TJPA - 0800745-36.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
11/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
09/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA LUANA DIAS LOPES em 24/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3197-5410 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 Número de Processo: 0800745-36.2024.8.14.0067 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECLAMANTE: MARIA LUANA DIAS LOPES Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ CERTIDÃO: CERTIFICO e dou fé, usando das atribuições conferidas por lei que as razões do(s) recurso(s) são TEMPESTIVAS.
ATO ORDINATÓRIO: Intime(m)-se o(a)(s) Recorrido(s) para, no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES, sob pena de preclusão temporal. [ ] 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC). [ X ] 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2°, da Lei n° 9.099/1995). [ ] 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
OBSERVAÇÕES: Caso não tenha requerido gratuidade da justiça, encaminhe-se para a Unidade Local de Arrecadação do FRJ de Mocajuba para análise do pagamento do preparo do recurso interposto.
Após, devidamente certificado, remeta-se os autos ao 2º grau.
Mocajuba, Pará, 31 de janeiro de 2025 DIONE MARIA BATISTA CALDAS Vara Única de Mocajuba -
31/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800745-36.2024.8.14.0067 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente:RECLAMANTE: MARIA LUANA DIAS LOPES Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR Endereço Requerente: Nome: MARIA LUANA DIAS LOPES Endereço: Rua João da Cruz Moreira, sn, INDEFINIDO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, ITALO SCARAMUSSA LUZ Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que que foi surpreendida pela negativação de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA, vinculada a um contrato que afirma desconhecer.
Segundo a inicial, não houve notificação prévia ou qualquer outro ato que indicasse a validade do suposto contrato.
Narrou que tal negativação gerou profundo abalo emocional e constrangimento, sendo medida necessária a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida em danos morais.
Ao final, requereu: (i) a declaração de inexistência do débito; e (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte Requerida sustentou a legitimidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, afirmando que o contrato em questão foi celebrado de forma regular, com base em procedimento eletrônico que incluiu autenticação biométrica e validação facial.
Alegou que a dívida decorreu da inadimplência de faturas do cartão de crédito solicitado e utilizado pela autora.
Impugnou ainda o pedido de gratuidade da justiça, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, e se opôs à inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou que não celebrou qualquer contrato com o réu e argumentou que os documentos apresentados pela instituição financeira são insuficientes para comprovar a validade do contrato.
Impugnou especificamente a validade da selfie apresentada como prova da contratação e destacou que pode ter sido vítima de fraude.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em relação à impugnação ao benefício da AJG postulada pela parte Autora, entendo que razão não assiste à parte Requerida.
Isso porque, ciente de que a legislação, ao operar uma presunção legal em favor da parte Autora, pessoa física que firma a declaração de hipossuficiência financeira, constante do art. 99, §2º, do CPC, a própria lei, em contrapartida, impõe à parte impugnante o ônus de comprovar o contrário.
Neste contexto, por não ter a parte Requerida apresentado documentos suficientes para descaracterizar a presunção legal imposta pela norma, REJEITO a impugnação apresentada.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo existente entre as partes: Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final dos serviços bancários colocados à disposição no mercado, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC e na Súmula 297 do STJ.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista. (ii) Da alegada (il)egalidade da cobrança: A parte autora alega que não reconhece a cobrança lançada pela requerida e incluída no (s) órgão (s) de proteção do crédito e requer: (i) a declaração de inexistência do débito; e (ii) a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida, por sua vez, defende a validade da dívida registrada, afirmando que o contrato em questão foi celebrado de forma regular, com base em procedimento eletrônico que incluiu autenticação biométrica e validação facial.
Alegou que a dívida decorreu da inadimplência de faturas do cartão de crédito solicitado e utilizado pela autora.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão assiste à parte requerente.
Explico.
A parte requerida não junta aos autos do processo no momento oportuno nenhum documento apto a desconstituir os argumentos da parte requerente.
Alega que a parte requerente utilizou do cartão de crédito para transações lançadas na fatura de cartão de crédito, entretanto, não junta documento apto a comprovar legítimo vinculo jurídico com a parte autora ou a legalidade da dívida/débito objurgada (o), sendo que, das partes da presente ação, é a que melhor dispõe de meios materiais para tanto, de forma que não é possível concluir pela legitimidade da dívida em questão.
