TJPA - 0830848-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:41
Apensado ao processo 0883462-82.2024.8.14.0301
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09/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0830848-03.2024.8.14.0301 Requerente(s): Cristalfarma Comércio, Representação, Importação e Exportação Ltda.
Requerido(s): Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão em Saúde - INSAUDE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CRISTALFARMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE - INSAUDE.
Ante a ausência de pedido de pedido de justiça gratuita, determinou-se o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Ato ordinatório de Id 112941590).
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais (Certidão de Id 116908842). É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém /PA, data registrada no sistema Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
14/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/06/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 02:50
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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10/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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