TJPA - 0803948-13.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0803948-13.2024.8.14.0000), impetrado por JOCINEY DE SOUZA BRASIL contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e ao ESTADO DO PARÁ.
O impetrante alega que era servidor público estadual, investido no cargo de Professor Assistente PA-A-1, desde 01.04.1986, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, com carga horária noturna das 19h00min às 23h00min e que em 01.04.1991, tomou posse nos quadros de empregado da instituição financeira BANPARÁ, no cargo de Técnico Bancário, com carga horária das 10h00min às 16h00min.
Contudo, em 2023, o Estado do Pará deu início ao processo administrativo, que concluiu pela ilicitude da acumulação dos cargos de professor e de técnico bancário, resultando na sua demissão do cargo de professor em 18/01/2024.
Suscita a decadência do direito da Administração, destacando que sua demissão ocorreu após mais de 30 anos de sua nomeação.
Defende a constitucionalidade da acumulação do cargo de Técnico Bancário com o cargo de Professor, asseverando que o primeiro se enquadra no conceito de cargo técnico, destacando que realizou diversos cursos, além de haver compatibilidade de horários.
Se insurge contra a avaliação feita pela Administração, aduzindo que não foram analisadas as atribuições desempenhadas no cargo.
Na oportunidade, questiona a capacidade técnica dos analistas quanto à conclusão sobre a natureza do cargo de Técnico Bancário.
Sustenta que a jurisprudência assentou entendimento de que a acumulação de cargos em casos em que se verifique a possibilidade de aplicar a permissão contida no artigo 37, XVI, "b", da CF, deve ser analisada no caso em concreto, observando as atribuições de cada cargo em que se pretende estabelecer sua natureza técnica ou científica.
Requer a concessão da tutela de urgência, liminarmente, para que seja reintegrado ao cargo de Professor Assistente PA-A (SEDUC), bem como, que seja suspensa a eficácia dos efeitos do ato administrativo impugnado, que considerou ilícita a acumulação de cargos, garantindo a manutenção do direito líquido e certo até a decisão final de concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição e, em razão de estar no exercício de férias, o feito foi redistribuído à Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, que não concedeu o pedido de urgência, pois considerou a necessidade das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, tendo em vista que verificou que o impetrante se encontrava afastado de suas atividades desde a data de 10.03.2015, por força de incapacidade definitiva, embora tenha continuado trabalhando junto ao BANPARÁ até 2023.
Cessado o motivo de afastamento desta relatora, vieram os autos conclusos, para análise do pedido de urgência, que foi indeferido.
O Estado do Pará apresentou manifestação suscitando a inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória, inexistência de direito líquido e certo, diante da impossibilidade de acumulação dos cargos.
O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela denegação da segurança, considerando ilegal a acumulação dos cargos e a inaplicabilidade da decadência aos atos inconstitucionais, destacando que a vedação à acumulação de cargos visa assegurar a eficiência e a moralidade na Administração, princípios fundamentais da gestão pública.
O impetrante apresentou impugnação à manifestação do Ministério Público, afirmando ser aplicável a decadência e que deve ser presumida a sua boa-fé, conforme tese firmada no Tema 243 do STJ, pontuando que os impetrados não apresentaram aos autos o processo administrativo que acarretou o afastamento do impetrante. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, é instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que no momento da impetração do da ação, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Com efeito, a certeza e a liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito, que deverá estar demonstrado por prova pré-constituída.
Resulta dizer, que não se pode afirmar com certeza a existência do direito se não há certeza quanto ao fato que lhe dá suporte.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, AD CAUTELAM, PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
AFRONTA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA PELA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO.
EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
VIA IMPRÓPRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Padre da Posse Restaurante Ltda. contra ato do Exmo.
Sr.
Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que suspendeu a remuneração referente a contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições. 2.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 3.
Hipótese em que a Corte de origem decidiu que não ficou comprovada, de plano, a cogitada afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Asseverou, ainda, que a suspensão cautelar dos contratos administrativos em andamento encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração. 4.
Assim, analisar os argumentos apresentados pela recorrente em suas razões recursais demanda dilação probatória incompatível com a via eleita.
