TJPA - 0846882-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0846882-53.2024.814.0301 Autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: EMERSON ANGELO BATISTA Requerido: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, carreado aos autos em ID 120273963 e firmado voluntariamente.
Dessa forma, não se verificando quaisquer irregularidades no transacionado, impõe-se a sua homologação.
Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus regulares efeitos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
22/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 08:44
Audiência Una cancelada para 27/05/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 20:35
Homologada a Transação
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18/07/2024 13:55
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 26/06/2024 23:59.
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29/06/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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20/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Indenização por danos Morais, movida por EMERSON ANGELO BATISTA em face de BANCO VOTORANTIM S/A.
A parte requerente afirma que estava em tratativas para venda de seu veículo a um terceiro, Milton Ronaldo Brasil Melgaço, que, posteriormente, descobriu se tratar de um acusado do crime de estelionato.
Após as negociações não vingarem, o autor devolveu o valor de R$10.00,00 recebido de entrada do pretenso comprador e realizou venda a outra pessoa, a qual foi concluída.
Contudo, ao tentar realizar a transferência do veículo ao verdadeiro comprador, descobriu que seu veículo contava com uma anotação de gravame no sistema, de alienação fiduciária ao banco reclamado, sem que tenha em nenhum momento autorizado tal contrato.
Soube que a alienação se deu através de contrato celebrado com a sra.
Telma Araujo Brasil, que se trata da mãe do primeiro pretendente à compra, não finalizada. É o Relatório.
Passo a decidir.
A questão é eminentemente de consumo, devendo ser analisada sob este prisma, inclusive em relação a fragilidade da parte consumidora face as fraudes e ao dever das prestadoras de serviços, especialmente financeiros, em cautelar as relações.
Considerando ainda as regras de experiência, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O boletim de ocorrência realizado pela sra.
Telma Araujo Brasil, no procedimento de pedido de medidas protetivas contra Milton Melgaço, bem como o contrato de alienação fiduciária em nome dela, sem nenhuma menção do reclamante, conferem verossimilhança às alegações do autor, de que jamais autorizou a gravação de seu veículo.
Também está evidente o perigo de dano, na medida em que o reclamante vendeu o veículo a terceiro de boa fé, sem que soubesse da informação de gravame que consta no sistema e, mesmo tendo recebido o preço, se viu impedido de transferir o bem, pelo que considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC, para a retirada do gravame.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no caput do artigo 300 do CPC, para determinar que o reclamado retire a informação de gravame do veículo placa QEG 1009, Renavam 010***8634, Chassi JTMDD****FD072290, referente ao contrato n. 771483317, em nome de Telma Araújo Brasil, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa diária, de R$1.000,00, inicialmente limitada e R$10.000,00 No mais, 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada neste juizado.
Autorizo a participação virtual de quaisquer das partes ao ato, ficando desde já advertidas de que: 2.1 Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverão informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato, seus e de seus advogados, antes da data da próxima audiência.
Deverão participar dos atos devidamente identificadas. 2.2 Deverão ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato. 2.3 Caso o link para acesso à audiência não seja recebido pela parte, esta deverá comunicar tal fato nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de restar precluso tal direito. 2.4 Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 2.5 Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada. 2.6 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.7 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.8 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 2.9 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 2.10 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três (apenas quando ou se for designada audiência UNA ou instrução e julgamento), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, data e assinatura digital via Sistema PJE. -
18/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 09:56
Conclusos para decisão
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05/06/2024 09:56
Audiência Una designada para 27/05/2025 09:50 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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