TJPA - 0800896-59.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 23:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/10/2024 09:53
Juntada de Informações
-
05/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 16/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:58
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA 0800896-59.2023.8.14.0124 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ e outros Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rod.
Transamazônica, 1076, Agrópolis do INCRA, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-000 Nome: RONALDO DIAS DOS SANTOS Endereço: Vicinal Cacau, 0, vila Beth, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, 2, 2, Prefeitura de São Domingos do Araguaia, Centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir.
Após, voltem conclusos para julgamento.
São Domingos do Araguaia/PA, 30 de julho de 2024.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários e Saúde Pública (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
30/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 20:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 09:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 04:09
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA 0800896-59.2023.8.14.0124 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ e outros Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rod.
Transamazônica, 1076, Agrópolis do INCRA, Amapá, MARABá - PA - CEP: 68502-000 Nome: RONALDO DIAS DOS SANTOS Endereço: Vicinal Cacau, 0, vila Beth, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 REU: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA e outros Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A.
DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 Nome: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, 2, 2, Prefeitura de São Domingos do Araguaia, Centro, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação ordinária em que se requer a concessão inaudita altera pars consubstanciada na determinação aos réus para que forneçam medicamentos.
Intimados, os réus manifestaram-se nos autos e, em síntese, apontaram a ausência de laudo médico indicando a patologia que acomete o paciente e informaram que não houve recusa ao fornecimento da medicação, mas apenas a solicitação de documentação para iniciar o processo de compra.
Ainda, o ofício n. 24/2023 (ID 101472617 – pag. 21), juntado na inicial, menciona que, em relação ao fármaco ALENIA, o ente público solicita “auxílio no intuito de informa ao representante que o mesmo deve se encaminhar ao 11°CRS-Marabá para a entrega de DOCUMENTAÇÕES e EXAMES necessários para a montagem do processo para que assim este paciente possa ser inserido no Mapa de Programação para aquisição deste medicamento.” Cotejando os fundamentos fáticos esposados na peça de ingresso com as teses jurídicas expendidas pela Requerente e analisando detidamente os pedidos e as causas de pedir declinadas na inicial, não se verifica a ocorrência de resistência material à pretensão.
Ainda, o Ministério Público postula que o juízo obrigue os entes públicos a agendarem consulta para o paciente, a fim de que este solicite o laudo médico, quando o interesse e obrigação de dirigir-se até o posto médico/hospital e agendar a sua consulta é do próprio paciente, porquanto não há informação de que o Município esteja negando o agendamento da consulta médica para o autor.
Dessa forma, embora sensível à condição de saúde da Autora e à preservação de sua saúde e dignidade existencial, assimilo que a ausência de demonstração da negativa pelos entes públicos acerca do fornecimento da medicação não induz à verossimilhança das alegações, o que, em exame perfunctório das teses autorais, obsta à concessão antecipatória.
Nessa quadra, quanto à necessidade de pretensão resistida, já se decidiu, mutatis mutandis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso Inominado nº 0005317-64.2016.8.19.0211 Recorrente: Roberto Ferreira da Silva Recorrido: Light - Serviços de Eletricidade S.A.
Relator: Juiz Alexandre Chini RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA QUESTÃO DE FORMA EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
CARÊNCIA ACIONÁRIA PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL QUE SE MANTEM EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 488 DO CPC).
VOTO Trata-se de Recurso Inominado, tempestivamente ofertado, em que se veicula irresignação com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora moveu ação em face da empresa ante a suspensão do serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ocorrência de força maior.
Com a improcedência do pedido, recorreu a parte autora, reiterando os termos da inicial.
Contrarrazões prestigiando a sentença.
Relatados, passa-se ao voto.
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Preliminarmente deve ser analisado o interesse de agir do demandante.
A pretensão em juízo só é legitimada para o ingresso de uma ação quanto há resistência caracterizada pela negativa ou inércia da parte contrária.
Não havendo negativa em solucionar a questão ou ausência de manifestação quanto à reclamação, não há que se falar em pretensão resistida. [...] Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa, observado a gratuidade deferida (art. 98, § 3º do CPC).
ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2017 (TJ-RJ - RI: 00053176420168190211 RIO DE JANEIRO PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 26/10/2017, CAPITAL 4a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 27/10/2017 – sem destaque no original) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. [...] 21.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013 – sem destaque no original) Nesse mesmo diapasão, destaque-se o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA. 1.
Ação ajuizada em 11/09/2012.
Recurso especial interposto em 18/06/2014 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é definir se há ou não interesse processual a justificar o ajuizamento da presente ação declaratória de titularidade de direitos autorais em face dos recorridos. 3.
A ausência de decisão acerca de dispositivo legal indicado como violado impede, quanto a ele, o conhecimento do recurso especial. 4.
O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. 6.
Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 1769173/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018 – sem destaque no original) Elucidam o tema os excertos do voto condutor do acórdão a seguir transcritos: “
Por outro lado, reconhece-se a necessidade de atuação do Estado-juiz sempre que se constata que a parte adversa apresenta resistência à pretensão formulada pelo autor da demanda.
Nesse sentido, REsp 1.137.113/SC, 3ª Turma, DJe 22/03/2012. [...] Já no que concerne ao segundo elemento – necessidade da atuação jurisdicional –, sua presença pode ser verificada em razão da resistência que os recorridos opõem, no plano material, à pretensão formulada na inicial, circunstância que se depreende do fato de terem ajuizado ação autônoma com o mesmo objeto desta demanda [...] Ressalte-se, por oportuno, que as condições da ação devem ser aferidas ‘a partir da constatação de um liame (resultante da narrativa aposta na petição inicial ou de expressa determinação legal) capaz de vincular, pelo menos em tese, a pessoa daquele apontado como requerido à satisfação da pretensão apontada pelo autor como indevidamente resistida’ (REsp 1.520.978/DF, 3ª Turma, DJe 29/08/2016)” (sem destaque no original) Com efeito, no caso em tela a ausência de pretensão resistida pelos Réus decorre precisamente da falta do liame capaz de vincular os entes federativos à Autora, importando a ausência de interesse para o pedido antecipatório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, INTIME-SE a parte autora a emendar a inicial, juntando aos laudos laudo médico atualizado e/ou receituário médico completo que indique a doença e os medicamentos receitados para o tratamento, na forma dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a teor do art. 321 do mesmo diploma legal.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários e Saúde Pública (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
07/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 06:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:10
Conclusos para despacho
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22/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA em 31/10/2023 11:19.
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30/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 12:48.
-
20/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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