TJPA - 0808051-25.2023.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 07:41
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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14/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:10
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808051-25.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
A reclamante, pessoa jurídica, ingressou com a presente ação de Execução.
O artigo 8, §1º, inciso II, da Lei n°9.099/1995, estabelece que tipos de empresas podem figurar no polo ativo das demandas dos juizados.
Ademais, a Lei 9.841/99, concedeu às Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte o direito de figurarem no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais.
No entanto, a microempresa e as empresas de pequeno porte, para poderem litigar nos Juizados Especiais é necessário que elas estejam enquadradas (tenham optado) pelo regime tributário do Simples Nacional.
No caso dos autos, não há esta comprovação legal.
Seguem jurisprudências sobre o assunto: PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95, PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CONTANTO QUE O REGIME TRIBUTÁRIO SEJA O SIMPLES NACIONAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE PELO REGIME TRIBUTÁRIO "SIMPLES NACIONAL".
FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*28-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 29/08/2017).
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº. 9.099/95.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE QUE TENHAM COMO REGIME TRIBUTÁRIO O "SIMPLES NACIONAL".
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 135 DO FONAJE.
EMPRESA AUTORA NÃO OPTANTE.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*82-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EPP NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-31, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 25/04/2017).
Em consulta ao site https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id= , verifica-se que a parte autora não é optante do sistema “Simples Nacional”, conforme documento em anexo.
Corroborando com o estipulado pela Lei dos Juizados, o enunciado 135, do FONAJE, estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
Assim, vejo que a causa em questão não é de competência dos Juizados Especiais, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intime-se a requerente.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição.
Itaituba (PA), 7 de junho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
07/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 00:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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