TJPA - 0800736-68.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 17:07
Baixa Definitiva
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09/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 21:51
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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28/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:24
Expedição de Edital.
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20/06/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800736-68.2022.8.14.0124 INTERDIÇÃO/CURATELA Requerente: ALTINA CAMARGOS FERREIRA Curatelada: AMANDA GOMES CAMARGO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória, proposta por Altina Camargos Ferreira em face de sua filha, Amanda Gomes Camargo.
A parte autora, genitora da requerida, narra que a interditanda foi acometida por paralisia infantil no primeiro ano de vida, apresentando desde então paraplegia e tetraplegia (CID: G82).
A autora afirma que a requerida nunca conseguiu deambular, apresenta dificuldade na fala e movimentos desordenados dos membros superiores, o que a impossibilita de se alimentar sozinha.
Além disso, a interditanda não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Os documentos que compõem o caso, identificados sob Id. 74144034 - Pág. 1 e Id. 74146666 - Pág. 1, incluem um laudo médico (Id. 74144036 - Pág. 1) que atesta que a paciente é acometida de paraplegia e tetraplegia (CID: G82), em decorrência de paralisia infantil.
A análise das provas documentais corrobora a alegação de incapacidade civil da requerida.
Em decisão anterior, foi concedida à requerente a gratuidade da justiça.
A análise do pedido de curatela provisória foi adiada até a realização do interrogatório da interditanda.
Nesse ínterim, deferiu-se a tutela de urgência, nomeando Altina Camargos Ferreira como curadora provisória de sua filha, Amanda Gomes Camargo.
Embora devidamente citada, a interditanda não apresentou contestação, em desacordo com o artigo 752 do Código de Processo Civil.
Devido à ausência de defesa, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial.
Sob esta designação, foi apresentada contestação por negativa geral, conforme consta no documento identificado sob Id. 97545545 - Pág. 1.
O relatório da Equipe Multidisciplinar do Tribunal de Justiça do Pará, disponível no documento identificado sob Id. 113642913 - Pág. 1 a 6, foi favorável à requerente, Sra.
Altina Camargos Ferreira, para a obtenção do termo de curatela em favor de sua filha, Srta.
Amanda Gomes Camargo, recomendando o deferimento do pedido.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou pela necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas (Id. 114977377 - Pág. 1).
Este é, em essência, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Com a devida vênia ao parecer do Ministério Público, reputo desnecessária a designação de audiência para oitiva de testemunhas e qualquer ulterior dilação probatória, dado que o relatório da Equipe Multidisciplinar do TJPA e os documentos apresentados são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, conforme estabelecido no art. 355, I, do CPC, o que doravante realizo.
No mérito, o pedido merece acolhida.
A presente ação de interdição tem como objetivo a obtenção do termo de curatela em favor da Srt.ª Amanda Gomes Camargo, proposta por sua mãe, Sr.ª Altina Camargos Ferreira.
Conforme descrito nos autos, a Srt.ª Amanda possui deficiência física e mental, necessitando de cuidados contínuos e específicos para atender suas necessidades diárias e garantir seu bem-estar.
A legitimidade ativa da parte autora restou demonstrada pelos documentos encartados aos autos que comprovam a relação de parentesco entre as partes, restando demonstrada para a propositura da presente ação, aplicando-se analogicamente os artigos 747, inciso II, e 755, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a requerente, Sr.ª Altina Camargos Ferreira, demonstrou comprometimento e responsabilidade ao buscar a curatela de sua filha.
Durante o processo, foram realizadas avaliações psicossociais e médicas pela equipe multidisciplinar do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), incluindo assistentes sociais, psicólogos e profissionais de saúde.
Tais avaliações confirmaram que a Srt.ª Amanda Gomes Camargo necessita de assistência constante para as atividades diárias e supervisão médica regular.
A equipe multidisciplinar constatou que a Sr.ª Altina Camargos Ferreira possui as qualidades e a capacidade necessárias para exercer a função de curadora de sua filha, oferecendo um ambiente familiar acolhedor e contando com o suporte dos demais familiares.
As visitas domiciliares e entrevistas demonstraram que a requerente está apta a fornecer os cuidados essenciais para garantir a dignidade e o bem-estar de sua filha.
Além disso, os relatórios médicos anexados ao processo corroboram a necessidade de um curador para garantir o bem-estar físico e mental da Srt.ª Amanda Gomes Camargo.
As informações apresentadas evidenciam que não há elementos que desabonem a postura e a idoneidade da requerente.com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e os princípios da dignidade humana.
Essa condição reforça a importância do suporte e assistência contínua que ele recebe para garantir seu bem-estar e dignidade.
Há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei nº. 13.146/15, que modificou a estrutura prevista no Código Civil para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Este diploma promoveu significativas alterações normativas, inclusive nos artigos 114 a 116, destinando-se a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º).
A referida Lei, por sua vez, tem eficácia e aplicabilidade imediata.
Segundo o artigo 6º da Lei nº 13.146/2015, “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
Ainda, revogou-se o artigo 3º, inciso II, do Código Civil, segundo o qual eram absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou doença mental, não tinham o necessário discernimento para a prática destes atos.
A partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, tais pessoas são consideradas “plenamente capazes”, pois somente são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de16 (dezesseis) anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº. 13.146/2015).
