TJPA - 0836122-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 07:22
Juntada de Alvará
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09/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:48
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0836122-45.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, interposição de Recurso Inominado contra a Sentença de Id 143639618, tendo a mesma transitado em julgado no dia 01/8/2025.
CERTIFICO, ainda, que conforme a referida Sentença e a Decisão de Id 148387711, serão expedidos 02 (dois) Alvarás de Transferência, correspondentes ao valor cabível à parte exequente, acrescidos dos rendimentos incidentes nas subcontas judiciais: (1) no valor de R$ 1.784,44 (Id 153691210), referente ao saldo da subconta nº 2025003129; e (2) outro no valor de R$ 185,84 (Id 153691209), referente ao saldo parcial da subconta nº 2024058656; em favor de CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA, CNPJ nº 32.***.***/0001-85, titular da Conta Corrente nº 26.704-0, Agência 3860-1, Banco do Brasil, dados bancários informados na petição do Id 148700430.
CERTIFICO, ainda, que não há petição pendente de apreciação nos presentes autos. É verdade e dou fé.
Pelo exposto, em cumprimento a sentença anterior, fica a parte executada ADEMILSON FERREIRA DE MOURA COSTA novamente intimada para, no prazo de dez dias, informar seus dados bancários ou de advogado com poderes especiais para “receber e dar quitação”, a fim de que sejam expedidos os alvarás de transferência dos valores remanescentes nas subcontas judiciais vinculadas a este processo, conforme determinado em sentença de Id 143639618. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0836122-45.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que não houve, no prazo legal, interposição de Recurso Inominado contra a Sentença de Id 143639618, tendo a mesma transitado em julgado no dia 01/8/2025.
CERTIFICO, ainda, que conforme a referida Sentença e a Decisão de Id 148387711, serão expedidos 02 (dois) Alvarás de Transferência, correspondentes ao valor cabível à parte exequente, acrescidos dos rendimentos incidentes nas subcontas judiciais: (1) no valor de R$ 1.784,44 (Id 153691210), referente ao saldo da subconta nº 2025003129; e (2) outro no valor de R$ 185,84 (Id 153691209), referente ao saldo parcial da subconta nº 2024058656; em favor de CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA, CNPJ nº 32.***.***/0001-85, titular da Conta Corrente nº 26.704-0, Agência 3860-1, Banco do Brasil, dados bancários informados na petição do Id 148700430.
CERTIFICO, ainda, que não há petição pendente de apreciação nos presentes autos. É verdade e dou fé.
Pelo exposto, em cumprimento a sentença anterior, fica a parte executada ADEMILSON FERREIRA DE MOURA COSTA novamente intimada para, no prazo de dez dias, informar seus dados bancários ou de advogado com poderes especiais para “receber e dar quitação”, a fim de que seja expedido alvará de transferência, conforme determinado em sentença de Id 143639618. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/08/2025 12:05
Desentranhado o documento
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05/08/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 04:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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19/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836122-45.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: ADEMILSON FERREIRA DE MOURA COSTA Endereço: Rua Yamada, Condomínio Jardim Espanha, 2391, Qd.
R, n 26, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 DECISÃO A parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença que corrigiu o valor devido pelo executado, considerando as despesas condominiais vencidas após ter sido imitido na posse do imóvel, e extinguiu a execução pelo pagamento integral da dívida.
Segundo a embargante, há omissão na sentença com relação à cobrança da obrigação condominial vencida em dezembro de 2022, quando o executado já havia sido imitido na posse do imóvel que gerou a dívida.
Decido.
Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Embora desnecessário, observo que as obrigações condominiais do condomínio exequente têm vencimento todo dia 5 de cada mês (cláusula 33 da convenção condominial) e o exequente foi imitido na posse do imóvel que gerou a cobrança apenas no dia 13/12/2022.
Em outras palavras, na data da entrega das chaves, a obrigação já estava vencida, de modo que a responsabilidade pelo adimplemento não era do executado.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
15/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:54
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0836122-45.2024.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram opostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante/ Exequente visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica o Embargado/ Executado INTIMADO, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 143777714.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
02/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836122-45.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: ADEMILSON FERREIRA DE MOURA COSTA Endereço: Rua Yamada, Condomínio Jardim Espanha, 2391, Qd.
R, n 26, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-557 SENTENÇA O executado apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução porque recebeu as chaves do imóvel gerador do débito em 13/12/2022, reconhecendo ser devedor apenas dos valores relativos aos meses de dezembro de 2023, janeiro de 2024 e março de 2024.
