TJPA - 0803781-73.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803781-73.2024.8.14.0039 Nome: OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO Endereço: ESTADO DA PATAGONIA, 150, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI Endereço: Rua São Jose Vasquez, 145, sala 03, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO em face de CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI (atual razão social: MAGGIONI AGRONEGOCIOS LTDA), objetivando a cobrança de valores decorrentes do descumprimento de contrato de prestação de serviços agrícolas.
A autora alega que contratou a ré para realizar serviços de colheita em sua propriedade rural, mediante contrato de prestação de serviços de mecanização agrícola.
Sustenta que a requerida descumpriu suas obrigações contratuais ao (i) atrasar o início dos serviços; (ii) fornecer maquinário defeituoso; e (iii) não cumprir integralmente a obrigação de colher a área contratada, resultando na perda de 11.241,58 sacas de soja, que totalizam prejuízo de R$ 1.462.866,80, além da multa contratual aplicável.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor mencionado, acrescido de correção monetária, juros legais e multa contratual.
A requerida permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 145788286.
Posteriormente, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito e, incidentalmente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios CESAR MAGGIONI e CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI. É o que importa relatar.
DECIDO.
A autora requereu incidentalmente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo os sócios CESAR MAGGIONI e CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI, alegando abuso da personalidade jurídica e manobras para frustrar a execução.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que à época da celebração do contrato objeto desta demanda, a requerida operava sob a forma de empresário individual, na pessoa de CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI.
Nesta modalidade empresarial, o empresário responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas no exercício da empresa com todo seu patrimônio pessoal: 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC.” (grifos nosso) Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Sendo assim, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial quando se trata de empresário individual, razão pela qual se mostra desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI, uma vez que ela já responde ilimitadamente pelas obrigações da empresa.
Quanto ao sócio CESAR MAGGIONI, os elementos constantes dos autos indicam que sua inclusão na sociedade ocorreu posteriormente ao ajuizamento da presente ação, quando a empresa alterou sua forma jurídica para sociedade limitada.
Não constam nos autos elementos suficientes que demonstrem sua participação nos atos que deram origem à obrigação ora discutida ou que justifiquem a extensão da responsabilidade a ele, sem prejuízo de posterior comprovação em sede própria.
Ademais, não restaram suficientemente demonstrados os requisitos do artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
As alegações de alteração da razão social e mudança na composição societária, por si só, não configuram abuso da personalidade jurídica apto a autorizar sua desconsideração. 1.
Portanto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida a fim de incluir CESAR MAGGIONI no polo passivo. 2.
Tendo em vista que a Requerente pretende a extensão da responsabilidade à sócia pessoa física, a qual responde ilimitadamente pelas obrigações da pessoa jurídica, cite-se a Requerida CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). . 2.1 Intime-se a Autora para promover a qualificação completa da referida sócia, inclusive com seu atual endereço, para fins de expedição de mandado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:53
Decorrido prazo de CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI em 04/06/2025 23:59.
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 07:49
Juntada de Mandado
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08/04/2025 07:38
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/02/2025 17:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803781-73.2024.8.14.0039 Nome: OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO Endereço: ESTADO DA PATAGONIA, 150, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI Endereço: Rua São Jose Vasquez, 145, sala 03, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 ID: DESPACHO-MANDADO Tendo em vista a diligência infrutífera de id 131669843, DEFIRO a citação conforme contato indicado no id 132828057, para que a Requerida possa integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
03/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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10/12/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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09/12/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:43
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 09/12/2024 13:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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04/12/2024 02:00
Decorrido prazo de OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:00
Decorrido prazo de OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO em 18/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 10:50
Recebidos os autos.
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29/10/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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29/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:45
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:16
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0803781-73.2024.8.14.0039 REQUERENTE: OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO Endereço: BR 010 KM 150, ESTRADA DA PATAGÔNIA, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000.
REQUERIDA: CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI Endereço: Rua Dom Jose Vasquez, nº 145, sala 03, São Pedro, BOM JESUS/PI - CEP: 64900-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.536.146,31 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
A remuneração do mediador deverá ser efetuada diretamente a ele, podendo ser realizada em pré-mediação, antes do início da sessão.
Em caso de opção pelo pagamento antecipado, os dados bancários do mediador poderão ser solicitados pelo WhatsApp da Secretaria do CEJUSC, no número (91) 99180-5107.
ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Dr.
WANDER LUÍS BERNARDO, juiz de direito coordenador, deste centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 09/12/2024 13:00hs, no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
Este ato ordinatório de designação de audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC é parte integrante da decisão, e serve como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. 3.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará).
Segue, para conhecimento, links da resolução mencionada: https://portal.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1281562 4.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 5.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/3edkc66s Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 11 de outubro de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
22/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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11/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:07
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/12/2024 13:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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09/10/2024 08:49
Recebidos os autos.
