TJPA - 0849209-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:25
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
18/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 04:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO PAULISTA S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
13/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849209-68.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA DO NASCIMENTO Endereço: PASSAGEM MARANHAO, 06, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-630 Nome: BANCO PAULISTA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de prova pericial Rejeito a preliminar, uma vez que as provas já produzidas pelas partes são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de perícia no caso.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Facta Financeira S/A Rejeito a preliminar, uma vez que, como reconhecido pela ré Facta Financeira S/A, esta cedeu ao corréu Banco Paulista S/A o crédito decorrente do contrato de empréstimo questionado, integrando, portanto, a cadeia de fornecedores do produto e serviço de que se trata, razão pela qual deve responder pelos danos daí advindos (art. 7º, parágrafo único, art. 12 e art. 25 da Lei 8.078/1990).
Revelia A ré Facta Financeira S/A compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citada (ID 123812753).
Porém, apesar de ter apresentado contestação (ID 128130656), não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 1º/10/2024, às 9h.
Sendo assim, decreto a sua revelia.
Todavia, deixo de presumir como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, uma vez que há outro réu que contestou a ação e as alegações da autora são parcialmente inverossímeis, além de estarem, em parte, em contradição com a prova constante nos autos (art. 20, parte final, da Lei 9.099/1995 e art. 345, I e IV, do Código de Processo Civil), conforme pormenorizado adiante.
Mérito Embora a autora tenha afirmado que não celebrou o contrato de empréstimo consignado registrado sob nº 0016774215, a parte ré demonstrou que o negócio jurídico questionado não decorre de nova relação jurídica, mas sim de portabilidade de empréstimo anterior, registrado sob o nº 123369309587, o qual foi celebrado entre a autora e o Banco Bradesco S/A, e que, em 15/9/2020, foi portado para o réu Facta Financeira S/A, conforme contrato de ID 125717340, assinado pela autora por meio digital com captura de imagem (ID 125717346 e 125717347) e apresentação de documento de identidade (ID 125717347, p. 2-3) juntado com a petição inicial (ID 117638573, p. 1-2), sendo, em 06/01/2021, cedido para o corréu Banco Paulista S/A.
Aliado a isso, em extratos recentes do Banco Bradesco S/A, juntados pela autora (ID 117638579, p. 1-6), é possível verificar que o número da agência (1505) e da conta corrente (21331-4) são os mesmos mencionados nos contratos juntados pelos réus e na qual foi depositado o valor de R$ 1.929,92 em 20/10/2020, correspondente ao remanescente da operação de portabilidade do empréstimo do Banco Bradesco S/A para o réu Facta Financeira S/A (ID 125717340 e ID 125717343).
Sendo assim, não há como prosperar a pretensão da autora.
Por fim, observo não ser o caso de condenação por litigância de má-fé, uma vez que a improcedência de pretensão, por si só, não implica o reconhecimento de alteração da verdade dos fatos.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedentes os pedidos.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061411574481600000110222317 01 Petição inicial Petição 24061411574495900000110222318 02 RG E COMP.
RESID.
Documento de Identificação 24061411574561400000110222319 3 HISTÓRICO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24061411574609100000110222320 3.1 Histórico de creditos INSS Documento de Comprovação 24061411574685300000110222321 4 Reclamação procon e resposta do banco Documento de Comprovação 24061411574764400000110222322 Histórico bradesco Documento de Comprovação 24061411574881400000110222325 5 BOP Documento de Comprovação 24061411574927400000110222327 Ciencia da audi/Protocolo da Ação Ofício 24061412012977900000110226088 Decisão Decisão 24061711393632800000110339706 Decisão Decisão 24061711393632800000110339706 AR Identificação de AR 24070808220051300000111979739 AR Identificação de AR 24070808220057500000111979740 Intimação Intimação 24080810292834500000114854595 Citação Citação 24080810292899400000114854596 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição 24082213182469100000115951022 7058567308492096820248140301_jp15728958 Petição 24082213182636100000115951023 JUNTADA DE PROCURAÇÃO Petição 24082318173672300000116169347 7058567308492096820248140301_jp15728958 Petição 24082318173693800000116169348 procuracaofactaunificada2024 Instrumento de Procuração 24082318173729700000116169349 Habilitação nos autos Petição 24082617542556300000116405829 Contrato Social - Banco Paulista_compressed 1 Instrumento de Procuração 24082617542586500000116405830 Procuração - FERRAZ - MARIA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA Instrumento de Procuração 24082617542639600000116405831 Substabelecimento - Maria da Conceição x Banco Paulista - 0849209-68.2024.8.14.0301 Substabelecimento 24082617542696300000116405832 Carta de Preposição - Maria da Conceição x Banco Paulista - 0849209-68.2024.8.14.0301 Instrumento de Procuração 24082617542737700000116405834 CITAÇÃO - MARIA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 24082617542776500000116405833 AR Identificação de AR 24090208132079800000116987753 AR Identificação de AR 24090208132088800000116987754 Contestação Contestação 24090617010640000000117750742 2.
Procuração Documento de Comprovação 24090617010725700000117750749 3.