Nesse contexto, embora a parte requerida tenha apresentado prints de telas do seu sistema interno (IDs 117144094 e 117144095), tais registros não conferem legalidade à cobrança, por se tratarem de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio sistema interno da requerida, especialmente quanto ao envio e desbloqueio do cartão, que deveria ter sido comprovado por meio de documento oficial dos Correios, já que há registro indicando que o o cartão foi “Devolvido/Correio” sob o motivo: “Cliente mudou-se” (ID 117144094 – Pág 2).
Ressalte-se, ainda, que as faturas juntadas no ID 117144097 não demonstram a utilização do cartão de crédito, limitando-se a registrar encargos rotativos e multas por atraso.
Ademais, ainda que se alegue que a parte autora teria autorizado a operação para solicitação do cartão por meio de selfie/foto, tal elemento, por si só, não é suficiente para comprovar a autenticidade (certeza de autoria) e a integridade (veracidade do conteúdo) da segurança da operação, especialmente quando desacompanhado de documentos de identificação da parte autora, endereço de IP, geolocalização, horário e descrição detalhada de procedimentos/ações, considerando que a suposta contratação teria ocorrido "via APP BB Onboarding".
Com efeito, a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), porquanto não trouxe qualquer prova hábil da regularidade da contratação da parte autora do cartão de crédito, de forma que não fora apresentado qualquer outro elemento de prova que demonstre a contratação pela parte autora do empréstimo questionado.
Ressalte-se que, diante do contido no art. 14, §3º, CDC, constitui ônus da instituição financeira demonstrar a culpa do consumidor ou de terceiros que a eximam do dever de indenizar.
A empresa requerida não demonstra a ocorrência de quaisquer das hipóteses excludentes de responsabilidade, muito menos a legalidade da referida contratação e da dívida em questão, razão pela qual torna-se flagrante a ilegalidade da cobrança, tendo em vista a verossimilhança nas alegações autorais, não restando indícios de sua autorização para o contrato n. 000000000144275319 que resultou na dívida no valor de R$ 166,38 (cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos).
Tendo em vista não haver sido comprovada a autorização da requerente, o débito questionado deve ser declarado inexistente. (iii) Do pedido de reparação por danos morais: Como é sabido, o dever de reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC, tendo dano moral, por sua vez, fundamento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
A sua efetiva reparação, inclusive, constitui direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
E, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Contudo, em sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços, o dever de reparar os danos efetivamente comprovados, ocorrerá quando demonstrado o nexo causal, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Nas palavras de TARTUCE: “A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., Método, p. 353).
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, é consequência natural que se aplique a lógica da responsabilidade civil objetiva, de acordo com os arts. 12 e 14, do CDC.
Veja-se que para a configuração da responsabilidade civil nos moldes estabelecidos pelo diploma consumerista, dispensa-se a demonstração de culpa por parte da empresa, devido à adoção da teoria do risco, de forma que na hipótese de o consumidor comprovar a conduta da parte empresa (positiva ou omissiva), o resultado negativo sofrido por si, e o nexo de causalidade entre estes dois elementos, configura-se, por consequência, o dever de indenização por parte da empresa.
No caso em análise, observa-se que à parte autora teve seu nome negativado por dívida que não contraiu relacionada ao contrato n. 000000000144275319 (ID 114478667), e sem ter contribuído para tanto, o que constitui motivo suficiente para a reparação por danos extrapatrimoniais, por se tratar de dano moral in re ipsa.
E adianto não se aplicar na espécie a Súmula 385 do STJ que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”, porquanto não se vislumbra inscrições pretéritas em nome da parte autora.
Nesse sentido, confira-se: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CARTÃO DE CRÉDITO - TRANSAÇÕES DESCONHECIDAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe ao reclamado comprovar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedor de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Tal comprovação, no entanto, não ocorreu. 2.
