TJPA - 0812622-59.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 02:40
Decorrido prazo de THOMAS FARIAS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 04:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/10/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:05
Juntada de Petição de ato ordinatório
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:16
Publicado Citação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0812622-59.2024.8.14.0006) Requerente: Thomas Farias Santos Adv.: Dra.
Mary Machado Scalércio - OAB/PA nº 5.163 Requerida: Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Endereço: Av.
Domingos Odália Filho (andar 15, Sala 1501), nº 301, Centro, Osasco/SP - CEP: 06.010-067 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que seja efetuada a reativação do cadastro do autor da plataforma da empresa ré, para que o mesmo possa continuar exercendo suas atividades.” Pretensão antecipatória que se acolhe, pois quanto aos preceitos estipulados no art. 300 do CPC, verifico que a probabilidade do direito resta demonstrada pela boa avaliação do Autor na plataforma, bem como diversos elogios referentes ao Requerente, não tendo, a parte Demandada, demonstrado qualquer atitude que desabone a conduta do Autor na plataforma Requerida.
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciada pela privação do Autor em exercer a prestação de serviços que lhe garante o sustento.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, verifico que demonstrados os requisitos legais, resta por bem, acolher o pedido antecipatório.
Isto posto, DEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com estirpe no art. 300, do CPC, pelo que determino que a requerida, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, proceda ao DESBLOQUEIO/REATIVAÇÃO do cadastro do Autor (THOMAS FARIAS SANTOS - CPF: *96.***.*70-49), no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que o Demandante não é o destinatário final da relação em tela. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 15:54
Conclusos para decisão
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10/06/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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