TJPA - 0005242-86.2010.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 08:22
Desentranhado o documento
-
05/06/2025 08:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 04:37
Decorrido prazo de JORGE PAULO DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
0005242-86.2010.8.14.0045 ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno de instância superior, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias.
Redenção, #Data Diretor de Secretaria Matricula 124371 -
13/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:54
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:48
Decorrido prazo de JORGE PAULO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:47
Decorrido prazo de E D V COSTA (FERMAC) em 30/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0005242-86.2010.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 16 de dezembro de 2022.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 -
19/12/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 06:55
Decorrido prazo de JORGE PAULO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:07
Decorrido prazo de JORGE PAULO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2022 00:05
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2021 02:27
Decorrido prazo de JORGE PAULO DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 09:44
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:12
Publicado Sentença em 05/10/2021.
-
05/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em sede de ação de cobrança, o cumprimento de sentença se iniciou com a tentativa de atos de constrição e expropriatórios, resultando no alcance de crédito, porém ínfimo a atingir a plenitude da pretensão.
Em manifestação recente, reitera a exequente a pesquisa de ativos financeiros, para, em sendo frutífera, resultar em penhora.
O tempo de tramitação do processo não é fator exclusivo que expresse a ineficiência dos atos de constrição de bens, quando iniciados no ano de 2012, e até o momento, já com nove anos de sucessivas tentativas de alcance da satisfação do crédito, valor irrisório foi atingido.
Destaca-se que neste período não faltaram pedidos acolhidos, que vão desde penhora de ativos financeiros até tentativa de leilão de imóvel, desaguando em ordem constritiva de penhora de bens do cônjuge do executado.
O microssistema do juizado é pautado nos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que se conjugam com as demais disposições da Lei 9.099/95, dentre elas a possibilidade de extinção do processo, na falta de bens penhoráveis.
A mera redundância de atos sem repercussão de eficiência, notadamente no que diz respeito ao alcance de bens passíveis de penhora, contraria a informalidade e, no mesmo passo, desnaturaliza o rito sumaríssimo, por obstar o emprego de disposição literal de que a ausência de bens resulta em extinção.
A reprise de pretensões destituídas de novidade concreta e objetiva não pode ser atendida como meio hábil e inovador que emprega mecanismo dotado de força necessária a impedir a extinção.
Portanto, passados longos anos em que seguidos pedidos da exequente, consequentemente acolhidos, não foram aptos a expropriar bens do executado, a repetição de nova penhora de ativos financeiros não trouxe a lume qualquer modificação da condição do executado que leve a crer que o ato será resolúvel, quando os autos, por si sós, revelam que a medida sempre foi infrutífera.
Por outro lado, em que pese decisão antecessora determinativa de atingimento de bens do cônjuge, a responsabilidade patrimonial, ainda quando o regime de bens seja permissivo, só tem espaço quando a dívida repercute em proveito do casal ou da família.
Desconhece-se essa condição nos autos, de natureza elementar, para infligir em desfavor do cônjuge medidas de constrição de bens para saldar débito, em tese, constituído exclusivamente por um dos consortes.
Pelo exposto, a medida de penhora de ativos financeiros não representa utilidade.
Desta feita, oportunizada em sucessivos momentos a efetivação de medidas voltadas para identificação de bens penhoráveis, diga-se de passagem, em mais de 9 (nove) anos, a eficiência reclamada não surtiu o efeito desejado, de sorte que a extinção tem lugar.
Logo, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, sem identificar que o pleito de penhora representa, de fato, localização de bens, na medida em que atos anteriores, de variadas formas, não foram capazes de alcançar tal finalidade, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, ante a falta de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito -
01/10/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/09/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/09/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/06/2020 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2020 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2020 14:29
Outras Decisões
-
05/05/2020 13:43
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 09:10
Outras Decisões
-
23/04/2020 11:42
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 08:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2020 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/03/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 00:36
Decorrido prazo de E D V COSTA (FERMAC) em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2020 10:04
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/01/2020 11:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/12/2019 12:50
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/12/2019 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2019 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 08:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2019 14:08
Expedição de Ofício.