Tal situação resulta na constatação de que a via mandamental é inadequada para a presente discussão, ante a necessária dilação probatória para esclarecer todas as controvérsias existentes nos autos, relacionadas especialmente com os motivos que conduziram a suspensão dos contratos de prestação de serviços de preparo, fornecimento, transporte e distribuição de refeições realizados com o Município. 5.
Ademais, "a atuação devida e esperada da Administração Pública de declarar nulo ato administrativo inquinado de vício não implica violação a direito líquido e certo, inexistindo, portanto, fundamento fático-jurídico para o deferimento da segurança" (RMS 31.046/BA, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010). 6.
No que se refere às verbas não pagas, relativas aos serviços efetivamente prestados pela recorrente convém esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais passados, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
Ainda nesse sentido, a Súmula 269/STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 44.476/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016).
Assim, tratando-se de processo em que a sua natureza exige rápida solução, a aferição do direito líquido e certo é necessária desde o primeiro contato do julgador com os autos.
A respeito do tema, preleciona Leonardo Carneiro da Cunha: “Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que se comprovem as afirmações ali feitas.
Consequentemente, se as alegações feitas no mandado de segurança dependerem de outra prova que não seja a documental, não será possível ao juiz examinar o mérito da questão posta a seu julgamento. [...] a cognição empreendida no mandado de segurança é plena e exauriente secundum eventum probations, ou seja, depende, apenas, dos elementos que acompanham a petição inicial.
Caso tais elementos venham a ser rechaçados nas informações, não haverá outra alternativa ao magistrado senão denegar a segurança, restando à parte impetrante o socorro ao procedimento comum.
E nem poderia ser diferente, sob pena de se suprimir o caráter especialíssimo da via mandamental. ” (CUNHA, José Carneiro da Silva.
A Fazenda Pública m Juízo. 13ª edição, totalmente reformulada.
Editora Forense.
Rio de Janeiro, 2016. p.506).
Deste modo, inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado, o indeferimento da ação, é medida que se impõe, ante a impossibilidade de dilação probatória.
A questão em análise reside em verificar se houve violação de direito líquido e certo do impetrante quando de sua exoneração do cargo de Professor do Estado do Pará.
Como consignado na decisão que indeferiu a liminar, o impetrante ocupa o cargo de Técnico Bancário junto ao BANPARÁ e simultaneamente ocupava o cargo de Professor do Estado do Pará.
A Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos, porém excepciona a regra nas seguintes situações: Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No que tange à acumulação do cargo de professor com outro técnico ou científico, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os cargos técnicos ou científicos para fins de cumulação, são aqueles que exigem, para o seu regular preenchimento, nível superior ou formação técnica especializada, não bastando ter a nomenclatura de técnico para que seja aplicada a exceção.
No caso concreto, o impetrante afirma que realizou diversos cursos para o desempenho de suas funções.
Entretanto, de acordo com o Edital do Concurso Público para provimentos e vagas e formação de cadastro de reserva aos cargos de Nível Médio (Técnico Bancário) e outros, juntado aos autos pelo próprio impetrante, a investidura no cargo de Técnico Bancário do Banpará exige tão somente o certificado de conclusão de curso de Ensino Médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Senão vejamos (id 18533556 - pág. 2): CARGO: NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO BANCÁRIO Cargo TÉCNICO BANCÁRIO Carga Horária/Semanal 30horas Graduação e Requisitos Exigidos: Certificado de conclusão de curso de Ensino Médio, expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
Salário: R$2.192,88 Como se observa, para ocupar o cargo de técnico bancário, não há exigência de que o candidato detenha formação em nível superior ou formação técnica especializada, sendo oportuno mencionar decisão deste Egrégio Tribunal em caso análogo.
Senão vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMPREGADA PÚBLICA.
PLEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO OCUPADO PELA IMPETRANTE NO BANPARÁ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio.
Inteligência do art. 37, inciso XVI, “b”, da Carta Magna; II – In casu, a impetrante, empregada pública do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, arguiu seu direito líquido e certo de acumular o cargo de Técnico Bancário com o cargo de Professor da Secretaria de Educação do Estado do Pará; III – Da leitura das funções de Técnico Bancário, constata-se que as atividades desempenhadas pela impetrante perante o Banco do Estado do Pará – BANPARÁ não exigem conhecimentos especializados de alguma área do saber, sendo da rotina administrativa básica do serviço bancário, motivo pelo qual, para efeitos de acumulação de cargos, não está caracterizada a natureza técnica do cargo ocupado pela impetrante na referida instituição bancária, o que impossibilita a concessão da segurança; IV - Segurança denegada. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0866299-65.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Seção de Direito Público – Julgado em 07/03/2023) Deste modo, não está caracterizado o direito líquido e certo com base na alegação de que o cargo ocupado no BANPARÁ é de natureza técnica, nos termos da Constituição.