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09/10/2024 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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09/10/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:30
Decorrido prazo de CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:38
Decorrido prazo de OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO em 01/10/2024 23:59.
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14/09/2024 01:14
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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14/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0803781-73.2024.8.14.0039 AUTOR: OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO Nome: OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO Endereço: ESTADO DA PATAGONIA, 150, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 REQUERIDO: CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI Nome: CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI Endereço: Rua São Jose Vasquez, 145, sala 03, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 DECISÃO-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Requerentes ora Embargante, em face da decisão de id 123369357, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
Em seu recurso, a parte Embargante aduz vício de omissão, pois não teria sido observada disposição contratual acerca da retenção de maquinários, em caso de prejuízos à contratante. É o que importa relatar.
DECIDO.
Insta sublinhar que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, caberão embargos de declaração quando, na sentença, acórdão ou decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em análise, verifica-se que inexiste a omissão apontada.
O recurso tão somente visa a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Conforme se depreende da decisão embargada, o indeferimento da tutela provisória de arresto ocorreu em razão de a ação demandar maior dilação probatória para a verificação dos prejuízos alegados (ausência de dívida líquida e certa).
Ademais, destacou-se que a concessão da medida de arresto exige a comprovação efetiva de que o devedor esteja em estado de insolvência, ou agindo de modo a frustrar a satisfação do crédito, situação não comprovada pela Embargante.
Portanto, não há omissão na decisão objeto do recurso.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a decisão embargada nos termos em que foi proferida.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 00:12
Decorrido prazo de CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803781-73.2024.8.14.0039 Nome: OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO Endereço: ESTADO DA PATAGONIA, 150, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI Endereço: Rua São Jose Vasquez, 145, sala 03, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS, envolvendo as partes acima nominadas, em que a parte Requerente pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Conforme decisão id Num. 117246551, foi concedido prazo à Requerente para juntada de elementos que comprovem a suposta hipossuficiência alegada.
A referida Requerente juntou documentos no id 117757468. É o que importar relatar.
DECIDO.
Da análise dos documentos juntados na petição de id 17757468 é possível concluir que a condição econômica da parte Requerente não se coaduna com a concessão do benefício da gratuidade processual.
A Requerente alega que está em posse das seguintes fazendas: FAZENDA MODELO, FAZENDA SÃO JOÃO,FAZENDA TRIANON, FAZENDA MAKALÉ, FAZENDA OURO PRET E FAZENDA TRIANON II, todas localizadas na BR010 KM 150, s/n, Estrada da Patagônia, no município de Ipixuna do Pará- PA, um clara demonstração patrimonial que contradiz a suposta insuficiência de recursos.
Informa possuir 700 (setecentos) hectares de soja; 70 (setenta) hectares de arroz e 70 (setenta) hectares de milho; e previsão de colheita de 600 (seiscentos) hectares de gergelim da Safrinha 2024, e que parte dessa colheita foi exitosamente colhida.
Além disso, apresenta movimentações bancárias incompatíveis com a gratuidade pleiteada, transferência em valores vultuosos, conforme comprovante de id 116981584, e DIRF de id 116981545, que também evidenciam a incompatibilidade da gratuidade pleiteada.
Outrossim, não se pode fechar os olhos de que a ação se refere a um débito de R$ 1.536.146,31 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e trinta e um centavos).
Insta frisar que a justiça gratuita é garantida aos que comprovem insuficiência de recursos, conforme a leitura conjugada do art. 5º, LXXIV da Constituição de 1988, bem como do art. 98 do Código de Processo Civil.
Trata-se de mecanismo distributivo, cujo encargo recai sobre todos os contribuintes, e que busca permitir acesso ao Poder Judiciário aos que comprovadamente necessitem.
Dessa forma, sob nenhum aspecto, o caso ora em análise se amolda ao preenchimento dos requisitos.
Isto posto, INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Intime-se a parte REQUERENTE para proceder ao recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 290, CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima ou efetuado o pagamento das custas, certificar o que for necessário.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível Empresarial da Comarca de Paragominas -
15/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 03:10
Decorrido prazo de CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:45
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:49
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803781-73.2024.8.14.0039 Nome: OLINDA ROSA GRAZZIOTIN MACHADO Endereço: ESTADO DA PATAGONIA, 150, ZONA RURAL, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: CASSIA EDMARA COUTINHO MURBACK MAGGIONI Endereço: Rua São Jose Vasquez, 145, sala 03, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS envolvendo as partes acima mencionadas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (qunize) dias, emendar a petição inicial, para: a) Considerando que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, e a existência de indícios de patrimônio incompatível com o requerimento (movimentações bancárias e produção rural), DETERMINO que a parte Requerente comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTAPRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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