TJPA - 0849601-08.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:47
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0849601-08.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Benefício Previdenciário ajuizada por ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A autora, titular de benefício previdenciário, alega que a aposentadoria invalidez previdenciária, concedida pela autarquia federal em 10/03/2023 (logo após a cessação do auxílio-doença), se deu pela mesma causa, ou seja, por doença ocupacional que resultou no auxílio por incapacidade temporária acidentária precedente à aposentadoria, motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez previdenciária deveria ter sido concedida com a espécie acidentária (B92) e não como foi concedida pela espécie previdenciária (B32), ignorando que a doença, segundo a autora, trata-se de doença relacionada ao trabalho, doença ocupacional.
A autora pleiteia a conversão da espécie da aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie (B32), para aposentadoria por invalidez acidentária, espécie (B94), bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos do benefício previdenciário, a partir do do dia seguinte a da data de cessação do último auxílio – doença, qual seja, 10/03/2023, bem como solicitou gratuidade de justiça.
A autarquia ré, em sua defesa, sustentou, preliminarmente, interesse de terceiro na lide.
No mérito, alegou que não houve emissão de CAT, nem reconhecimento de nexo nas perícias administrativas.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reafirmar a competência da Justiça Estadual para temáticas relativas a acidentes de trabalho, porque assim dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e o art. 129 da Lei n. 8.213/91.
Constato ser desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento, com farta prova documental, que reputo fundamentais para a formação do convencimento deste magistrado, bem como as partes não têm interesse em conciliar, motivo pelo qual não foi designada audiência de conciliação.
A questão central consiste em definir se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez acidentária, espécie, (B94) e a valores retroativos decorrente da modificação na espécie do benefício, uma vez que sua condição de incapacitada permanente está configurado, posto que o próprio INSS, administrativamente, reconheceu a existência do direito e concedeu aposentadoria por invalidez à requerente.
Cumpre fazer algumas ponderações atinentes ao acidente de trabalho, objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Para a caracterização de um acidente de trabalho é necessária a existência de três elementos, quais sejam: a contingência (causa), a incapacidade laboral do acidentado (efeito) e que esta tenha sido decorrente da prestação do serviço (nexo causal).
Ademais, conforme preconizam os artigos 20 e 21, da Lei n. 8.213/91, são também qualificados como acidente do trabalho: (i) a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício de esforços/movimentos/ações peculiares a determinada atividade; (ii) a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o labor é realizado, guardando aquela (a moléstia) relação direta com estas (as situações laborais); e, finalmente, (iii) o acidente de trajeto, identificado como aquele que ocorre no percurso da residência do segurado para o local de trabalho ou vice-versa, sendo que, neste caso, leva-se em consideração a distância e o tempo de deslocamento, que devem ser compatíveis com o percurso do mencionado itinerário.
A doutrinadora KERLLY HUBACK BRAGANÇA assevera ainda que é possível que tenha havido acidente e lesão, porém, que sem reflexo no labor, o que não caracteriza acidente de trabalho (BRAGANÇA, Kerlly Huback.
Direito Previdenciário. 6ª ed.
Rio de janeiro: Editora Lumem Juris, 2009. p. 142).
Nessa esteira, os acidentes que não decorrerem da prestação do serviço, como o doméstico e o do lazer, embora possam acarretar a morte, perda ou redução da capacidade de trabalho, não se qualificam como acidentes de trabalho, sendo chamados de acidentes comuns.
Portanto, resta esclarecer que os benefícios concedidos em razão de acidentes comuns são chamados de benefícios previdenciários, enquanto os decorrentes de infortúnio laboral são qualificados como benefícios acidentários.
Sendo assim, comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja comum ou do trabalho, o segurado junto à Previdência Social, independentemente de carência (art. 26, da Lei n. 8.213/91), poderá fazer jus, a depender do caso, dentre outros possíveis benefícios, a auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; benefícios cuja pretensão, conforme se adiantou anteriormente, se funda na ocorrência de um acidente do trabalho (arts. 19, 20 e 21, da Lei n. 8.213/91) e negando-se o INSS à concessão administrativa, serão de apreciação/competência absoluta da Justiça Estadual.
O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Pois bem estas condições foram reconhecidas, quando da concessão do benefício por incapacidade temporária acidentária, cessado em 11/11/2019, conforme CNIS juntado no ID117769011.