O impetrante alega ainda, que não poderia ser exonerado do cargo de professor, uma vez que se encontra há 30 anos exercendo cumulativamente os dois cargos, o que faria incidir a decadência do direito da Administração de rever o ato.
Embora a jurisprudência do STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, admita, em situações excepcionalíssimas, a ocorrência da decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos públicos, há ainda, dois pressupostos a serem atendidos, que haja inércia da Administração e boa-fé do administrado.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS.
DECADÊNCIA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS.
RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO.
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem concedeu a segurança pleiteada para impedir a demissão da impetrante, que acumula, há cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções. 2.
Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em anular atos favoráveis aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1380919 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2022 PUBLIC 16-09-2022) Conforme se extrai do Recibo de Pagamento de Salário de maio de 2023 e janeiro de 2024 de id Num. 18533541 - Pág. 1), o impetrante foi admitido no cargo de Técnico Bancário Nível Médio em 01/04/1991, lotado na agência conceição do Araguaia e simultaneamente ocupou o cargo de Professor Assistente do Estado desde 01/04/1986.
Consta ainda, que a situação de acúmulo de cargos foi apurada por meio de Sindicância Investigatória, instaurada em 2018, que deu origem ao Processo Administrativo Disciplinar Simplificado 768/2023.
No relatório final do referido processo, ficou consignado que o impetrante se encontrava afastado das suas atividades laborais no Estado por motivo de incapacidade definitiva para o trabalho, de acordo com o laudo médico nº 106/2015 da perícia médica da SEAD/SEPLAD, com data da incapacidade a partir de 10/03/2015(id. 18533560 - pág. 3).
Foi sugerido a instauração de PAD de rito ordinário, pelo acúmulo indevido de cargos e pelo fato de o servidor ter se afastado somente do vínculo com a SEDUC, permanecendo nas suas funções junto ao BANPARÁ, infringindo a norma que veda o exercício de atividade remunerada durante o período da licença saúde.
Embora o impetrante afirme que havia compatibilidade de horário, pois laborava no período 10h as 16h no BANPARÁ e a noite como professor, o documento, referente a 01/11/2017, indica que o servidor estava lotado para o turno de trabalho pela manhã, carga horária semanal de 30h. (id 18533563 - pág. 5).
Além disto, verifica-se do documento de id 18534317 - pág. 5, a existência de faltas injustificadas nos anos de 2004 a 2007 e a ficha funcional demonstra que o impetrante esteve de licença saúde de 07/05/2013 a 06/07/2013, de 07/07/2013 a 04/08/2013, de 05/08/2013 a 09/03/2015 e 10/03/2015 a 13/01/2020(Num. 18534324 - Pág. 17; Num. 18534330 - Pág. 9).
Os elementos citados, aliado à conclusão da Administração pela existência de má-fé, conforme fundamentação proferida no processo administrativo (id.18534330 - Pág. 9), afastam a presunção de boa-fé, que é relativa, invocada pelo impetrante, tornando a via eleita inadequada para afastar o resultado do PAD, diante da necessidade de dilação probatória.
Neste sentido, o STJ tem decidido que o mandado de segurança não é cabível para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, quando a questão envolver a reanálise de fatos apurados no processo administrativo disciplinar.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa (juris tantum), mas incapaz de ser desconstituída na estreita via do mandado de segurança se necessária a reanálise dos fatos alegados no processo administrativo disciplinar. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 28745 DF 2022/0210881-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 05/03/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Assim, não havendo demonstração inequívoca do direito líquido e certo, impõe-se o indeferimento da petição inicial com fundamento no art.10 da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, cumulado com o art.485, IV, do CPC/2015, que dispõem: Lei 12.016/2009 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
CPC/2015 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09 c/c art.485, V, do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação acima indicada.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
20/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:27
Indeferida a petição inicial
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13/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOCINEY DE SOUSA BRASIL em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SEDUC - PA em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/11/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0803948-13.2024.8.14.0000) impetrado por JOCINEY DE SOUZA BRASIL contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e ao ESTADO DO PARÁ.