Configura falha na prestação do serviço a utilização indevida do cartão por terceiros, bem como a inercia por parte do reclamado em atender a solicitação administrativa da reclamante, se não bastasse, a inclusão indevida dos dados da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Na hipótese, a referida inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 4.
Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 5.
Inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso, uma vez que não há negativação preexistente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1040036-81.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2024) E, para o arbitramento do valor da condenação, utiliza-se o critério bifásico, detalhado pela terceira turma no STJ no julgamento no REsp nº 1.152.541, o qual determina que a quantificação do dano moral irá se pautar em dois critérios: a) o estabelecimento de um valor básico levando-se em consideração o bem jurídico lesionado e o valor geralmente arbitrado em casos semelhantes; b) as circunstâncias do caso concreto que justifiquem a majoração ou minoração desse valor, ponderando-se, especialmente, as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos e outras nuances subjetivas do processo.
Em casos semelhantes, tem-se que o critério a que se chegou a jurisprudência pátria atual, foram valores variando, em média, entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com base nessa premissa, então, dou início à quantificação do dano moral a partir do valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E para o segundo estágio do critério bifásico, na situação dos autos, não posso deixar de observar que a mesma parte Autora, segundo consta na inicial, é autônoma, e considerando que o valor da dívida não ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se mostra razoável, proporcional e mais do que suficiente para reparar os danos morais sofridos em virtude dos fatos narrados nesta demanda, por também não ter demonstrado a parte autora ter sofrido danos de ordem material e/ou moral para justificar a sua majoração.
Até porque, e como lembram GUSTAVO TEPEDINO, ALINE DE MIRANDA VALVERDE TERRA e GISELA SAMPAIO DA CRUZ GUEDES, “não há, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que permita condenação do ofensor ao pagamento de verba autônoma a título de danos punitivos”, de sorte, conforme continua o Autor, “a quantificação do dano moral com base em função punitiva vai de encontro, ainda, à vedação do enriquecimento sem causa” (in Fundamentos do Direito Civil, v. 4 – Responsabilidade Civil, 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 53/54), evitando-se que haja o enriquecimento sem causa da parte (CCB, art. 884), principalmente se levado em consideração a quantidade de ações idênticas ajuizadas em seu benefício a custo e a risco zeros.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA o débito em questão no valor de 166,38 (cento e sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), relativo ao contrato nº 000000000144275319, na modalidade cartão de crédito, determinando que OFICIE ao SERASA EXPERIAN para que providencie a exclusão da restrição realizada em nome do “credor” BANCO DO BRASIL, incluído (a) em 26/08/2023, conforme valor e número do contrato mencionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o índice IPCA desde a data de cada desconto indevido até a citação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), bem como sofrer incidência de juros de mora pela SELIC, apenas, deste então (citação), na forma do art. 406, §1º, do Código Civil; Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
11/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0800745-36.2024.8.14.0067 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: MARIA LUANA DIAS LOPES Endereço: Rua João da Cruz Moreira, sn, INDEFINIDO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB: MT20812/O Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: LIGIA NOLASCO OAB: MG136345 Endereço: Praça Doutor Duarte, 10, 3 andar, Centro, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-156 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR CPF: *36.***.*61-34, MARIA LUANA DIAS LOPES CPF: *06.***.*69-09, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, sob pena de preclusão. 2º No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a requererem a produção de provas (CPC, art. 369), devidamente justificadas, sob pena de preclusão.
Mocajuba/PA, 12 de junho de 2024.
ALBERTO ALVES DE MORAES Analista Judiciário - Mat. 22106-6 Vara Única de Mocajuba -
12/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801001-76.2024.8.14.0067
Fernando Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 11:47
Processo nº 0804089-12.2024.8.14.0039
Mineracao Paragominas S.A.
Jairo Machado Serrao de Castro
Advogado: Sofia Fogarolli Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 15:59
Processo nº 0001385-84.2018.8.14.0034
Francisco de Assis Alves dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Anderson Nogueira Souza da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2018 16:08
Processo nº 0001385-84.2018.8.14.0034
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Francisco de Assis Alves dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0007298-32.2018.8.14.0039
Malco Otto Hubner
D. F. M. Oliveira EPP
Advogado: Sergio de Barros Bianchi Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2018 12:29