Também depositou R$ 1.631,00 como garantia do juízo (ID 136814183) e requereu o desbloqueio no sistema Renajud dos veículos VOLVO/FH 440 6X2T Placa OBY9B70 (OBY9170) PA, R/MJC REBOQUE C.
ABERTA, Placa OTJ9791-PA e R/RECLAL CA RC, Placa QEZ4431 PA, sob o argumento de que se trata de instrumentos de trabalho e única fonte de renda (ID 136814159).
O exequente apresentou manifestação pugnando pela sua improcedência e aplicação de multa por litigância de má-fé,. requerendo, ainda, o levantamento dos valores depositados (ID 138300491).
Decido.
A quantia depositada para garantia do juízo (R$ 1.631,00) é inferior ao total da dívida (R$ 20.690,33 – ID 130556870).
Todavia, como também foram bloqueados veículos cujos valor é provavelmente superior ao montante do débito, tenho como satisfeito o requisito da garantia do juízo.
Pelo que se extrai dos autos, a chave do imóvel gerador do débito em execução somente foi entregue ao executado em 13/12/2022, sendo irrelevante o fato de o termo de ID 136814172 não estar assinado pela construtora, pois quem de fato deveria assinar esse termo de recebimento era quem estava efetivamente recebendo as chaves, no caso, o executado.
Daí por que a execução não deve abranger período anterior ao recebimento das chaves, ou seja, de abril de 2019 a novembro de 2022, dado que o executado/adquirente somente pode ser responsabilizado pelas obrigações condominiais após a entrega das chaves.
Excluídas as obrigações condominiais de abril de 2019 a novembro de 2022, remanescem apenas as obrigações de dezembro de 2023 e de janeiro e março de 2024 (planilha de ID 130305384), as quais, após serem atualizadas até a data do depósito judicial feito pelo executado em 25/2/2025, e excluídos os honorários advocatícios, porque incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), perfazem o montante de R$ 1.906,03, conforme cálculo abaixo.
Dito isso, anoto que a busca patrimonial efetuada por meio do sistema Sisbajud resultou na penhora em contas do executado no valor de R$ 2.131,22 (ID 133308587).
Por fim, e pelas mesmas razões acima, não é o caso de litigância de má-fé do executado.
Tudo somado, acolho parcialmente os embargos à execução para declarar como devido o valor de R$ 1.906,03.
Converta-se o depósito judicial efetuado pelo executado em pagamento, no valor de R$ 1.631,00, devendo ser utilizado o montante de R$ 275,03 do total penhorado em contas do executado para pagamento do remanescente da dívida.
Considerando a satisfação da obrigação, extingo a execução (artigos 924, II e III, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, indicarem dados bancários.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se dois alvarás de transferência: (1) um em favor do exequente no valor de R$ 1.906,03, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo; e (2) um em favor do executada, correspondente ao valor que remanescer na subconta judicial vinculada ao processo, após sacada quantia devida ao exequente.
Proceda a Secretara à baixa/desbloqueio eventualmente existente nos autos em desfavor do executado, assim como à baixa da restrição de circulação lançada sobre veículos do executado, conforme captura de tela de ID 133310088.
