TJPA - 0825183-52.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 03:23
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:19
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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02/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825183-52.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AVENIDA "PAULISTA", 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 PARTE REQUERIDA: Nome: SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA Endereço: R ROBERTO LEÃO, 23, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-512 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 01.
Tendo em vista a alegação do requerido, contida no Id 133601714, intime-se o Banco autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do alegado ou proceda com a juntada do comprovante de transferência de propriedade do veículo objeto da ação, ao requerido Sergio Ricardo dos Santos Lavareda, visto que procedeu com a transferência antes do encerramento do processo. 02.
Ultrapassado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:57
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0825183-52.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 PARTE REQUERIDA: Nome: SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA Endereço: R ROBERTO LEÃO, 23, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-512 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 01.
Tendo em vista a alegação contida no Id 127413739, intime-se o Banco autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do alegado ou proceda com a juntada do comprovante de transferência do veículo objeto da ação, sem a restrição de alienação fiduciária, face a quitação do valor, em nome do requerido Sergio Ricardo dos Santos Lavareda. 02.
Ultrapassado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:03
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0825183-52.2023.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE21678-A REQUERIDA: SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA Endereço: R ROBERTO LEÃO, 23, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-512 Advogados do(a) REQUERIDO: EDIENNE DOS SANTOS LARANGEIRA - OAB/PA20393, ESTEVAO NATA NASCIMENTO DOS SANTOS - OAB/PA26820 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Narra a inicial, em síntese, que por meio da Cédula de Crédito Bancário a parte autora concedeu à parte ré empréstimo/financiamento no valor de R$ 57.776,85 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da Marca: MARCA: FIAT TIPO: ARGO (PLUS) 1.0 6V MODELO: (PLUS) 1.0 6V FIREFLY4P COM AG CHASSI: 9BD358A1NMYL16446 COR: VERMELHA ANO: 2021/2021 PLACA: QVV0D65 RENAVAM: *12.***.*80-19.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir de 09/06/2023, pontuando que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Desse modo, requereu, em decorrência do inadimplemento contratual: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetuasse o pagamento da totalidade do débito de R$42.651,85 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
Com a petição de ingresso foram acostados os documentos comprobatórios.
Deferido o pedido liminar (ID. 109150189).
A medida liminar foi cumprida, tendo sido efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID. 113237796), cuja certidão de cumprimento fora juntada pelo meirinho em 14/04/2024.
A parte ré requereu a purgação da mora, por meio do pagamento integral do débito com a restituição do veículo apreendido (ID. 114387612), cujo comprovante de depósito judicial ocorrido em 18/04/2024, consta em ID. 114387621, embora tenha peticionado somente em 29/04/2024, pois só então logrou constituir procurador.
A parte promovente peticionou em ID. 115131395/116772526 requerendo a consolidação da posse do bem, tendo em vista a intempestividade da petição apresentada pela requerida em 29/04/2024 e o decurso do prazo para pagamento decorreria em 18/04/2024.
Custas iniciais quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo desnecessária a produção de outras provas – a teor dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil (CPC) –, verifico que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC) bem como o Enunciado 27, I Jornada de Direito Processual Civil CJF. 2.1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
A esse propósito, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
No caso em apreço, constato que a parte requerida depositou em juízo o valor integral do débito, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, e dentro do quinquídio legal (5 dias após a execução da liminar, que ocorreu em 13/04/2023, com início do prazo em 14/04/23 e término em 18/04/23), consoante comprovação de pagamento registrada no ID. 114387621, o que autoriza a restituição do veículo.
Desse modo, na ação de busca e apreensão, o devedor deve pagar a integralidade do débito apontado na exordial, ou com a aceitação, pelo autor, do valor depositado pelo réu, mas não devem ser incluídos honorários advocatícios, nem custas, pois inexiste a sucumbência, sendo estes devidos ao final.
Nesse sentido, é firme o posicionamento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.
Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.3.
Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.4.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010).
BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS - SUFICIÊNCIA - EXEGESE DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
Purgar a mora, nos termos da decisão que defere a liminar de busca e apreensão refere-se ao pagamento das parcelas em atraso, pois através de tal conduta o devedor remedia as situações causadas, evitando os efeitos do inadimplemento. (TJMG, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 1.0687.08.067813-3/001, rel.
Desembargador NILO LACERDA, j. em 18.03.2009, publ. em 30.03.2009). (Grifos nossos) Destaco ainda que o pagamento do débito, nos moldes observados no presente feito, caracteriza-se como reconhecimento jurídico da procedência do pedido, haja vista que a parte requerida admite como verdadeira a existência do débito vencido e não pago junto à instituição financeira credora, realizando, como corolário, o depósito da quantia pleiteada, o que enseja a procedência da pretensão deduzida em juízo com a consequente condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância do princípio da causalidade, sendo este o entendimento majoritário dos Tribunais de Justiça, podendo ser citados, por todos, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEPÓSITO DO DÉBITO EM JUÍZO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, § 2º E 90, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
Ajuizada a ação de Busca e Apreensão e pago o débito em Juízo, se há de entender que houve reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com julgamento do mérito, não se havendo de falar em extinção do feito por perda superveniente de objeto do objeto.
O reconhecimento do pedido pelo Réu enseja a procedência da pretensão deduzida em Juízo com sua consequente condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
Tendo o Réu reconhecido a procedência do pedido cumprido a obrigação, devem os honorários advocatícios ser reduzidos à metade (CPC, art. 90, § 4º).
Caso em que, em sede de busca e apreensão, após o pagamento do débito, a sentença extinguiu o feito, equivocadamente, sem resolução do mérito, responsabilizando o autor pelas custas processuais, mas se omitindo acerca dos honorários de advogado.
Sentença reformada.
Apelo provido. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Apelação nº 0503045-90.2018.8.05.0039, Terceira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 12/2/2020 – destaquei).
APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NÃO OCORRRÊNCIA - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL - EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 487, III, ALÍNEA A, DO CPC.
Inexistente afronta ao princípio da não surpresa quando o magistrado, examinando os fatos expostos pelas partes em todo o feito, aplica entendimento jurídico que considera coerente para a causa.
O pagamento integral da dívida pendente no prazo legal perfaz reconhecimento da procedência do pedido e atrai extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "a" do CPC, com imputação de custas e honorários de sucumbência ao réu. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0521.10.001842-8/001, 15ª Câmara Cível, Relator Desembargador Octávio de Almeida Neves, julgado em 25/3/2021, publicação da súmula em 30/3/2021 – destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO FACE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA PURGAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO 485, VI DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO.
PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO PEDIDO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HIPÓTESE DO ART. 487, III, A, DO CPC.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO/APELADO AOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, TENDO EM VISTA QUE O PAGAMENTO SOMENTE OCORREU APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0007476-22.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.02.2022) EMENTA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A purgação da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em relação aos honorários, há de ser o aplicado o art. 90 do CPC, consoante o qual, proferida "sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu", observando-se que o § 4.º determina que, diante do reconhecimento e cumprimento integral da prestação, os honorários serão reduzidos pela metade.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05001587120198050113, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) (grifos nossos).
Assim, tendo em vista o pagamento integral da dívida pela devedora no prazo legal, a extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência dos valores depositados em favor da parte autora (ID. 114387621) ou de seu procurador, desde que nos autos contenha instrumento de mandato vigente e com poderes específicos para tanto, após o pagamento das custas/despesas respectivas, se houver.
DETERMINO que a parte autora restitua o veículo apreendido à parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor equivalente a R$300,00 (trezentos reais) até o limite do valor do veículo objeto da ação.
DEFIRO eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema Renajud, nos termos do artigo 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969, recolhendo-se as custas respectivas.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), os quais reduzo pela metade com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC.
Em caso de existirem custas finais pendentes de pagamento, intime-se a parte ré para o devido adimplemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não realizado o pagamento no prazo acima, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
17/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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03/06/2024 21:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 21:58
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:12
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 20:50
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:38
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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