TJPA - 0828480-04.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 08:56
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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17/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:04
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 16/09/2024 10:45, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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16/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:59
Decorrido prazo de GIULLIA GABRIELA ASSUNCAO CABRAL em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 08:43
Decorrido prazo de LUAN DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de LUAN DO NASCIMENTO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0828480-04.2022.8.14.0006 Nome: LUAN DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: Conj.
Heliolândia Urbana, Rua J, nº 61, Distrito Industrial, Ananindeua/PA Telefones: 98403-3953 / 98474-3866 Tipificação penal: art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º, ambos da Lei 11.340/06 Advogada: DRA.
LARISSA GABRIELLE LIMA DA PAIXAO, OAB/PA 34.871 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 16/09/2024, às 10:45 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 4 de dezembro de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA - 
                                            
18/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/06/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
18/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/04/2024 16:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
14/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2023 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/12/2023 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2024 10:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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04/12/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/07/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/06/2023 13:44
Recebida a denúncia contra LUAN DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *49.***.*94-23 (REU)
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26/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
26/06/2023 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2023 09:45
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
07/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
24/01/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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