TJPA - 0846902-44.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA FONSECA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:49
Declarada incompetência
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01/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA FONSECA em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIANO SILVA FONSECA em 26/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/06/2024 01:41
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0846902-44.2024.8.14.0301 AUTOR: FRANCISCO LUCIANO SILVA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO R. h., Tratam os presentes autos de ação visando à indenização por danos materiais e morais em decorrência da má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Prescreve o art. 3º da LJE que a competência dos Juizados se limita a causas de menor complexidade, sendo que no presente caso, a pretensão da parte autora demanda perícia contábil para verificar o valor devido, cuja complexidade é evidente, sobretudo considerando que os Juizados Especiais não dispõem de setor de Cálculo, afastando-se, assim, a competência para processar e julgar o feito.
Neste sentido, recente decisão da 1ª Turma Recursal Permanente: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA.
Acórdão 18880225.
Data do Julgamento: 27/03/2024.
Publicado: 08/04/2024.
Origem: 8ª Vara do JEC.
RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA.
Processo: 0803131-84.2022.8.14.0301) Posto isto, determino a redistribuição do feito, com a máxima urgência, para a Vara Competente da Justiça Comum.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data de assinatura no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara do JEC -
17/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:59
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2024 09:26
Declarada incompetência
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05/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:35
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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