Em seguida, arquive-se o feito e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410070604400000106956293 Procuração Bosco (4)(3)(2) Instrumento de Procuração 24042410070641700000106956296 AGI(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070702400000106956307 ATA 05.02.2020 REGISTRADA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070829500000106956309 ATA 17.08.2020 EXTRAORDINARIA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070893400000106956313 ATA 29.04.2019 REGISTRADA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070962500000106956318 ATA AGE Piazza Documento de Comprovação 24042410071039400000106956320 Ata Atualizada (1)(2)(1) Documento de Comprovação 24042410071110800000106956321 Ata de Eleição(6)(2) Documento de Comprovação 24042410071176800000106956322 ATA ORDINARIA FEVEREIRO 2019(1)(1) Documento de Comprovação 24042410071216100000106956325 TOS - ATA AGE ELEIÇÃO 24 (1)(1) Documento de Comprovação 24042410071292600000106958330 TOS 1308 AREZ RelatorioJuridico - 2024-04-23T102015.773 Documento de Comprovação 24042410071357400000106958334 CONVENÇÃO(7)(2) Documento de Comprovação 24042410071389600000106958337 RG Síndico(1)(2) Documento de Identificação 24042410071461800000106958338 Despacho Despacho 24050811032195400000107700626 Despacho Despacho 24050811032195400000107700626 Petição Petição 24052710334403500000109059141 02-02-21 420 Documento de Comprovação 24052710334436100000109059146 42-05 Documento de Comprovação 24052710334468400000109059148 456,00 Documento de Comprovação 24052710334507200000109059149 TOS 1308 AREZ (1) Documento de Comprovação 24052710334534900000109059152 Despacho Despacho 24061112310341500000109823670 Petição Petição 24061309022573200000110111832 tos 1308 arez (3) Documento de Comprovação 24061309022602900000110111837 TOS TAXA EXTRA AGE Documento de Comprovação 24061309022638700000110111838 TOS E-MAIL SIND TAXA EXTRA Documento de Comprovação 24061309022688000000110111839 Ata Piazza Documento de Comprovação 24061309022724800000110111840 Despacho Despacho 24062612062512300000110766228 Petição Petição 24062708192622000000111206399 Citação Citação 24070417154601700000111866592 AR Identificação de AR 24071808380379800000112992941 AR Identificação de AR 24071808380387400000112992942 Intimação Intimação 24100113021340000000119996773 Intimação Intimação 24100113021340000000119996773 Intimação Intimação 24100113021340000000119996773 Petição Petição 24100209161001000000120042361 AR Identificação de AR 24102108135466500000121324809 AR Identificação de AR 24102108135483700000121324810 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102109585789200000121338422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102109585789200000121338422 Petição Petição 24102110124572300000121340819 Petição Petição 24102111205008300000121354953 Intimação Intimação 24102113533886700000121379960 Intimação Intimação 24102113533930500000121379961 Petição Petição 24103109253854000000122009840 TOS AREZ 1308 Documento de Comprovação 24103109253892300000122009844 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110414431014500000122222611 Conciliação - Processo 0836122-45.2024.8.14.0301-20241104 102307-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110414431030900000122222612 0836122-45.2024.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24110417102970600000122235166 Certidão Certidão 24110417103010300000122235164 AR Identificação de AR 24110708320337600000122434563 AR Identificação de AR 24110708320343800000122434564 AR Identificação de AR 24110708320449700000122434565 AR Identificação de AR 24110708320458000000122434566 0836122-45.2024.8.14.0301 - Renajud Positivo Documento de Comprovação 24120914295184300000124357244 0836122-45.2024.8.14.0301 - Resumo Sisbajud Documento de Comprovação 24120914295215200000124357243 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24120914295247800000124357241 Mandado Mandado 24121211060702100000124590183 Diligência Diligência 25013020191440600000126731289 Habilitação nos autos Petição 25021210295281200000127533232 Procuração Ademilson Instrumento de Procuração 25021210295295500000127533236 Embargos à execução Petição 25021210353066300000127533244 CADASTRO PIAZZA TOSCANA Documento de Comprovação 25021210353094000000127533253 TERMO DE RECEBIMENTO DE CHAVES Documento de Comprovação 25021210353149600000127533257 Contrato_assinado__assinado Documento de Comprovação 25021210353183500000127533258 boleto Documento de Comprovação 25021210353238000000127533261 Comprovante de Depósito Judicial Documento de Comprovação 25021210353267200000127533268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021408591513100000127662774 Petição Petição 25030708443644600000128873855 Certidão Certidão 25032511171283700000130067647 -
22/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0836122-45.2024.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Executado: ADEMILSON FERREIRA DE MOURA COSTA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os embargos à execução foram interpostos no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão.
CERTIFICO, ainda, que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
07/11/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
-
04/11/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Termo de audiência
-
04/11/2024 14:37
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
02/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:23
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/07/2024 08:38
Decorrido prazo de ADEMILSON FERREIRA DE MOURA COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
-
04/07/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836122-45.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: ADEMILSON FERREIRA DE MOURA COSTA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Apt. 1308 Arezzo, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DESPACHO Observo que na planilha de ID 117513216 foi incluída a taxa condominial prescrita, vencida em 05/04/2019, cuja exclusão foi requerida em petição de ID 116348757.