-
03/12/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 11:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/08/2019 13:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 14:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2019 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 10:55
Processo migrado do Sistema Projudi
-
02/04/2019 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 09:23
Evento Projudi: 105 - Ato ordinatório
-
27/09/2018 10:47
Evento Projudi: 104 - Remetidos os Autos para $DESTINO
-
13/08/2018 14:30
Evento Projudi: 103 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
12/07/2018 13:58
Evento Projudi: 99 - Juntada de Intimação
-
22/05/2018 09:29
Evento Projudi: 98 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular ELAINE NEVES DE OLIVEIRA
-
22/05/2018 09:29
Evento Projudi: 97 - Conclusos para Decisão
-
11/05/2018 11:34
Evento Projudi: 95 - Juntada de Petição de Petição
-
16/02/2018 12:25
Evento Projudi: 91 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular HAROLDO SILVA DA FONSECA
-
16/02/2018 12:25
Evento Projudi: 90 - Conclusos para Decisão
-
16/02/2018 11:53
Evento Projudi: 89 - Juntada de Petição de Petição
-
24/01/2018 08:43
Evento Projudi: 86 - Ato ordinatório
-
12/09/2017 03:56
Evento Projudi: 84 - Juntada de Certidão
-
05/06/2017 15:10
Evento Projudi: 82 - Juntada de Petição de Petição
-
25/05/2017 11:36
Evento Projudi: 78 - Ato ordinatório
-
23/01/2017 14:48
Evento Projudi: 77 - Remetidos os Autos para $DESTINO
-
16/01/2017 09:09
Evento Projudi: 76 - Ato ordinatório
-
24/11/2016 16:42
Evento Projudi: 70 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Cooperador(a) ERICHSON ALVES PINTO
-
24/11/2016 16:42
Evento Projudi: 69 - Conclusos para Decisão
-
18/11/2016 16:36
Evento Projudi: 68 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/11/2016 00:01
Evento Projudi: 67 - Decorrido prazo de Advogados de E D V COSTA (FERMAC) - (Sem resposta) *Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(31/10/16)
-
18/10/2016 17:38
Evento Projudi: 63 - Juntada de Mandado
-
03/08/2013 08:58
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
-
03/08/2013 08:58
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
31/07/2013 10:09
Evento Projudi: 52 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/07/2013 10:03
Evento Projudi: 51 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
25/07/2013 18:23
Evento Projudi: 48 - Ato ordinatório
-
23/07/2013 12:56
Evento Projudi: 45 - Mero expediente
-
02/03/2012 17:28
Evento Projudi: 44 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular FABIO PENEZE POVOA
-
02/03/2012 17:28
Evento Projudi: 43 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
29/02/2012 17:59
Evento Projudi: 42 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/02/2012 09:31
Evento Projudi: 38 - Julgada procedente a ação
-
19/01/2012 18:27
Evento Projudi: 37 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
-
19/01/2012 18:27
Evento Projudi: 36 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
-
19/01/2012 18:27
Evento Projudi: 35 - Audiência Una Realizada
-
26/06/2011 12:12
Evento Projudi: 30 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
26/06/2011 12:08
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
17/06/2011 18:52
Evento Projudi: 27 - Expedição de Citação - Para JORGE PAULO DA SILVA
-
17/06/2011 18:52
Evento Projudi: 26 - Audiência Una Designada - (Agendada para 19 de Janeiro de 2012 às 17:30)
-
17/06/2011 18:52
Evento Projudi: 25 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
-
17/06/2011 18:52
Evento Projudi: 24 - Audiência Una Realizada
-
08/06/2011 15:55
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/06/2011 15:27
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Petição
-
06/04/2011 17:26
Evento Projudi: 21 - Juntada de Petição de $TIPO_PETICAO
-
10/03/2011 11:25
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
01/03/2011 16:52
Evento Projudi: 18 - Expedição de Mandado - p/ E D V COSTA (FERMAC)
-
01/03/2011 16:52
Evento Projudi: 17 - Expedição de Intimação - (Para JORGE PAULO DA SILVA)
-
01/03/2011 16:52
Evento Projudi: 15 - Audiência Una Designada - (Agendada para 8 de Junho de 2011 às 17:20)
-
01/03/2011 16:51
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Redesignada
-
01/03/2011 16:51
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Redesignada
-
14/12/2010 18:35
Evento Projudi: 10 - Expedição de Citação - Para JORGE PAULO DA SILVA
-
14/12/2010 18:35
Evento Projudi: 9 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 6 de Janeiro de 2011 às 16:00)
-
14/12/2010 18:35
Evento Projudi: 8 - Audiência Una Redesignada
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14/12/2010 18:35
Evento Projudi: 7 - Audiência Una Redesignada
-
21/10/2010 10:32
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para JORGE PAULO DA SILVA
-
21/10/2010 10:32
Evento Projudi: 3 - Audiência Una Designada - (Agendada para 6 de Janeiro de 2011 às 16:20)
-
21/10/2010 10:32
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB10776APA
-
21/10/2010 10:32
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - Juizado Especial Civel de Redenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2010
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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