Contrato Social - Banco Paulista_compressed Documento de Comprovação 24090617010777300000117750752 4. ccb 5931085 - portabilidade Documento de Comprovação 24090617010867500000117750753 5. ccb 16774215 Documento de Comprovação 24090617010901300000117750754 6. comprovante 5931085 - portabilidade Documento de Comprovação 24090617010932400000117750755 7. comprovante Documento de Comprovação 24090617010964900000117750756 8. demonstrativo Documento de Comprovação 24090617010997400000117750757 9. log de assi digital Documento de Comprovação 24090617011024900000117750759 10. selfie e rg Documento de Comprovação 24090617011096300000117750760 11. sms Documento de Comprovação 24090617011146800000117750761 12. combate a fraude Documento de Comprovação 24090617011183600000117750762 AR Identificação de AR 24091608091742000000118967657 AR Identificação de AR 24091608091749400000118967658 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 24100113323500000000119997576 Audiência Una -Processo 0849209-68.2024.8.14.0301-20241001_092901-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24100113323500000000119997577 Audiência Una -Processo 0849209-68.2024.8.14.0301-20241001_091044-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 24100113323500000000119997578 Contestação Contestação 24100114104435300000120005886 02.
Procuracao_FACTA_FINANCEIRA Instrumento de Procuração 24100114104563300000120005887 2.1.
CNPJ Documento de Identificação 24100114104599900000120005888 2.2.
Estatuto FF - 1 Documento de Identificação 24100114104638400000120005889 2.3.
Estatuto FF - 2 Documento de Identificação 24100114104750800000120005890 2.4.
Ata_de_Eleicao_Diretoria Documento de Identificação 24100114104834600000120005891 03.
Termo de portabilidade_5931085 Documento de Comprovação 24100114104891000000120005893 3.1. ccb_5931085 Documento de Comprovação 24100114104924800000120005894 3.2. comprovante de quitação_5931085 Documento de Comprovação 24100114104957600000120005896 3.3. ccb_16774215 Documento de Comprovação 24100114104993200000120005898 3.4. formalização_16774215 Documento de Comprovação 24100114105038000000120005901 3.5. comprovante de pagamento_16774215 Documento de Comprovação 24100114105106600000120005903 Despacho Despacho 24100116063066900000119973910 Despacho Despacho 24100116063066900000119973910 -
09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 13:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0849209-68.2024.8.14.0301 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA DO NASCIMENTO Identidade: 3240429 - SSP/PA CPF: *87.***.*34-53 Parte ré: BANCO PAULISTA S/A.
CNPJ: 61.***.***/0001-09 Preposto(a): NICOLLAS DOS SANTOS FERREIRA Identidade: 387282804 - SSP/SP CPF: *61.***.*05-47 Advogado(a): BEATRIZ RIBEIRO PALACIO OAB/SP: 495166 Parte ré: FACTA FINANCEIRA S/A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 15.***.***/0001-30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao primeiro (1º) dia do mês de outubro do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Danilo Sá e Matos, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, da ré Banco Paulista S.A, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
Foi verificada a ausência da ré Facta Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos, apesar de citada e intimada.
A parte ré, Banco Paulista S.A. apresentou defesa (ID 125714979).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-Processo%200849209-68.2024.8.14.0301-20241001_091044-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-Processo%200849209-68.2024.8.14.0301-20241001_092901-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
02/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
01/10/2024 10:20
Audiência Una realizada para 01/10/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/09/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
-
06/09/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0849209-68.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA DO NASCIMENTO Endereço: PASSAGEM MARANHAO, 06, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-630 Nome: BANCO PAULISTA S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, SALA 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO A autora requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os lançamentos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 392,80 referente à cobrança de empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como que a ré se abstenha de incluir seus dados pessoais em cadastros de inadimplentes.
Decido.
Considerado que os descontos relacionados ao contrato contestado têm ocorrido desde 2020, não há contemporaneidade entre os fatos narrados e o ajuizamento desta ação.
Por conseguinte, não está caracteriza a urgência necessária à concessão da tutela pretendida.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assisando digitalmente.) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061411574481600000110222317 01 Petição inicial Petição 24061411574495900000110222318 02 RG E COMP.
RESID.
Documento de Identificação 24061411574561400000110222319 3 HISTÓRICO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 24061411574609100000110222320 3.1 Histórico de creditos INSS Documento de Comprovação 24061411574685300000110222321 4 Reclamação procon e resposta do banco Documento de Comprovação 24061411574764400000110222322 Histórico bradesco Documento de Comprovação 24061411574881400000110222325 5 BOP Documento de Comprovação 24061411574927400000110222327 Ciencia da audi/Protocolo da Ação Ofício 24061412012977900000110226088 -
17/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:58
Audiência Una designada para 01/10/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801195-74.2024.8.14.0003
Francisca Farias de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 22:16
Processo nº 0801696-36.2024.8.14.0065
Graciele Cruz Souza
Jose Garcias Rodrigues
Advogado: Graciele Cruz Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2024 12:14
Processo nº 0178270-93.2016.8.14.0301
Paula Iris de Amorim Borges da Cruz
Secretario de Estado de Administracao - ...
Advogado: Francy Nara Dias Fernandes Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2016 11:20
Processo nº 0800781-51.2024.8.14.0076
Jaime Siqueira
Advogado: Nilza Gomes Carneiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 10:53
Processo nº 0017328-10.2018.8.14.0401
Marcos Andre Conceicao Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Simone do Socorro Figueiredo Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46