O impetrante alega que era servidor público estadual, investido no cargo de Professor Assistente PA-A-1, desde 01.04.1986, vinculado à Secretaria de Estado de Educação, com carga horária noturna das 19h00min às 23h00min e que em 01.04.1991, tomou posse nos quadros de empregado da instituição financeira BANPARÁ, no cargo de Técnico Bancário, com carga horária das 10h00min às 16h00min.
Contudo, em 2023, o Estado do Pará deu início ao processo administrativo, no qual concluiu pela ilicitude da acumulação dos cargos de professor e de técnico bancário, resultando na sua demissão em 18/01/2024.
Suscita a decadência do direito da Administração, destacando que sua demissão ocorreu após mais de 30 anos de sua nomeação.
Defende a constitucionalidade da acumulação do cargo de Técnico Bancário com o cargo de Professor, asseverando que o primeiro se enquadra no conceito de cargo técnico, destacando que realizou diversos cursos, além de haver compatibilidade de horários.
Se insurge contra a avaliação feita pela administração, aduzindo que não foram analisadas as atribuições desempenhadas no cargo.
Na oportunidade, questiona a capacidade técnica dos analistas quanto à conclusão sobre a natureza do cargo de Técnico Bancário.
Sustenta que a jurisprudência assentou entendimento de que a acumulação de cargos em casos em que se verifique a possibilidade de se aplicar a permissão contida no artigo 37, XVI, "b", da CF, deve ser verificada no caso em concreto, observando a atribuições de cada cargo sobre o qual se pretende estabelecer sua natureza técnica ou científica.
Requer a concessão da tutela de urgência, liminarmente, para que seja reintegrado ao cargo de Professor Assistente PA-A (SEDUC), bem como, que seja suspensa a eficácia dos efeitos do ato administrativo impugnado que considerou ilícita a acumulação de cargos, garantindo a manutenção do direito líquido e certo até a decisão final de concessão da segurança.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição e, em razão de estar no exercício de férias, o feito foi redistribuído à Exma.
Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, que não concedeu o pedido de urgência, pois considerou a necessidade das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada, tendo em vista que verificou que o impetrante se encontrava afastado de suas atividades desde a data de 10.03.2015, por força de incapacidade definitiva, embora tenha continuado trabalhando junto ao BANPARÁ até 2023.
Cessado o motivo de afastamento desta relatora, vieram os autos conclusos, para análise do pedido de urgência. É o relato do essencial.
Decido.
O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública.
Nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/2009, recebida a ação mandamental, caberá ao relator suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamentação relevante, e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, como se observa: Art. 7°.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, havendo pedido liminar, deverá o impetrante trazer evidências que demonstrem, de plano, que seu pedido não apenas carece de provimento célere, como, também, que há relevante fundamentação.
Isto posto, passa-se a análise do pedido liminar.
A questão em análise reside em verificar se houve violação de direito líquido e certo do impetrante quando de sua exoneração do cargo de Professor Estadual.
O impetrante ocupa o cargo de Técnico Bancário junto ao BANPARÁ e simultaneamente ocupava o cargo de Professor do Estado do Pará.
Em regra, a Constituição Federal veda a acumulação de cargos públicos, porém excepciona a regra nas seguintes situações: Art. 37.
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No que tange à acumulação do cargo de professor com outro técnico ou científico, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os cargos técnicos ou científicos para fins de cumulação são aqueles que exigem, para o seu regular preenchimento, nível superior ou formação técnica especializada, não bastando ter a nomenclatura de técnico para que seja aplicada a exceção.
No caso concreto, embora o impetrante afirme que realizou diversos cursos para o desempenho de suas funções, verifica-se que, de acordo com o edital do concurso, anexado aos autos, a investidura no cargo de Técnico Bancário do Banpará exige tão somente o certificado de conclusão de curso de Ensino Médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Logo, em princípio, não há probabilidade do direito quanto a este aspecto, sendo oportuno mencionar decisão deste Egrégio Tribunal em caso análogo.
Senão vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMPREGADA PÚBLICA.
PLEITO DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE TÉCNICO BANCÁRIO E PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO OCUPADO PELA IMPETRANTE NO BANPARÁ.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio.
