TJPA - 0807175-11.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:37
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 00:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807175-11.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM-PARÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A AGRAVADO: O.F.S.., REPRESENTADA POR SEU CURADOR WAGNER DA CONCEIÇÃO FERNANDES SILVA DEFENSORIA PÚBLICA: BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém- Pará, que nos autos da Ação Judicial que lhe move O.F.S, que bloqueou integralmente o valor da astreintes, dispensando a caução por força do artigo 521, II do CPC. ( PJe ID 19329438, páginas 2-8) As razões recursais do Agravante aludem os seguintes argumentos, a saber: 1º: bloqueio de multa no patamar de R$ 67.971,17(sessenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e dezessete centavos) tido como excessivo; 2º: necessidade de prestar caução idônea e suficiente à execução eis que provisória; 3º: título inexequível dado que a sentença firmadora da medida está em discussão em 2º Grau Ordinário de Jurisdição; 4º: ausência de cobertura à alimentação e 5º: presença dos requisitos da tutela provisória de urgência recursal.
E, ao final, requer: 1º: concessão da tutela provisória de urgência recursal e 2º: conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento nos termos pleiteados.” ( PJe ID 19329436, páginas 1-19). À minha relatoria em 24/05/2024.
Relatado o Essencial Recebo o Recurso de Agravo de Instrumento dada a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. À decisão do pedido de Tutela Provisória de Urgência Recursal.
Estabelecido nos artigos 300 e 932, II, c/c 1.019 todos do CPC, a tutela provisória de urgência recursal exige para ser concedida a conjugação de dois requisitos fundamentais, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito.
Estabelece o requisito na provável existência do direito quando examinados, nesse momento processual, o quadro fático probatório ainda que incompleto eis depender de seu esgotamento.
No caso concreto, a questão litigiosa versa sobre cumprimento provisório de sentença a qual está em 2º Grau Ordinário de Jurisdição para julgamento da Apelação Cível interposto pela Operadora de Plano de Saúde.
Cumpre ressaltar que o Recurso em questão – AP nº 0016520-48.2017.814.0301 – teve efetivado seu Juízo de Prelibação sendo recebido apenas no efeito devolutivo, por força do artigo 1.012, § 1º, V do CPC dado que confirmou a tutela ora concedida. À vista disso, o cumprimento provisório da sentença não possui nenhum óbice para prosseguir ainda mais quando a impugnação apresentada foi rejeitada integralmente promovendo o esvaziamento do requisito sob enfoque ante a ausência da probabilidade do direito delineado.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assenta o tema no grave prejuízo obtido por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A decorrente do bloqueio integral em suas contas no importe de R$ 67.971,17(sessenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais e dezessete centavos) aduzindo a desproporcionalidade e irrazoabilidade da medida.
Ora, não há comprovação do prejuízo alegado dado que o importe, além de se originar da resistência da Agravante em cumprir ordem judicial, ainda os limites apresentados estão sendo debatidos em Apelação Cível.
Requisitos não presentes cujo trilhar natural é pela não concessão do pedido de tutela provisória de urgência recursal, decididamente.
Por todo o exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida segundo a fundamentação acima exposta.
Abro prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento. À Defensoria Pública à finalidade devida.
Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Após, conclusos para julgamento.
Publique.
Registre e Intime-se.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 15:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/05/2024 07:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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