Ocorre que em 30/11/ 2019 a autarquia federal concedeu novo auxílio por incapacidade temporária, porém desta vez, com espécie previdenciária, o que pelo pouco tempo entre a cessação de um benefício e início do outro, chega a causar estranheza o fato do INSS desconsiderar a doença ocupacional.
O INSS em sua contestação , em síntese, apenas alega o não fornecimento de CAT e nem reconhecimento de nexo nas perícias administrativas, porém ao contrário do que alega o INSS, foi concedido, antes da aposentadoria, benefício por incapacidade temporária acidentária, cessado em 11/11/2019.
Desenvolvidas essas questões, vejamos agora, o que disse o(a) Sr(a).
Perito(a) judicial no laudo médico juntado aos autos, do qual alguns trechos, que reputo decisivos para o deslinde da lide em questão, extraio abaixo: Parecer (Fundamentação/Conclusão) Analisando os documentos apresentados e os anexados aos autos, bem como o exame pericial, somos de parecer que as sequelas apresentadas pela autora podem ser consideradas como doença do trabalho, levando-se em consideração os transtornos mentais de que é portadora e os eventos estressantes no seu ambiente de trabalho hostil.
A autora está incapaz Total e Permanentemente para exercer atividades laborais.
Considerando o benefício recebido pela autora ter sido como auxílio-doença acidentário (código 91) de 25.05.19 sobre a mesma patologia a aposentadoria a partir de 10.03.23 deveria ser acidentária (92).
Diagnóstico Transtorno de pânico (CID: F41.0) + Reações ao “stress” grave e transtornos de adaptação (CID: F43).
Por tudo o que foi produzido nos autos, sobretudo pelo que consta do laudo elaborado pelo(a) Sr(a).
Perito(a) Judicial, constata-se que o(a) requerente é portador(a) de transtornos mentais que podem ser considerados como doença do trabalho, levando-se em consideração os eventos estressantes no seu ambiente de trabalho hostil.
O pedido autoral merece acolhida, uma vez que, por todas as provas dos autos, restou comprovado que as sequelas apresentadas pela autora podem ser consideradas como doença do trabalho.
Em razão disso, a procedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base no reconhecimento do pedido pelo réu, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Requerido INSS a: a) CONVERTER a aposentadoria por invalidez previdenciária, espécie (B32) em aposentadoria por invalidez acidentária, espécie (B92). b) CONDENO o requerido ao pagamento total das parcelas retroativas, correspondente ao período de 10/11/2023 (data seguinte a cessação do benefício por incapacidade temporária) até a data da efetiva conversão da aposentadoria para a espécie acidentária, respeitando-se a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, atualizando-se os valores devidos na forma da Emenda Constitucional nº 113/21, a contar da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Importante anotar que devem ser compensados, também, eventuais valores pagos administrativamente por benefícios que não sejam acumuláveis com o ora concedido ou por força de tutela antecipada. c) Determino ao Requerido que, após o trânsito em julgado da sentença, apresente nos autos o cálculo referente aos valores mencionados no item anterior (diferença entre DIB e DIP), acrescido da verba honorária que será fixada na fase de liquidação.
Visando ao trânsito em julgado, como se cuida de decisão contrária ao INSS, Autarquia previdenciária, integrante da administração pública indireta, no âmbito federal, então, nos termos do artigo 496, do Novo CPC, caso não interposto recurso voluntário (apelação), e a condenação ou proveito econômico obtido na causa seja de valor certo e líquido igual ou superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para fins de reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), na data registrada pelo sistema.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061711444958700000110343430 01- Petição - Rosilene Lisboa de Oliveira Petição 24061711444979900000110343432 02- RG - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Identificação 24061711445044600000110343433 03- Procuração - Rosilene Lisboa de Oliveira Instrumento de Procuração 24061711445117100000110343436 04- CTPS Fisica - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445179900000110343439 05- CTPS Digital - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445230500000110343440 06- CNIS - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445266700000110343443 07- Declaracao de Beneficio - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445308100000110343444 08- Carta de Concessao de Beneficio - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445358700000110343447 09- Resultado de Pericia - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445409200000110343449 10- Resultado de Pericia 2019 - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445451400000110343451 11- Laudos Medicos SABI - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445492000000110343454 12- Declaração de Hipossuficiência - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445538400000110343456 13- Declaração de Renúncia - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445607700000110343460 14- Contrato - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445642700000110343464 15- Cálculo de ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA II Documento de Comprovação 24061711445716500000110343467 Despacho Despacho 24061809331034600000110348011 Petição Petição 24070810173481900000111991476 02- Comprovante de residencia - Rosilene Lisboa De Oliveira Documento de Comprovação 24070810173518100000111991478 Certidão Certidão 24071723251969000000112969202 Decisão Decisão 24072614304324800000113710282 P_CONTESTAÇÃO_1579895254 EM 03/08/2024 19:53:38 Petição 24080319534465300000114469277 A_DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO_1579895255 EM 03/08/2024 19:53:40 Petição 24080319534531700000114469278 A_LAUDO MÉDICO_1579895256 EM 03/08/2024 19:53:41 Petição 24080319534536500000114469729 Petição Petição 24080514431643400000114546665 Informação Informação 24083015113639500000116836135 Solic.
