TJPA - 0800573-83.2024.8.14.0200
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:05
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:50
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:56
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 08/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:27
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5468 / 3239-5467 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800573-83.2024.8.14.0200 (PJe).
RECLAMANTE: MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada é tempestiva.
Belém-PA, 11 de abril de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém ATO ORDINATÓRIO De ordem, considerando a contestação juntada aos autos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Belém-PA, 11 de abril de 2025.
ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
12/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
12/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:33
Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5467 / 3239-5468 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800573-83.2024.8.14.0200 (PJe).
RECLAMANTE: MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA RECLAMANTE: MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA Nome: MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Tiradentes Travessão dos Baianos, 54, 17 Companhia de Policia Militar, Alvorada, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente INTIMAR E/OU CITAR as partes, dando-lhes ciência do teor do despacho/decisão/sentença proferido(a) pelo MM Juízo deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 4 de abril de 2025.
Servidor do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
04/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 01:11
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 12/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:53
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:11
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
Considerando que o Juiz não pode decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício (CPC art. 10), manifeste-se a parte reclamada, no prazo legal de 10(dez) dias, sobre o pedido de tutela de liminar constante na inicial.
CITE-SE o RÉU para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Apresentada manifestação acerca da tutela, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de liminar ou tutela”.
Apresentada contestação tempestiva, devidamente certificada, manifeste-se o autor em 10(dez) dias.
Após conclusos para julgamento.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB Belém, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda de Belém -
17/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:54
Decorrido prazo de MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0800573-83.2024.8.14.0200 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA REU: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA, Nome: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, Quartel General da Policia Militar, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Tendo em vista a Resolução nº 018/2014-GP que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015; que a referida Vara detém competência absoluta para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos; que a ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, determino à secretaria que proceda a redistribuição dos presentes autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que este é o competente para processar e julgar o presente feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
18/06/2024 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:32
Declarada incompetência
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18/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2024 00:49
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800573-83.2024.8.14.0200 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA PMPA REQUERIDO: CHEFE DA DIRETORIA GERAL DE PESSOAL DA PMPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MANOEL VITOR GOMES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, em face do COMANDANTE GERAL DA PMPA e do CHEFE DA DIRETORIA GERAL DE PESSOAL DA PMPA, requerendo sua transferência para outra unidade militar em razão do diagnóstico de transtorno do espectro autista de seu filho.
No polo passivo da demanda não consta a pessoa jurídica de direito público, mas as autoridades que indeferiram o pedido administrativo, o que contraria o ordenamento jurídico.
Apesar do Estado não constar como réu, antes de corrigir o polo passivo, é imprescindível a análise da competência deste Juízo.
A competência da Justiça Militar encontra-se estabelecida no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 125. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”.
Vê-se que na esfera cível a competência da Justiça Militar estadual restringe-se a julgar as ações contra atos disciplinares militares.
No presente caso, o objeto da demanda não possui qualquer relação com a disciplina militar.
Portanto, não se trata de matéria de competência desta Justiça especializada, não podendo ser examinada por este juízo, podendo-se deduzir que houve um equívoco na distribuição.
O próprio autor direcionou sua petição inicial a um Juízo das Vara de Fazenda Pública.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, DECLARO a incompetência desta Justiça Militar estadual para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública de Belém.
Cumpra-se com urgência.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 09:54
Declarada incompetência
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11/06/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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