TJPA - 0803438-77.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:08
Processo Reativado
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31/07/2025 00:59
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 17:20
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de JEDESON SILVA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JEDESON SILVA DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803438-77.2024.8.14.0039 AUTOR: JEDESON SILVA DOS SANTOS Nome: JEDESON SILVA DOS SANTOS Endereço: Travessa Salinopolis,, 138, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ envolvendo as partes acima mencionadas.
A parte Requerida apresentou proposta de acordo, conforme id 134236688.
Por sua vez, a parte Requerente anuiu com todos os termos referida proposta, conforme id 137855166. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Uma vez que o art.200, do CPC, estabelece que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” e tratando-se de objeto lícito e possível, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, conforme estabelecido no referido documento juntado sob o id 134236688. 2.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III, alínea “b”, artigo 487, Código de Processo Civil. 3.
Intime-se o INSS para promover a implantação do benefício e cumprimento da obrigação, conforme proposto no id 134236688. 4.
Sem custas, conforme o disposto no § 3º do artigo 90 do CPC. 5. .
Em razão da ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado quanto à referida homologação, e determino que se expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente para que se cumpra a presente sentença quanto à averbação da Certidão de casamento das partes.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
28/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:10
Homologada a Transação
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26/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:18
Decorrido prazo de JEDESON SILVA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:36
Decorrido prazo de JEDESON SILVA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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01/01/2025 18:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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27/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0803438-77.2024.8.14.0039 De ordem do MMº Juiz de Direito titular desta unidade, Dr.
Agenor de Andrade, INTIMO as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos no id 132988897, a fim de que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 477, §1º do CPC Paragominas, 12 de dezembro de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
12/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:22
Juntada de Laudo Pericial
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04/12/2024 01:37
Decorrido prazo de JEDESON SILVA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JEDESON SILVA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS ATO ORDINATÓRIO 0803438-77.2024.8.14.0039 Em face das atribuições que me são incumbidas pelo Provimento 006/2009-CJRMB, cuja aplicabilidade foi estendida para as Comarcas do Interior pelo Provimento nº 006/2009- CJCI, procedo por meio desta, à intimação do autor, através de seu advogado, para comparecer à perícia designada para o dia 27/11/2024 às 09:00 horas, a se realizar na Rua Monte Libano, nº 254, Centro, Paragominas/PA – CEP: 68.625-035, em frente à pizzaria Forneria.
O periciando deverá comparecer munido de seus documentos pessoais originais.
Paragominas-PA,13 de novembro de 2024.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível de Paragominas -
13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:12
Juntada de Ofício
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17/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:18
Juntada de Informações
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02/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:40
Juntada de Informações
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30/09/2024 10:36
Juntada de Ofício
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30/09/2024 10:21
Juntada de Termo de Compromisso
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27/07/2024 09:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:00
Decorrido prazo de JEDESON SILVA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:00
Decorrido prazo de JEDESON SILVA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803438-77.2024.8.14.0039 Nome: JEDESON SILVA DOS SANTOS Endereço: Travessa Salinopolis,, 138, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 ID: DECISÃO - MANDADO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, com observância do Art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, quanto à isenção de custas, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 2.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 3.
Interpretando sistematicamente o art.129-A da Lei nº8.213/91, cite-se a parte Requerida, a fim de integralizá-la e possibilitar o contraditório e ampla defesa, bem como garantir os demais efeitos da citação, resguardando, no entanto, seu direito de apresentar defesa apenas após a perícia, conforme o mencionado artigo. 4.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, determino a produção de prova pericial, observando o disposto no artigo 465, do CPC. 5.
Para a realização da perícia, verificado a ausência de peritos, na especialidade exigida pelo caso, residentes na presente comarca e habilitados no CAPJUS, nomeio PEDRO HENRIQUE LACERDA REPOSSI, CRM/PA 6099, Oftalmologista, CRM/PA 8672, atuante como perito nesta Comarca, que deverá cumprir escrupulosamente seu cargo, independentemente de termo de compromisso (Art.466, caput do CPC), e entregar o laudo pericial, nos termos do art.473, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação para realização da perícia (art.465, caput do CPC), podendo o mesmo escusar-se por impedimento ou suspeição (Art.467, caput, do CPC). 6.
Providencie a secretaria a intimação do perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.
Intime-se o nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo prestar compromisso. 8.
Com base na Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, fixo os Honorários em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos). 9.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; para que apresentem seus quesitos, se já não o fizeram, em conformidade com o §1º, III, do artigo 465 do CPC, mesmo se já houverem apresentado, intimem-se as mesmas para apresentarem eventuais quesitos complementares, bem como indicação de eventuais assistentes técnicos. 10.
Destaco, de antemão, que é dever da parte requerida apresentar os quesitos caso queira que sejam considerados em sede pericial, não cabendo ao juízo analisar documentos que não constem dos autos, muito menos abrir links trazidos em petições de qualquer das partes - a magistrada analisará apenas o que constar especificamente nos autos. 11.
Considerando a teoria dos ônus processuais, a inércia da parte requerida e o não comparecimento à perícia não trará prejuízos outros que não o entendimento por este juízo de que renunciou ao exercício do contraditório. 12.
Aceita a nomeação pelo perito e não havendo impugnação pelas partes, sendo a parte Requerente beneficiária da gratuidade processual, deverá ser formalizado de imediato expediente à Presidência do Tribunal nos termos do Art.2º da Portaria Conjunta nº03/2022 – GP/CGJ, como condição imprescindível para emissão de nota de empenho pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças e regular pagamento, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº4.320/64. 13.
Após a prestação pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças sobre o procedimento de empenho, conforme Art.6º da já mencionada portaria, deve ser designada a data da perícia, e imediatamente intimadas as partes e eventuais assistentes técnicos, informando-se os quesitos que já foram formulados ou que serão apresentados. 14.
Os honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º do CPC, serão deferidos somente ao final da perícia, após apresentação do laudo pericial, com todos os quesitos apresentados respondidos. 15.
O perito deve ficar ciente, de que as respostas aos quesitos devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do periciando e deve ser advertido de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). 16.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo.
Assim, deve o senhor Perito do Juízo responder, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 17.
Finda a prova pericial, intimem-se a partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 477, §1º), manifestarem-se acerca do laudo pericial, bem como, em respeito ao procedimento do art.129-A da Lei 8.213/1991, a parte Requerida para apresentação de defesa.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Esta decisão servirá, inclusive por cópia, como mandado de citação e intimação, além de carta de citação, intimação e precatória, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
11/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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