Empenho TJPA-MEM-2024-50315 - Proc. 0849601-08.2024.8.14.0301 Documento de Comprovação 24083015113657300000116836136 Laudo de Perícia Laudo de Perícia 24090300000283400000117105718 Certidão Certidão 24110310421031100000122151162 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111821470828300000123074972 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24111821470828300000123074972 Petição Petição 25013123421187200000126813433 Certidão Certidão 25021208134115600000127510494 Despacho Despacho 25052313420855900000133611755 Despacho Despacho 25052313420855900000133611755 Despacho Despacho 25052313420855900000133611755 Contestação Contestação 25061216122618400000135262548 Certidão Certidão 25072310373135000000137777705 - 
                                            
23/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:13
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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22/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0849601-08.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a juntada do laudo pericial ID125044102.
Belém, 18 de novembro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém - 
                                            
18/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Juntada de Laudo Pericial
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30/08/2024 15:11
Juntada de Informações
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05/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849601-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade movida por ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL.
Como forma de imprimir celeridade à prestação jurisdicional das ações acidentárias, consoante Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, bem como do que prevê o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e arts. 3º, § 3º; 4º; 8º e 139, II e VI, todos do Código de Processo Civil, resolvo o seguinte: 1.
Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e ss do CPC/2015. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Em um juízo de cognição sumária, a despeito do que foi narrado na peça de ingresso e de tudo quanto a acompanhou, não vislumbro o requisito da probabilidade do direito porquanto a parte requerente não apresentou elementos de prova suficientes ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, tampouco que evidenciem a plausibilidade do direito material, modo que é necessária a realização de perícia médica que possibilite se chegar a uma conclusão mais acurada sobre o atual estado de saúde do requerente e a natureza/origem da alegada doença/moléstia/lesão.
Logo, à mingua do requisito da probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os elementos para o deferimento da medida pleiteada são cumulativos.
Destarte, não estando preenchidos os requisitos necessários para a concessão antecipada dos efeitos da tutela (art. 300, do CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de forma liminar formulado. 3.
Considerando a imprescindibilidade de exame médico pericial para verificar a natureza da doença apresentada pela parte Autora e o seu nexo causal com o acidente de trabalho relatado nos autos, bem como a impossibilidade temporária, de natureza técnica e prática (art. 1º, §3º, da Resolução CNJ nº 317/2020), da realização de perícia médica por meio de videoconferência prevista na Portaria nº 1657/2020-GP/TJPA, e não havendo nos autos qualquer requerimento da parte em sentido contrário, determino a realização de perícia médica presencial e, para tanto, nomeio, na qualidade de perita do Juízo, Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO, brasileira, Médica do Trabalho, com consultório na Av.
Governador José Malcher, nº 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre a Rua Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré, nesta cidade, telefone: 3223-3965. 4.
Para a realização da perícia designo o dia 30/08/2024, a partir das 12:00h; 5.
Arbitro os honorários do perito do Juízo no valor de R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos da Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022; 6.
Considerando que o(a) requerente é beneficiário(a) da gratuidade da justiça, A SECRETARIA DEVERÁ INFORMAR, imediatamente, a nomeação do perito à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetuado o EMPENHO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, encaminhando-se cópia da presente decisão. 7.
Após a juntada do laudo pericial, independentemente das demais determinações constantes nesta decisão, A SECRETARIA DEVERÁ COMUNICAR a realização da perícia à Secretara de Planejamento, Coordenação e Finanças do TJE/PA para que seja efetivado o pagamento dos honorários do(a) senhor(a) perito(a) do Juízo (FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO), diretamente na conta-corrente deste(a), a saber: Banco do Brasil (código 001), agência nº 5752-5, conta-corrente nº 20.818-3, RG Nº 2147463, CPF/MF nº *23.***.*90-00, NIT 109.436.038.91, fazendo a devida comprovação nos autos. 8.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu Procurador Federal, para: a) indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, assistente técnico e apresentar quesitos; b) tomar ciência do local, dia e hora designados nos itens anteriores para realização da perícia médica e da audiência. 9.