Inteligência do art. 37, inciso XVI, “b”, da Carta Magna; II – In casu, a impetrante, empregada pública do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ, arguiu seu direito líquido e certo de acumular o cargo de Técnico Bancário com o cargo de Professor da Secretaria de Educação do Estado do Pará; III – Da leitura das funções de Técnico Bancário, constata-se que as atividades desempenhadas pela impetrante perante o Banco do Estado do Pará – BANPARÁ não exigem conhecimentos especializados de alguma área do saber, sendo da rotina administrativa básica do serviço bancário, motivo pelo qual, para efeitos de acumulação de cargos, não está caracterizada a natureza técnica do cargo ocupado pela impetrante na referida instituição bancária, o que impossibilita a concessão da segurança; IV - Segurança denegada. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0866299-65.2019.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Seção de Direito Público – Julgado em 07/03/2023) No que diz respeito à alegação de que o direito de a administração rever o ato decaiu, em virtude do decurso do tempo, ressalta-se que a jurisprudência do STF, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, admite, em situações excepcionalíssimas, a ocorrência da decadência administrativa na hipótese de acumulação indevida de cargos públicos, quando verificadas a boa-fé do administrado e a inércia da Administração (Ag.reg. no Recurso Extraordinário 1.487.449 Distrito Federal) Entretanto, a verificação dessas condições, nesta análise preliminar, se revela prematura, sendo necessário aguardar que o feito esteja maduro, com as informações das autoridades apontadas e manifestação do Estado, notadamente, considerando que o impetrante se encontrava laborando normalmente como técnico bancário, mesmo estando afastado das atividades de professor junto ao Estado desde 2015, por força de incapacidade definitiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, conforme a fundamentação apresentada.
Nos termos do art. 7°, incisos I e II do aludido diploma, NOTIFIQUE-SE as autoridades coatoras para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes, bem como, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Pará, remetendo cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica.
P.R.I.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
19/11/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0803948-13.2024.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOCINEY DE SOUSA BRASIL contra ato Excelentíssimo Governador do Estado do Pará e Secretário de Educação do Estado, consubstanciado na sua exoneração do cargo de professor junto a SEDUC, após tramitação responder a Processo Administrativo Disciplinar.
Consta dos autos que a exoneração do impetrante decorreu de suposta acumulação indevida de cargos públicos (professor junto a SEDUC e técnico bancário de nível médio junto ao Banco do Estado do Pará), o que, em tese, não se enquadraria na exceção estabelecida no art. 37, XVI, letra “b”, da CF.
O pedido de liminar de liminar foi formulado, nos seguintes termos: “com a concessão da tutela de urgência, liminarmente, inaudita altera pars, para reintegrar o impetrante ao cargo de Professor Assistente PA-A (SEDUC), bem como suspender a eficácia dos efeitos do ato administrativo impugnado que considerou ilícita a acumulação de cargos pelo Impetrante, publicado no diário oficial em 18/01/2024, garantindo dessa forma a manutenção do direito líquido e certo até a decisão final de concessão da segurança, impedindo assim sérios danos ao patrimônio do impetrante, visto que são décadas acumulando as duas remunerações, e assegurado dessa remuneração, realizou financiamento veicular e diversos empréstimos bancários dos quais necessita suportar mensalmente, conforme se prova através de boletos, extrato de conta bancária e contracheques em anexo.” No entanto, verifico que foi apurado na instrução do Processo Administrativo Disciplinar que o impetrante já se encontrava afastado de suas atividades desde a data de 10.03.2015, por força de incapacidade definitiva para o exercício do cargo, na forma constatada por perícia médica, inobstante ter continuado laborando no vínculo com o BANPARÁ até 2023, razão pela qual, se faz necessária a prestação de informações pela autoridade impetrada parta melhor apreciação do pedido de liminar.
Contudo, considerando que já houve o retorno de férias da Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, que é competente para apreciar a matéria, na qualidade de Juíza natural do processo, por ter cessado o motivo de redistribuição para essa Desembargadora.
Assim, determino a redistribuição do Mandado de Segurança a Excelentíssima Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, que é competente para prosseguir com na tramitação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA -
17/06/2024 11:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:51
Declarada incompetência
-
14/06/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
-
21/05/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/03/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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