TJPA - 0846938-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:27
Decorrido prazo de IVANY FERREIRA PIMENTA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:27
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:54
Audiência de Una do dia 07/04/2025 09:30 cancelada.
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28/01/2025 20:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto - UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0846938-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: IVANY FERREIRA PIMENTA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3066, 304-A, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66080-472 Promovido(a): Nome: MARCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO Endereço: desconhecido SENTENÇA-MANDADO Vistos etc.
Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
O objeto da lide é coletivo, pois é do interesse de todos os moradores vizinhos ao imóvel sub judice que está em risco de desabamento em razão das condições atuais, ou seja, não se trata de um conflito individual.
Havendo, assim, a necessidade de atuação da fazenda pública municipal (SEURB) e até mesmo do corpo de bombeiros para o exercício do poder de polícia em regularização urbanística, diante do risco apresentado pelo imóvel questionado na presente demanda, conforme laudo da Defesa Civil postado no ID 134366024.
Neste sentido, faz necessário que a adoção de medidas necessárias junto ao Município e ao Corpo de Bombeiros para que seja cumprida a Lei da Reurb nº 13.465/2017.
Logo, não será possível regularizar a situação tão complexa de forma individualizada, perante os Juizados Especiais.
Isto porque o sistema dos Juizados Especiais pressupõe o exclusivo uso do rito sumaríssimo em seus processos, garantindo, em sua essência, a efetivação dos princípios da oralidade, da informalidade e da simplicidade (artigo 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável à lei nº 12.153/2009, por força de seu artigo 27).
Assim, procedimentos que escapem à lógica da concentração de atos processuais na audiência de tentativa de conciliação e de instrução, debates e julgamento, quando, em regra, será apresentada a defesa e solucionadas todas as questões processuais, permitindo-se o imediato julgamento do feito.
Impor-se ao Juizado Especial o processamento de ação de rito especial, seja qual for sua natureza, que não permita o atendimento à lógica do rito sumaríssimo, é minar sua capacidade de atender aos feitos de menor complexidade de forma célere, ideia que justifica sua própria existência.
Ademais, o objeto da lide prescinde a necessidade de que a SEURB - Município de Belém, exerça o poder de polícia em relação ao dever de fiscalizar os imóveis, principalmente, quando a estrutura desses imóveis pode ocasionar risco de morte ou lesões à população em geral.
Ainda, entendo que o laudo juntado pelo autor não especifica as medidas técnicas necessárias para os reparos, deixando de apontar quais ações concretas devem ser realizadas, não podendo este juízo deduzi-las.
Assim, em que pese a existência de tal documento, tenho pela necessidade de outra perícia para determinar as medidas a serem tomadas para reparar as infiltrações no imóvel do requerente, pois, do contrário, haveria condenação do requerido a uma obrigação de fazer genérica, podendo inviabilizar a execução da sentença e comprometer a segurança jurídica.
Importante ressaltar ainda que pelas imagens, por mais que o processo seja do ano de 2024, as infiltrações e demais problemas estruturais são antigos.
Diante do exposto, sendo inadmissível de adequar-se e de sujeitar-se a presente ação ao procedimento delineado pela Lei 9.099/95, considerando a COMPLEXIDADE DA CAUSA, a necessidade de que a SEURB - Município de Belém, exerçam o seu poder de polícia, bem como a necessidade de perícia judicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, incisos IV e VI, do CPC e cancelo a audiência designada nos autos.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, 13 Janeiro de 2025.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT 3º Cargo de Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060511410247100000109595445 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24060511410345000000109595446 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 24060511410389900000109595448 FOTOS Documento de Comprovação 24060511410432100000109595450 LAUDOS DEFESA CIVIL Documento de Comprovação 24060511410509700000109595451 Procuração e declaração de hipossuficiencia - Ivany Documento de Comprovação 24060511410554900000109595454 Decisão Decisão 24061809155741000000109871615 Petição Petição 25010611363994100000125330807 NOVO LAUDO DEFESA CIVIL PARTE 1 Documento de Comprovação 25010611364009800000125330808 NOVO LAUDO DEFESA CIVIL PARTE 2 Documento de Comprovação 25010611364041200000125330809 NOVO LAUDO DEFESA CIVIL PARTE 3 Documento de Comprovação 25010611364080200000125330810 NOVO LAUDO DEFESA CIVIL PARTE 4 Documento de Comprovação 25010611364118300000125330811 NOVO LAUDO DEFESA CIVIL PARTE 5 Documento de Comprovação 25010611364159200000125330812 -
13/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0846938-86.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: IVANY FERREIRA PIMENTA Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3066, 304-A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-472 Promovido(a): MARCIA CRISTINA DA SILVA GUERREIRO Endereço: Travessa Mariz e Barros, n° 3066, apartamento 404-A, Marco, CEP: 66080-472 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a réu proceda com a reparação das instalações do seu imóvel, a fim de conter o problema gerador de infiltrações.
Aduz a autora que está sendo prejudicada de forma imensurável, em razão de infiltrações originadas no imóvel da ré, as quais causariam diversos danos em seu imóvel, tai como, escoamento de água, mofo, “pipocamento” da pintura do teto e parede e queda de forro em dois banheiros, quarto, corredor, dependência de empregada e cozinha. É o relatório.
Decido.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, e via de consequência, prejudica a análise dos demais elementos de convencimento necessários à concessão de medida pleiteada (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), posto que, no intuito de comprovar suas alegações e a suposta responsabilidade da ré, juntou aos autos laudo de vistoria da Prefeitura Municipal de Belém, impresso em 18/05/2022, documento que, apesar de indicar danos no imóvel da autora, é inconclusivo quanto às origens e causas dos prejuízos, uma vez que indica a “sugestão de avaliação técnica especializada para determinação das causas exatas e possíveis soluções.” Diante do exposto, DEIXO DE CONDECER a tutela provisória pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Mantenho designado o dia 07/04/2025 09:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060511410247100000109595445 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24060511410345000000109595446 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 24060511410389900000109595448 FOTOS Documento de Comprovação 24060511410432100000109595450 LAUDOS DEFESA CIVIL Documento de Comprovação 24060511410509700000109595451 Procuração e declaração de hipossuficiencia - Ivany Documento de Comprovação 24060511410554900000109595454 -
18/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 11:41
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:41
Audiência Una designada para 07/04/2025 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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