INTIME-SE o Requerente, na forma do art. 272, ou, se for caso, do art. 186, ambos do CPC/2015, para, a) querendo, e caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo e indicar assistente técnico; b) comparecer no local, dia e horário designados para ser submetido à perícia médica, munido dos documentos pessoais e de todos os exames, laudos e atestados relacionados ao pedido inicial, c) comparecer à audiência designada no dia e hora marcados. 10.
Determino que os quesitos apresentados pelo Requerido, os porventura formulados pelo Requerente e os declinados abaixo, os quais estão de acordo com a Recomendação CNJ nº 01, de 15/12/2015, sejam informados incontinenti ao perito do juízo; 11.
Deve o senhor Perito do Juízo responder: I- No que diz respeito ao Histórico Laboral Do(A) Periciado(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II- Exame Clínico e Considerações Médico-Periciais sobre a Patologia: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III- Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?; e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?; f) A mobilidade das articulações está preservada?; g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?; h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Comunique-se; 12.
SE NECESSÁRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, com mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJRMB; 13.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061711444958700000110343430 01- Petição - Rosilene Lisboa de Oliveira Petição 24061711444979900000110343432 02- RG - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Identificação 24061711445044600000110343433 03- Procuração - Rosilene Lisboa de Oliveira Instrumento de Procuração 24061711445117100000110343436 04- CTPS Fisica - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445179900000110343439 05- CTPS Digital - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445230500000110343440 06- CNIS - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445266700000110343443 07- Declaracao de Beneficio - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445308100000110343444 08- Carta de Concessao de Beneficio - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445358700000110343447 09- Resultado de Pericia - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445409200000110343449 10- Resultado de Pericia 2019 - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445451400000110343451 11- Laudos Medicos SABI - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445492000000110343454 12- Declaração de Hipossuficiência - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445538400000110343456 13- Declaração de Renúncia - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445607700000110343460 14- Contrato - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445642700000110343464 15- Cálculo de ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA II Documento de Comprovação 24061711445716500000110343467 Despacho Despacho 24061809331034600000110348011 Petição Petição 24070810173481900000111991476 02- Comprovante de residencia - Rosilene Lisboa De Oliveira Documento de Comprovação 24070810173518100000111991478 Certidão Certidão 24071723251969000000112969202 - 
                                            
26/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*71-49 (AUTOR).
 - 
                                            
26/07/2024 14:30
Nomeado perito
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26/07/2024 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
17/07/2024 23:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2024 23:25
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 20/06/2024.
 - 
                                            
20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849601-08.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA Nome: ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1225, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: ., ., ., ., BONITO - PA - CEP: 68645-000 DESPACHO 1- Concedo a gratuidade processual, com arrimo no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 98 e seguintes do CPC/2015; 2- Ao analisar detidamente a exordial e os documentos que a acompanham, constata-se que não foi juntado comprovante de residência atualizado com prova do domicílio da parte autora nesta comarca. 3- Nesse sentido, faculto ao requerente a EMENDA DA INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 320 do CPC/2015, para juntar aos autos comprovante de residência emitido nos últimos 3 (três) meses com prova de seu domicílio nesta comarca de Belém, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), com a consequente extinção do feito.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061711444958700000110343430 01- Petição - Rosilene Lisboa de Oliveira Petição 24061711444979900000110343432 02- RG - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Identificação 24061711445044600000110343433 03- Procuração - Rosilene Lisboa de Oliveira Procuração 24061711445117100000110343436 04- CTPS Fisica - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445179900000110343439 05- CTPS Digital - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445230500000110343440 06- CNIS - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445266700000110343443 07- Declaracao de Beneficio - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445308100000110343444 08- Carta de Concessao de Beneficio - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445358700000110343447 09- Resultado de Pericia - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445409200000110343449 10- Resultado de Pericia 2019 - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445451400000110343451 11- Laudos Medicos SABI - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445492000000110343454 12- Declaração de Hipossuficiência - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445538400000110343456 13- Declaração de Renúncia - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445607700000110343460 14- Contrato - Rosilene Lisboa de Oliveira Documento de Comprovação 24061711445642700000110343464 15- Cálculo de ROSILENE LISBOA DE OLIVEIRA II Documento de Comprovação 24061711445716500000110343467 - 
                                            
18/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2024 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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