TJPA - 0800283-68.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 05:32
Decorrido prazo de ANDERSON VICTOR DE SOUZA SERRA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDERSON VICTOR DE SOUZA SERRA em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800283-68.2024.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id 119207795).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e, por consequência, dos embargos no Id 118202913, e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
28/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:40
Extinto o processo por desistência
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28/08/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDERSON VICTOR DE SOUZA SERRA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Processo 0800283-68.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
Verifica-se, na planilha de cálculos juntada aos autos, que foi acrescido honorários advocatícios.
Porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Após, certifique-se e retornem conclusos. 3.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/06/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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08/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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