TJPA - 0805458-50.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2025 03:47
Decorrido prazo de DIEGO SOARES BATISTA em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI,, INTIMO a parte apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. -
02/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805458-50.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - PA32501-A Nome: DIEGO SOARES BATISTA Endereço: Rua Manoel Teixeira Mota, 112, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-142 Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 504, 100, Bloco A, Edifício Ana Carolina, 100, 3 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DIEGO SOARES BATISTA nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida contra ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, nos quais a parte embargante alega omissão da sentença anteriormente proferida por este Juízo.
Sustenta, em síntese, que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, por suposto abandono de causa, sem que tenha ocorrido a devida intimação pessoal do autor e de seu patrono, conforme exigência do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Aduz que a ausência de intimação pessoal do autor e do patrono, e o não cumprimento do procedimento adequado para extinção por abandono configurariam omissão e contradição na sentença, solicitando o acolhimento dos embargos para que seja dado prosseguimento ao feito, visando resguardar a primazia de julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem fundamentação no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, ao analisar detidamente os fundamentos apresentados pela parte embargante, verifica-se que os argumentos expostos não caracterizam as hipóteses previstas para os embargos de declaração, uma vez que não se identifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
Esclareça-se que a sentença atacada tratou adequadamente dos fundamentos que ensejaram a extinção do feito, especificamente no que concerne à ausência de manifestação do autor nos autos.
O art. 485, III, §1º do CPC/2015, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Desse modo, o dispositivo supracitado preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III o abandono da causa por falta da promoção de atos e diligências específicas, situação que poderia acarretar a extinção do feito somente após a devida intimação pessoal para a parte manifestar seu interesse em dar continuidade ao processo, nos termos de seu §1º.
No caso em tela, verifica-se que houve a efetiva intimação da parte autora antes da sentença extintiva, com intimação pessoal efetuada e certificada nos autos.
Após certificada a ausência de manifestação da parte embargante, apesar de devidamente intimada, sobreveio a sentença extintiva ora recorrida.
Assim, entendo que foram observados todos os requisitos para proferir a sentença com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, não comportando reforma o decisum.
Sobre o tema, além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação da parte, e não do seu advogado, antes da extinção do processo por abandono da causa é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não merecendo prosperar as razões recursais e não se exigindo maiores digressões, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA A SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
ABANDONO.
SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 2.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (REsp 1355277/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016.) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.134/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015) Além disso, os embargos declaratórios não se prestam para reanálise de matéria já decidida, sendo impróprios para suscitar questões que busquem rediscutir o mérito da decisão extintiva, a qual foi fundamentada na ausência de movimentação processual pelo demandante.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, sendo evidente que o inconformismo da parte embargante com a decisão de mérito não se subsume aos requisitos necessários para o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida.
Intime-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DIEGO SOARES BATISTA em 04/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
15/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805458-50.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - PA32501-A Nome: DIEGO SOARES BATISTA Endereço: Rua Manoel Teixeira Mota, 112, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-142 Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 504, 100, Bloco A, Edifício Ana Carolina, 100, 3 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por DIEGO SOARES BATISTA em face de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, estando as partes devidamente qualificadas na presente ação.
Foi determinada intimação pessoal, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito é para que fossem respondidos alguns questionamentos, contudo, apesar de devidamente intimado o autor se manteve inerte.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Até a presente data a parte autora deixou de acompanhar o feito junto e deixou de se manifestar nos autos, assim, entendo que a parte é descomprometida com o impulso do feito. É dever da parte cooperar com o prosseguimento do feito realizando atos e diligências que lhe competem.
Na hipótese, a parte autora deixou de contribuir para impulsionar o feito, pois, mesmo intimada, não se manifestou conforme id115424475.
Assim, não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a parte autora com as despesas processuais, sendo que o implemento está subordinado ao disposto pelo artigo 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
12/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802633-34.2023.8.14.0048
Gesmar Gratao
Wender de Jesus dos Santos Amaral
Advogado: Geano Gordiano Lima Paes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 18:21
Processo nº 0009967-07.2017.8.14.0035
Claudiana Guimaraes Florenzano
Stenio Gato de Vasconcelos
Advogado: Antunes Muller Vinhote de Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2017 11:01
Processo nº 0002786-66.2019.8.14.0040
Ministerio Publico do Estado do para
Erliney Costa Brito
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 09:43
Processo nº 0800540-78.2020.8.14.0024
Nelcimar Antonio de Oliveira
Andreia do Socorro Valadares Tavares
Advogado: Gabriel Rocha Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2022 13:12
Processo nº 0805892-27.2024.8.14.0040
Mariana de Sousa Fernandes
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/04/2024 12:01