Sendo assim, deve a execução prosseguir pelo valor de R$ 20.690,33 (R$ 21.543,21 – R$ 852,88 referente à taxa vencida em 05/04/2019), conforme planilha de ID 117513216.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 20.690,33, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410070604400000106956293 Procuração Bosco (4)(3)(2) Procuração 24042410070641700000106956296 AGI(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070702400000106956307 ATA 05.02.2020 REGISTRADA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070829500000106956309 ATA 17.08.2020 EXTRAORDINARIA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070893400000106956313 ATA 29.04.2019 REGISTRADA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070962500000106956318 ATA AGE Piazza Documento de Comprovação 24042410071039400000106956320 Ata Atualizada (1)(2)(1) Documento de Comprovação 24042410071110800000106956321 Ata de Eleição(6)(2) Documento de Comprovação 24042410071176800000106956322 ATA ORDINARIA FEVEREIRO 2019(1)(1) Documento de Comprovação 24042410071216100000106956325 TOS - ATA AGE ELEIÇÃO 24 (1)(1) Documento de Comprovação 24042410071292600000106958330 TOS 1308 AREZ RelatorioJuridico - 2024-04-23T102015.773 Documento de Comprovação 24042410071357400000106958334 CONVENÇÃO(7)(2) Documento de Comprovação 24042410071389600000106958337 RG Síndico(1)(2) Documento de Identificação 24042410071461800000106958338 Despacho Despacho 24050811032195400000107700626 Despacho Despacho 24050811032195400000107700626 Petição Petição 24052710334403500000109059141 02-02-21 420 Documento de Comprovação 24052710334436100000109059146 42-05 Documento de Comprovação 24052710334468400000109059148 456,00 Documento de Comprovação 24052710334507200000109059149 TOS 1308 AREZ (1) Documento de Comprovação 24052710334534900000109059152 Despacho Despacho 24061112310341500000109823670 Petição Petição 24061309022573200000110111832 tos 1308 arez (3) Documento de Comprovação 24061309022602900000110111837 TOS TAXA EXTRA AGE Documento de Comprovação 24061309022638700000110111838 TOS E-MAIL SIND TAXA EXTRA Documento de Comprovação 24061309022688000000110111839 Ata Piazza Documento de Comprovação 24061309022724800000110111840 -
26/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:54
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0836122-45.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO PIAZZA TOSCANA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: ADEMILSON FERREIRA DE MOURA COSTA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1474, Apt. 1308 Arezzo, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DESPACHO A inicial e respectiva emenda (ID 116348757). não estão acompanhadas das atas de assembleia geral que aprovaram as contribuições condominiais nos valores de R$ 456,00; R$ 24,00 e R$ 21,50.
Ademais, na planilha de cálculo não foram discriminados os encargos moratórios incidentes sobre o saldo devedor, além de ter sido incluída, mais uma vez, a cobrança de honorários advocatícios, que é incabível no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, e sob pena de extinção, emendar a inicial, juntando aos autos (1) nova planilha de cálculo discriminando os encargos moratórios incidentes sobre o débito condominial e excluindo a cobrança de honorários advocatícios; (2) as atas de assembleia que aprovaram as quotas condominiais no valor de R$ 456,00; R$ 24,00 e R$ 21,50; que a parte exequente pretende executar.
Caso as diligências sejam cumpridas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Caso as diligências não sejam cumpridas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042410070604400000106956293 Procuração Bosco (4)(3)(2) Procuração 24042410070641700000106956296 AGI(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070702400000106956307 ATA 05.02.2020 REGISTRADA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070829500000106956309 ATA 17.08.2020 EXTRAORDINARIA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070893400000106956313 ATA 29.04.2019 REGISTRADA(1)(1) Documento de Comprovação 24042410070962500000106956318 ATA AGE Piazza Documento de Comprovação 24042410071039400000106956320 Ata Atualizada (1)(2)(1) Documento de Comprovação 24042410071110800000106956321 Ata de Eleição(6)(2) Documento de Comprovação 24042410071176800000106956322 ATA ORDINARIA FEVEREIRO 2019(1)(1) Documento de Comprovação 24042410071216100000106956325 TOS - ATA AGE ELEIÇÃO 24 (1)(1) Documento de Comprovação 24042410071292600000106958330 TOS 1308 AREZ RelatorioJuridico - 2024-04-23T102015.773 Documento de Comprovação 24042410071357400000106958334 CONVENÇÃO(7)(2) Documento de Comprovação 24042410071389600000106958337 RG Síndico(1)(2) Documento de Identificação 24042410071461800000106958338 Despacho Despacho 24050811032195400000107700626 Despacho Despacho 24050811032195400000107700626 Petição Petição 24052710334403500000109059141 02-02-21 420 Documento de Comprovação 24052710334436100000109059146 42-05 Documento de Comprovação 24052710334468400000109059148 456,00 Documento de Comprovação 24052710334507200000109059149 TOS 1308 AREZ (1) Documento de Comprovação 24052710334534900000109059152 -
11/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 01:12
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
12/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
08/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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