TJPA - 0846472-92.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:55
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0846472-92.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: MOISES SOUSA LOPES Endereço: Passagem Sexta Linha, 30, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-170 DECISÃO 1.
Defiro o desarquivamento. 2.
Defiro o pedido de expedição de alvará referente ao valor de R$65.814,98 alusivo à purgação da mora, para conta bancária indicada em petição de id. 122507039, e, em seguida, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
05/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:33
Processo Reativado
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18/09/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:40
Decorrido prazo de MOISES SOUSA LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:42
Decorrido prazo de MOISES SOUSA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/08/2024 07:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:33
Apensado ao processo 0860901-64.2024.8.14.0301
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31/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2024 21:15
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0846472-92.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: Nome: M.
S.
L.
Endereço: desconhecido FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indica o fiel depositário em petição de ID.
Num. 116792380. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060317415184100000109462718 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 24060317415216400000109462721 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 24060317415252400000109462722 1 PROCURAÇÃO AYMORÉ 2024 14975965 - 121564.2023 Documento de Comprovação 24060317415288300000109462723 2 Subst.
AYMORÉ 2024 M.A.C BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Documento de Comprovação 24060317415376000000109462724 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 24060317415437100000109462725 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 24060317415489400000109462726 ADITIVO Documento de Comprovação 24060317415548900000109462727 CONTRATO Documento de Comprovação 24060317415621500000109462728 Motor Consulta Documento de Comprovação 24060317415802700000109464629 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24060317415844300000109464630 *00.***.*53-49 M.
S.
L.
RELATORIO Documento de Comprovação 24060317415883200000109464631 *00.***.*53-49 M.
S.
L.
Documento de Comprovação 24060317415921400000109464632 *00.***.*53-49 M.
S.
L. guia in Documento de Comprovação 24060317415964800000109464633 Certidão Certidão 24061213334317400000110059564 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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