circulou.
A ausência de apresentação do título original inviabiliza o prosseguimento da ação, sobretudo quando há expressa determinação judicial para emenda da inicial e a parte autora permanece inerte, como ocorreu no caso em análise.
O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, exige a prova documental da alienação fiduciária, o que reforça a indispensabilidade da cártula original como meio de instrução processual.
A extinção do processo, nesses casos, alinha-se aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, não configurando formalismo excessivo, mas sim cumprimento das exigências legais e jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A juntada do título original é requisito essencial à formação válida da ação de busca e apreensão, especialmente para assegurar a autenticidade do crédito e afastar a possibilidade de circulação do título.
A inércia da parte autora em sanar o vício consistente na ausência do título original, após determinação judicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incisos I e IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 66, caput e § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1946423/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, j. 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de apelação interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra Edson José Teixeira Pantoja.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a autora não apresentou, no prazo fixado, a via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB), exigida como condição essencial para o prosseguimento da demanda.
A apelante sustenta, em síntese, que: O Decreto-Lei nº 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exige a apresentação do título original como condição de procedibilidade.
A jurisprudência admite a instrução do processo com cópia autenticada, sendo desnecessária a juntada do título original, salvo impugnação da autenticidade.
A extinção do processo com base em um formalismo excessivo viola os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, além de frustrar a obtenção da tutela jurisdicional.
Ao final, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais.
Nesse passo, há que se ponderar que o STJ já sedimentou a matéria posta em debate, esclarecendo que, em casos como na presente hipótese deve-se considerar o seguinte parâmetro: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Com bem pode se perceber, nas ações de busca e apreensão a juntada do original do contrato afigura-se requisito essencial à formação do processo, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado.
Ademais, não se pode olvidar quanto à especificidade da ação de busca e apreensão, de regência conforme os termos do decreto-lei n° 911/69.
Nessa senda, forçoso trazer à baila os termos do art. 66, caput e § 1º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 66.
A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. § 1º A alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: Diante das ponderações destacadas, não se pode olvidar que a ausência de contrato original não se coaduna com o espírito da legislação de regência do bem jurídico tutelado, principalmente quanto é concedida a possibilidade de saneamento do vício, sem que a parte tenha atendido o requisito na espécie, tal como ocorre no presente caso.
Assim, não se vislumbra possibilidade de provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença, em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, eis que se encontra alinhada com o posicionamento do E.
STJ e ao Decreto 911/69.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
08/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:36
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 10:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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