TJPA - 0800382-35.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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27/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA MAGALHAES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800382-35.2024.8.14.0007 Requerente Nome: JUDITH SOUZA MAGALHAES Endereço: Localidade de Ramal Icatu, 225, Zona Rural, Vila Icatu, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
VISTOS.
DECIDO.
I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso inominado interposto.
II – Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões remetam-se os autos à Turma Recursal na forma do art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/10/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:36
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA MAGALHAES em 23/09/2024 23:59.
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02/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º do Provimento nº 006/2009 - CJCI e art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006 - CJRMB e ainda o que o dispõe o Manual de Rotinas de acordo com o novo CPC – CJRMB 2016, ficam intimadas as partes para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo legal.
Documento assinado e datado eletronicamente -
18/09/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800382-35.2024.8.14.0007 Requerente Nome: JUDITH SOUZA MAGALHAES Endereço: Localidade de Ramal Icatu, 225, Zona Rural, Vila Icatu, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sabe-se que a relação bancária é uma relação de consumo, sendo, portanto, possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, apresentando provas de suas alegações e comprovando a legitimidade da cobrança da Tarifa Bancária questionada, que vinha sendo descontada da sua conta bancária, sendo assim, impõe-se ao autor suportar as consequências de um julgamento desfavorável.
Explico.
Com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado.
Nesse contexto, o banco trouxe aos autos o contrato (Id. 122334094) devidamente assinado, onde há expressa adesão a Cesta de Serviços Bancários do Requerido.
Com efeito, sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ‘’Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’’ Ademais, assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015, pelo que entendo que réu não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
Com efeito, a parte autora requereu a anulação das cobranças indevidas referentes a tarifa bancária e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, repetição do indébito em dobro e honorários advocatícios, além de requerer a inversão do ônus da prova em desfavor do Requerido, sob o argumento de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, tendo em vista que não teria firmado contrato com tarifa com a instituição bancária.
Destarte, não houve falha na prestação do serviço do banco ou mesmo ato ilícito.
A cobrança está amparada por um contrato assinado pelo Requerente.
A propósito, em casos semelhantes, já assim decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – AUTORA ALEGA ESTAR SOFRENDO DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS - EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, COMO PAGAMENTOS E TRANSFÊRENCIA BANCARIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS - MANUTENÇA INTEGRAL DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da legalidade das cobranças referentes às tarifas e às operações bancárias, vinculadas à conta corrente contratada pela autora, ora apelante. 2.
Consta das razões deduzidas pela ora apelante que, não restou comprovado pelo banco réu a informação prestada de maneira correta com a relação de quais seriam os benefícios e os descontos em conta, apenas colocando como exigência a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário. 3.
Ocorre que, em análise dos autos, verifico que a conta da requerente não é “conta-salário”, na forma definida pela Resolução nº 3.402 do BACEN.
A conta-salário tem características próprias, definidas na legislação, tais como não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques 4.
Do extrato colacionado pela própria parte autora (ID 6769676), observa-se a existência de movimentações referentes ao uso de diversos serviços, tais como transferências, saques e compras no cartão, portanto, é lícita a cobrança pela instituição financeira de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. 5.
Ademais, tendo a autora requerido abertura de conta corrente para recebimento de seu benefício, é sobre a referida conta que a instituição financeira estar obrigada a prestar a consumidora as devidas informações, não estando obrigada a informar acerca de produtos diverso, não contrato, como entende a ora apelante.
Aplicação do 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Outrossim, como bem destacado pelo Juízo sentenciante, direito à informação insculpido no CDC, não traz a obrigação de a requerida informar aos consumidores todos os serviços ofertados, o que certamente inviabilizaria o atendimento bancário, assim sendo, o dever de informação, diz respeito ao serviço contratado pela parte autora. 7.
Dessa forma, em que pese os argumentos lançados pela parte autora, ora apelante, os documentos juntados demonstram a utilização de serviços bancários para além do mero recebimento e saque do benefício, logo, restou evidenciado que utiliza serviços bancários, não podendo alegar a exclusividade para recebimento de benefício, o que atrairia a isenção tarifária. 8.
Ademais, se a autora ao solicitar os serviços que lhe foram disponibilizados e, entendendo ser indevida a cobrança por tais serviços, poderia ter solicitado o cancelamento da sua conta desde o início (04/04/2018), mas não o fez, portanto, a cobrança pela contraprestação do serviço é legítima. 9.
Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré, tampouco conduta que demonstre violação a direito da personalidade. 10.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida, em todas as suas disposições.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800014-21.2019.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/11/2021) Ademais, por ser tarifa bancária vinculada à utilização da conta corrente pelo próprio Requerente, verifico que com os documentos acostados a exordial (ID nº 113269315), a parte Autora se utiliza dos serviços de forma recorrente, sendo totalmente legal a cobrança pelo Requerido.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto o pedido de declaração de inexistência de débito e, consequentemente, o dano moral e material pleiteado nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, consoante os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se o presente feito com a baixa definitiva.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:15
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 09:00 Vara Única de Baião.
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07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:00
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA MAGALHAES em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800382-35.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: JUDITH SOUZA MAGALHAES Endereço: Localidade de Ramal Icatu, 225, Zona Rural, Vila Icatu, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO: Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento na Lei 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Assim, nos termos do art. 16 da Lei 9.099/95, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08 de agosto (08) de 2024, às 09h.
Diligencie, procedendo-se a citação/intimação do(a) demandado(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-a de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertida que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo a promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, este poderá ser extinto sem resolução do mérito, podendo ainda haver condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior.
Na sequência, passo a decidir acerca da liminar/tutela antecipada pleiteada.
A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de contratação bancária fraudulenta, pois teriam sido efetuados descontos de seu benefício sem que, para tanto, tivesse assinado ou autorizado.
Ao passo de suas alegações, requer liminarmente o deferimento de liminar/tutela antecipada para suspender os descontos do contrato supostamente irregular e ora impugnado.
Com a inicial, juntou Instrumento de Procuração, documentos pessoais, extrato previdenciário e comprovante de residência.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei e destaquei).
Dito isto, há que se admitir que os argumentos expendidos na inicial não se revelam suficientes a demonstrar de plano a adoção de comportamento irregular por parte da Instituição Requerida, apto a demonstrar a plausibilidade do direito alegado e o acolhimento da pretensão autoral para a suspensão dos descontos dos empréstimos consignados.
Com efeito, no caso dos autos, entendo que não existe a probabilidade do direito nas alegações da parte autora, prima facie, visto que é preciso delimitar que, a existência de desconto no benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para que seja deferido a liminar/tutela provisória de suspensão dos descontos, pena, sem prejuízo, de irreversibilidade da decisão, em prejuízo à outra parte.
Desta forma, por entender ausente os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a liminar/tutela de urgência pleiteada.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
19/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 09:00 Vara Única de Baião.
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21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de JUDITH SOUZA MAGALHAES em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITH SOUZA MAGALHAES - CPF: *89.***.*95-53 (RECLAMANTE).
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15/04/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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