Além disso, “os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade” passaram a ser considerados relativamente incapazes (artigo 4º, III, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Não obstante tais modificações legislativas, o artigo 84, §1º e §2º da Lei nº 13.146/2015 prevê a possibilidade excepcional da pessoa com deficiência ser submetida à curatela, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
O §3º do mesmo dispositivo prescreve que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Prevê, portanto, que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ainda, o artigo 85, caput e §1º e §2º da Lei nº 13.146/2015 dispõe: “...a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado".
Portanto, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível que pessoas com enfermidade ou deficiência mental, que são “plenamente capazes”, sejam excepcionalmente sujeitas à curatela.
Não obstante, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 13.146/15, alteraram-se os artigos 3º, 4º e 1.767, do CC.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
Com isso, deixou, o interditado, de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto Entretanto, diante das conclusões do perito, no sentido de que o requerido não tem condições de administrar sozinho, seus bens, afigura-se necessário submetê-lo à curatela, para tutela de seus próprios interesses.
A curatela, porém, está restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da lei.
Não havendo notícias de bens em nome do interditando até o presente, faz-se desnecessária a especialização de hipoteca legal, ao menos por ora.
O curador é notificado de que deve prestar contas da administração dos bens e valores pertencentes ao interditando, sempre que for requisitado. É fundamental manter registros detalhados de receitas e despesas associadas ao patrimônio do interditando.
Atualmente, o processo de interdição é tratado com uma abordagem relativa, cabendo ao juiz estabelecer os limites da curatela, geralmente na forma de uma curatela parcial.
Conforme o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o laudo pericial deve especificar, se necessário, quais atos precisam de curatela.
Dessa forma, não existe impedimento para a nomeação da Requerente como curadora do interditando, especialmente considerando o art. 747 do CPC, que suporta a viabilidade do deferimento da medida solicitada.
Conforme o art. 1.772 do Código Civil, modificado pela Lei 13.146/2015, os limites da curatela são estabelecidos de acordo com os artigos 1.740, 1.741 e 1.747 do Código Civil, assegurando os direitos do interditando ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, além de cumprir com as proibições legais pertinentes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECRETO A CURATELA de Amanda Gomes Camargo, registrada conforme consta na certidão de nascimento no livro 75-A, folha 19, V, sob o n. 56.031, CPF *27.***.*40-68, nomeando como sua curadora definitiva a sua genitora, Altina Camargos Ferreira, portadora do RG nº 2146061 PC/PA e CPF nº *61.***.*11-00.
Altina será responsável pelos atos de natureza negocial e patrimonial de Amanda, incluindo a gestão de proventos previdenciários, emissão de cartões magnéticos, realização de transações e representação em demandas judiciais.
Adicionalmente, será encarregada de gerenciar as decisões relativas a procedimentos médicos necessários para Amanda, com suporte médico adequado.
Altina tem responsabilidade civil e criminal pela administração do patrimônio de Amanda, devendo prestar contas quando solicitada e manter registros de todas as transações financeiras.
Ela não poderá alienar ou onerar bens sem autorização judicial.
Tratando de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há parte sucumbente, desnecessária a condenação de honorários advocatícios (art. 85 do CPC), ao passo que, fica obrigado ao pagamento das custas, contudo, com exigibilidade de tal despesa suspensa por causa da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º do CPC).
Conforme os artigos 755, § 3º, do CPC e 9º, III, do CC, a sentença que determina a interdição será registrada no Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca em que estiver domiciliada a pessoa interditada.
Tal registro deverá ser comprovado no prazo de oito dias.
Esta instrução está de acordo com o artigo 93 da Lei nº 6.015/73, e o registro será realizado por meio do CRC-Jud.
A sentença de interdição será registrada, publicada online no site do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde ficará disponível por seis meses.
Será também anunciada na imprensa local uma vez e no órgão oficial três vezes, com intervalos de dez dias.
O edital incluirá detalhes como os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito pode realizar autonomamente, caso a interdição não seja total.
A requerente, tendo já prestado o compromisso de curadora, é agora investida de caráter definitivo.
Por economia e celeridade processual, dispenso o Curador de prestar novo compromisso.
Serve a presente sentença como CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais.
Uma cópia desta sentença, que deverá ser providenciada pelo próprio requerente ou seu advogado, servirá como prova da natureza definitiva do compromisso assumido.
A autenticidade pode ser conferida eletronicamente junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante informações à margem do documento.
A resposta e eventuais documentos deverão ser enviados ao correio eletrônico institucional da Serventia Judicial ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, e o número do processo deve constar no campo ‘assunto’.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Uma vez recebida a confirmação de que a presente determinação foi integralmente cumprida e as anotações necessárias foram realizadas, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes pessoalmente, por intermédio de oficial de justiça, observando-se as formalidades legais aplicáveis, e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, utilizando-se este documento como meio oficial de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
12/06/2024 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2024 13:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:57
Juntada de Relatório
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11/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:46
Juntada de Ofício
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22/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 07:42
Juntada de Ofício
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30/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 14:10
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2023 09:50
Audiência Entrevista realizada para 02/05/2023 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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15/02/2023 18:53
Decorrido prazo de AMANDA GOMES CAMARGO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:53
Decorrido prazo de ALTINA CAMARGOS FERREIRA em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 14:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 05:25
Decorrido prazo de ALTINA CAMARGOS FERREIRA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 16:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2022 10:51
Juntada de Termo de Compromisso
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23/08/2022 09:38
Juntada de Termo de Compromisso
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22/08/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:34
Audiência Entrevista designada para 02/05/2023 09:15 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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22/08/2022 10:50
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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11/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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