TJPA - 0026665-08.2013.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:21
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
23/04/2025 21:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de IONE MARIA PEREIRA FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de KEILA MARIA OLIVEIRA DOS REIS em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de SIGVARD PINTO GIRARD em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de SIGVARD PINTO GIRARD em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de KEILA MARIA OLIVEIRA DOS REIS em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:53
Decorrido prazo de IONE MARIA PEREIRA FERREIRA em 26/03/2025 23:59.
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22/02/2025 04:06
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
22/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0026665-08.2013.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONE MARIA PEREIRA FERREIRA, KEILA MARIA OLIVEIRA DOS REIS, SIGVARD PINTO GIRARD Nome: IONE MARIA PEREIRA FERREIRA Endereço: DOM PEDRO I, 460, APTO 1401, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66090-100 Nome: KEILA MARIA OLIVEIRA DOS REIS Endereço: Estrada do Tapanã, 43, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: SIGVARD PINTO GIRARD Endereço: AV.
MAGALHAES BARATA, 84, APTO. 1104, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, o pedido de cumprimento de sentença se refere ao Processo nº 0008829-05.1999.8.14.0301, que debateu o reajuste de 22,45%.
A sentença acabou mantida no Tribunal de Justiça, em sede de reexame necessário, considerando que o ora embargante, diferentemente do que normalmente faz, interpondo toda sorte de recursos, visando discutir, inclusive, assuntos já superados pelos tribunais, não apresentou recurso voluntário, de modo que o título judicial se tornou exigível, vindo a ser rescindido pelo Tribunal de Justiça, apenas, em 2017, com trânsito em julgado em 12/10/2021.
O direito aos honorários advocatícios se prende ao princípio da causalidade, constituindo-se em retribuição a/ao advogada/o da parte que não deu causa ao processo, ainda que a extinção se dê pela perda do objeto (Código de Processo Civil, art. 85 § 10).
No caso em exame, na hipótese da não rescisão do julgado, a parte que se beneficiou da sentença, teria o direito a receber o que foi assegurado no julgado, uma vez que o embargante não concedeu o reajuste e nem pagou as diferenças voluntariamente, compelindo o interessado/(a)/embargado(a) a pedir o cumprimento.
Os embargos à execução/impugnação ao cumprimento, decorreu de resistência ao pedido de cumprimento, por óbvio, mas deve seguir, nesse aspecto, em relação aos honorários, o mesmo destino da execução, porquanto naquele feito e no momento do pedido, o título reunia todas as condições de certeza e exigibilidade, abrindo pequena margem de manobra em relação ao valor, a metodologia de cálculo etc., sem potencial de desconstituição do julgado Portanto, considerando que o título judicial era legítimo no momento em que o cumprimento/execução foi inaugurado e que apenas a perda do objeto se deu por causa superveniente , não há como deduzir qualquer culpa ao exequente para fins de condenação em honorários sucumbenciais, pelo princípio da causalidade.
Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com o princípio da causalidade, quem der causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Assim, nas hipóteses de extinção do processo decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2.
No caso dos autos, a ação foi extinta em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, tendo em vista a realização de acordo extrajudicial, após o ajuizamento da ação. 3.
Portanto, no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora, que se viu obrigada a ingressar com a ação monitória para a cobrança do dívida. (TRF-4 - AC: 50017605320114047116 RS 5001760-53.2011.4.04.7116, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA) EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
COMPATIBILIDADE.
A jurisprudência atual do col.
TST caminha firme no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito.
Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC." (RR-11104-03.2018.5.18.0011; 5ª Turma; Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 23/04/2021).
Na hipótese dos autos, a compatibilidade entre o princípio maior da causalidade e o princípio menor da sucumbência autoriza a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do sindicato autor, ainda que ao tempo da prolação da sentença tenha restado caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação.
Isso porque, à análise concreta em apreço emerge claro que a causadora do manejo da ação civil coletiva foi a própria empresa ré, tanto que, de plano, foi proferida decisão liminar para antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento de obrigações de fazer alusivas a medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, conforme descritas no bojo de Protocolo editado pela demandada, vigente ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00012967720205100802 DF, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data de Publicação: 28/07/2021) EMENTA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
COMPATIBILIDADE.
A jurisprudência atual do col.
TST caminha firme no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito.
Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC." (RR-11104-03.2018.5.18.0011; 5ª Turma; Relator: Ministro Breno Medeiros; DEJT 23/04/2021).
Na hipótese dos autos, a compatibilidade entre o princípio maior da causalidade e o princípio menor da sucumbência autoriza a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a favor do sindicato autor, ainda que ao tempo da prolação da sentença tenha restado caracterizada a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação.
Isso porque, à análise concreta em apreço emerge claro que a causadora do manejo da ação civil coletiva foi a própria empresa ré, tanto que, de plano, foi proferida decisão liminar para antecipação dos efeitos da tutela para o cumprimento de obrigações de fazer alusivas a medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, conforme descritas no bojo de Protocolo editado pela demandada, vigente ao tempo do ajuizamento da ação coletiva.
Recurso conhecido e provido. (TRT-10 - RO: 00012967720205100802 DF, Data de Julgamento: 21/07/2021, Data de Publicação: 28/07/2021).
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, dos embargos e os julgo procedentes, apenas para suprir a omissão em relação aos motivos do indeferimento dos honorários advocatícios.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IONE MARIA PEREIRA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de KEILA MARIA OLIVEIRA DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IONE MARIA PEREIRA FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de KEILA MARIA OLIVEIRA DOS REIS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SIGVARD PINTO GIRARD em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de SIGVARD PINTO GIRARD em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO : [Liquidação / Cumprimento / Execução] REQUERENTE : IONE MARIA PEREIRA FERREIRA e outros (2) REQUERIDO : ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de execução/cumprimento da sentença na Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Pará (SISPEMB) contra o Estado do Pará - Processo nº 0008829-13.1999.8.14.0301, que assegurou a extensão do reajuste salarial concedido aos militares, além do abono salarial.
Decido.
O pressuposto do cumprimento da sentença, o título executivo, não mais subsiste no mundo jurídico, em razão do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça na Ação Rescisória nº 0008829-05.1999.814.0301, que desconstituiu o Acórdão nº 93.484, cuja ementa reproduzo abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA DE REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (2017.01414578-27, 173.133, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11) Em consequência, indefiro a petição inicial por falta de título executivo e julgo extinto o processo.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 11 de dezembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
17/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 14:30
Processo migrado do sistema Libra
-
15/07/2022 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2022 11:25
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2022 10:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00266650820138140301: - Classe Antiga: 1114, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 9160 foi removido. - O asssunto 10422 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi altera
-
27/06/2022 09:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/06/2022 09:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/06/2022 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/07/2018 13:32
Remessa
-
26/07/2018 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2015 15:16
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
22/10/2015 15:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/02/2014 15:21
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/07/2013 11:54
OUTROS
-
21/06/2013 13:52
OUTROS
-
21/06/2013 13:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2013 13:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/06/2013 13:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/06/2013 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/06/2013 11:40
Mero expediente - Mero expediente
-
24/05/2013 10:22
OUTROS
-
24/05/2013 10:18
OUTROS
-
22/05/2013 12:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/05/2013 11:58
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/05/2013 10:23
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PAVEL FERNANDES (6478877), que representa a parte SIGVARD PINTO GIRARD (7644174) no processo 00266650820138140301.
-
17/05/2013 10:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/05/2013 10:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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