TJPA - 0847521-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:25
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2024 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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05/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:55
Decorrido prazo de ITAÚ em 13/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:17
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0847521-71.2024.8.14.0301 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas.
A parte autora requereu a desistência da demanda (ID 117903307), alegando haver litispendência com o processo 0841489-50.2024.8.14.0301.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II - Fundamentação Sobre a desistência, cabe dizer que a mesma se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;”.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: “Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial”.
Cabe destacar que as partes requeridas ofereceram contestação, o que, nos termos do art. 485, § 4º, implica a necessidade de consentimento dos réus para desistência.
Todavia, o pedido de desistência formulado pelo autor ocorreu em 18/06/2024, isto é, antes que fossem juntadas as contestações, ainda que sem apreciação pelo juízo, até então.
Assim, o pedido de desistência continua dentro dos requisitos estabelecidos pela lei processual.
Dessa forma, somente cabe a este Juízo acolher o pedido da parte requerente, restando extinguir o feito sem resolução de mérito, com a desistência.
III - Dispositivo Isto posto, homologo a desistência da presente ação, conforme o solicitado pela parte autora, para os fins do art. 200 e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VIII do CPC.
Torne-se sem efeito eventuais restrições realizadas pelo Juízo.
Transitado em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:28
Extinto o processo por desistência
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23/08/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 11/07/2024 23:59.
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21/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO DANILO DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAÚ em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 01:55
Publicado Citação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0847521-71.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DANILO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ITAÚ DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA AS Endereço: SAUN Quadra 5, Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 2041, de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conce, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: ITAÚ Endereço: desconhecido FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se a presente ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência (artigo 104-A do CDC).
Defiro o pedido de justiça gratuita, estando a parte requerente isenta do pagamento das custas judiciais.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A situação jurídica da parte autora se enquadra no conceito de superendividamento (artigo 54-A § 1º do CDC), portanto, aplicáveis as disposições do artigo 104-A e seguintes do CDC.
No caso dos autos, a parte autora pretende a repactuação das dívidas assumidas perante os credores, em virtude do superendividamento, procedimento especial em que é prevista audiência de conciliação coletiva a fim de que seja apresentado o plano de pagamento (art. 104-A do CDC), in verbis: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Assim, o pedido de suspensão das cobranças, descontos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes serão discutidas em momento processual oportuno, qual seja, a audiência de conciliação a ser designada por este Juízo em que será discutido o plano de pagamento de forma a garantir o mínimo existencial ao autor.
Isso posto, diante do procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por se tratar de relação consumerista, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, é que determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto, desde já, o ônus da prova, tão somente no que tange referido na exordial.
Saliente-se que a parte autora deverá apresentar, em audiência conciliatória, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 104-A do CDC.
Nos termos do art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 23 (vinte e três) de agosto de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11 (onze) horas, devendo a parte Ré ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência e a parte Autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, caput e § 3º, do CPC).
Caso a parte Ré não tenha interesse na composição consensual, deverá se manifestar por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ciente de que havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC).
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC).
Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual concedo o prazo de 03 (três) dias para apresentar endereço eletrônico (e-mail) mediante o qual terão acesso à audiência, bem como contato telefônico em que possam ser encontrados.
Os interessados poderão obter o Guia Prático de Audiências e Sessões por Videoconferência (versão 2.0), disponível em: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-informatica/542280-teletrabalho.xhtml Caso as partes não cheguem a um acordo, a parte Ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela Ré, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se a parte Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 17 de junho de 2024.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
17/06/2024 11:30
Audiência Conciliação designada para 23/08/2024 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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